Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Saulo José Veloso de Andrade ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA 916 E TEMA 73 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor contratado temporariamente contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, no âmbito de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 916 e 73 do STF, bem como aos arts. 489, § 1º, e 927, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de aplicar as teses fixadas nos Temas 916 e 73 do STF e por não enfrentar fundamentos relevantes apontados pelo embargante, especialmente quanto ao direito à equiparação salarial por desvio de função de servidor contratado temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco se confundem com inconformismo da parte diante de decisão desfavorável, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou adequadamente as teses de repercussão geral do STF (Temas 916 e 73), concluindo que a contratação temporária irregular não gera efeitos além do pagamento dos salários e do FGTS. A tese firmada no Tema 916 do STF não assegura diferenças salariais decorrentes de desvio de função para servidores contratados irregularmente, tampouco autoriza equiparação com servidores efetivos. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, especialmente no que tange à ausência de repercussão geral reconhecida para a matéria do desvio de função (Tema 73). A invocação da Súmula 378 do STJ e do Tema 14 dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto, pois ambos tratam de servidores efetivos, não alcançando os contratados por vínculo nulo. A argumentação com base no art. 884 do Código Civil é irrelevante, por não tratar de matéria constitucional e por ausência de prequestionamento. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo exigível exame pormenorizado de todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa expressamente a inexistência de direito à equiparação salarial por desvio de função para servidor temporário contratado irregularmente, à luz das teses firmadas nos Temas 916 e 73 do STF. A contratação irregular por tempo determinado não gera efeitos jurídicos além do pagamento de salários e do FGTS, vedada a equiparação com servidores efetivos. A ausência de exame de todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando o julgado se encontra suficientemente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e § 2º; art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 927, IV; CC, art. 884; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016; STF, RE 578.657 (Tema 73), Repercussão Geral negada; STJ, Súmula 378; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0055430-66.2014.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Saulo José Veloso de Andrade contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Alega o embargante que o acórdão recorrido violou todos os incisos do § 1º do art. 489 e o art. 927, IV, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta, ainda, que “o v. acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Argumenta, por fim, que o acórdão embargado adotou tese frontalmente contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 916, o qual assegura o recebimento de salários da função exercida de fato. Intimado, o Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões (Id 33228195). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, tão somente, a sanar possível omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Examinando o acórdão atacado, verifica-se que este não padece de nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal mencionado, pois não deixou de apreciar as questões e teses que lhe foram submetidas, tampouco incorreu em ausência de fundamentação. Confira-se: “Trata-se, originariamente, de ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de diferenças salariais em virtude de desvio de função, referente a contrato temporário de prestação de serviço, no período de 01/04/2002 a 31/12/2011. Julgado parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de condenar o Estado da Paraíba a pagar o FGTS referente ao período trabalhado pelo autor. Os autos subiram a este Tribunal através de apelação interposta pelo autor e do recurso adesivo do Estado, tendo a Primeira Câmara Cível negado provimento aos recursos, cujo acórdão ficou assim ementado: PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. MODULAÇÃO DO EFEITOS. REJEIÇÃO. Nos termos do entendimento firmado, após modulação dos efeitos no RE 709.2012/DF, para o caso em concreto, a prescrição é trintenária. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. DESPROVIMENTO. A Súmula 378 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público por meio de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS E RE 1.066.677/MG. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. PERÍODO NÃO PRESCRITO. CONDENAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Opostos embargos declaração pelo Estado, os quais foram rejeitados. Ato contínuo, o recorrente manifestou sua irresignação por meio de recursos especial e extraordinário, sendo o primeiro inadmitido e o segundo teve seu seguimento denegado por decisão monocrática da Presidência. O Estado da Paraíba também interpôs recurso especial, que foi inadimitido Insatisfeito, o agravante interpôs o presente agravo interno (id 16150083), voltado exclusivamente contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Na decisão agravada, restou consignado que a matéria ventilada, no tocante às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a existência repercussão geral, conforme julgamento do RE nº 578.657 - Tema 73; daí a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), negando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice no art. 1.030, I, a, do CPC, conforme indicado na decisão denegatória de seguimento ao recurso. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pelo agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Reforçando esse entendimento, a tese erigida pelo STF no tema 551 deixa clara a não extensão de todos os direitos sociais (como 13º salário e férias) aos servidores temporários, mesmo quando regularmente contratados, salvo quando houver previsão legal específica. Logo, se nem os regularmente contratados têm os mesmos direitos dos estatutários (inclusive a equiparação salarial com ocupantes de cargos efetivos), que dirá o admitido por contrato nulo? Nesse sentido, sustentar que o tema 916 garante aos irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários, inclusive equiparação salarial, é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários efetivamente contratados e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação da servidora contratada temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 - RE 765320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. No mais, note-se que a súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, além de não se equiparar a dispositivo constitucional, para efeito de recebimento de recurso extraordinário, não estende o direito às diferenças salariais resultantes de desvio de função a servidores cujos contratos foram declarados nulos. Todos os precedentes que resultaram na edição da referida súmula referem-se a servidores validamente nomeados ou contratados, que eventualmente exerceram atribuições de cargos diversos daqueles que efetivamente ocupavam. O mesmo se pode dizer em relação ao tema de recursos especiais repetitivos nº 14, invocado pelo agravante. A invocação do art. 884 do Código Civil, feita na petição do agravo, não tem o menor cabimento. Primeiro, porque o recurso extraordinário não se presta a corrigir eventual violação de normas infraconstitucionais. Segundo, porque a matéria não foi objeto de prequestionamento. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.” Ressalte-se, inicialmente, que o agravo interno versou exclusivamente sobre a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, baseada em tema de repercussão geral. A discussão, portanto, limitava-se a verificar se o acórdão agravado estaria, ou não, em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Eventual alegação de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais deveria ser analisada à luz do que decidiu a Suprema Corte nos referidos temas de repercussão geral. E foi exatamente isso que o acórdão fez, não incorrendo em qualquer omissão. Note-se que os julgados do STJ mencionados genericamente pela embargante não possuem caráter vinculante ou de observância obrigatória no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, se a conclusão do órgão colegiado foi no sentido de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese de repercussão geral — esta sim de observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário — não há razão para que a Corte se debruce sobre decisões não vinculantes de instâncias inferiores ao Tribunal Supremo. Observe-se, ainda, que quanto à distinção entre a tese firmada pelo STJ no Tema 14 de recursos repetitivos e na Súmula 378, referentes ao desvio de função de servidor efetivo, a conclusão do acórdão impugnado foi no sentido da impossibilidade de extensão de direitos aos servidores admitidos temporariamente por meio de contrato nulo, para além do rol taxativo constante do Tema 916 de repercussão geral. O acórdão deixou claro que o Tema 916 não garante ao servidor temporário irregularmente contratado o direito a diferenças por desvio de função ou equiparação salarial com servidores efetivos, ocupantes de regime jurídico distinto. A distinção entre as situações é manifesta, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Evidencia-se, portanto, que o recurso em análise possui nítido caráter de rediscussão da matéria, inexistindo na decisão atacada omissão, contradição ou ausência de fundamentação, como alegado. Como já destacado, os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios específicos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não servindo como meio para readequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para acolher pretensões fundadas em mero inconformismo, muito menos para rediscutir matéria já decidida. Não se pode, em hipótese alguma, confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Registre-se, por fim, que, tendo o acórdão enfrentado as questões centrais do agravo e demonstrado estar em conformidade com as teses de repercussão geral, não se faz necessário destacar, um a um, todos os dispositivos legais e fundamentos invocados pelo agravante. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feitas essas considerações, entendo não merecer acolhimento os presentes aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba