Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes chegaram a um denominador comum, ocasião em que propuseram composição amigável, mediante o acordo extrajudicial retro. Peticionaram as partes no sentido da homologação da referida transação. Juntaram documentos. Manifestação do MP pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Esclareço, inicialmente, que o lapso temporal para pôr fim ao casamento, exigido pelo art. 1.580, § 2º, do Código Civil, restou incompatível com os termos da EC n. 66/10. Nesse contexto, o caso requer pouca análise do mérito, tendo em vista que as partes manifestaram conjuntamente o desejo de romperem o vínculo conjugal. Quanto à audiência de ratificação, doutrina e jurisprudência atuais e consolidadas firmaram posicionamento pela facultatividade da mesma, de modo que o magistrado, dentro do contexto processual, poderá homologar o acordo firmado entre as partes, pelo divórcio consensual, sem a obrigatoriedade de colher a ratificação dos requerentes em audiência formal, caso a vontade destes estejam comprovadas de forma clarividente nos autos, o que é o caso, ao compulsar todos os documentos trazidos. Nesse contexto, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. NEGADO PROVIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70045752177, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/11/2011) (TJ-RS - AC: 70045752177 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/11/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2011, undefined) Assim sendo, comprovada a impossibilidade absoluta da vida em comum, impõe-se a decretação do divórcio do casal, com seus efeitos jurídicos decorrentes. Destarte, restaram preenchidos os requisitos contidos no art. 731 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Pelo Exposto, por tudo que dos autos constam e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.571, IV, do Código Civil, c/c art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando, em consequência, o divórcio do casal e a dissolução do matrimônio, bem como homologo o acordo trazido aos autos, conforme a inicial. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se trânsito em julgado. Serve a presente sentença como mandado de averbação e ofício, devendo ser enviadas aos órgãos competentes cópias da sentença e dos documentos eventualmente necessários. Por fim, arquivem-se os autos. Sem custas em virtude do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Data e assinatura pelo sistema.