Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Zilma da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Zilma da Silva contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida está pacificada na tese firmada no AI n.º 759.421 - Tema 188, do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela embargante e se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário violou os dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, pois fundamentou adequadamente a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base na tese do Tema 188 da sistemática da repercussão geral do STF, que define a natureza infraconstitucional da análise da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha apreciado a matéria de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não para rediscutir matéria já decidida. 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão. 3. A utilização de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria caracteriza abuso do direito de recorrer e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, parágrafo único, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 759.421/RG - Tema 188, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; STF, ARE 1514139 ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.743.676/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 27/02/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0069189-97.2014.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Zilma da Silva, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos contra decisão que negara provimento a agravo interno, manejado em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora embargante, por considerar que a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a tese firmada no AI nº 759.421 – Tema 188, julgado sob a sistemática da repercussão geral. A embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado, ao argumento de que este não teria observado enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente por ela invocado, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento. Aduz, ainda, ofensa a todos os incisos do parágrafo único do art. 489 e ao art. 927, IV, do CPC, sob a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Sem contrarrazões (Id 31926088). É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da ora embargante, fundamentou-se na decisão, em sede de repercussão geral, do AI 759.421/RG – Tema 188, ocasião em que o STF decidiu que a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. De acordo com o acórdão de Id 14532892, verifica-se: “(…) analisando as provas colacionadas aos autos, observa-se claramente que a recorrente, ao responder ao comando judicial que determinou a juntada de provas aptas à constatação da hipossuficiência financeira alegada, escancara, por meio dos próprios documentos juntados, não ter direito à gratuidade judiciária, o que levou à decisão de revogação do benefício em discussão. Oportuno destacar que ocorreu sim a intimação regular da parte quanto à decisão revogatória, tal como ocorreu, na mesma oportunidade, intimação relacionada ao despacho que determinou a juntada da documentação, bem como quanto àquela decisão que julgou deserto o recurso. (…) Assim, relativamente à gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.” Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Assistência judiciária gratuita. Ausência de repercussão geral. Serviços cartorários. Fé pública. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 188 da sistemática da repercussão geral, formulou a seguinte tese de julgamento: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relª. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF - ARE 1514139 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) E, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração protelatórios, mas mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sem a necessidade de comprovação adicional quando questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 4. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não pagamento do preparo recursal justificam a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser questionada pelo magistrado, que pode exigir comprovação adicional. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica justifica a deserção do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e Súmula 187 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.9.2024. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Destaquei) Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que aprecie a matéria de acordo com os fundamentos necessários à solução da controvérsia. No caso, verifica-se que a insurgente apenas não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de forma manifestamente infundada. Portanto, não há como acolher os presentes embargos, uma vez que constituem meio processual inidôneo para o reexame de questão já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Dessa forma, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de rediscutir a matéria já apreciada, rejeito-os, declarando-os protelatórios, e aplico à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com aplicação de multa. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba