Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-06.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO promovida por MARIA RISOMAR DE BRITO SILVA, qualificada nos autos, em face do Banco BMG SA, devido à cobrança indevida referente a empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC) em seu benefício previdenciário (contrato nº 13011983). O processo foi distribuído por sorteio ao juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que declinou a competência, alegando a existência de conexão com os autos de nº 0801845-36.2025.8.15.0981 e nº 0801849-73.2025.8.15.0981, já em trâmite nesta 1ª Vara Mista, demandas que versam sobre outros contratos de cartão de crédito consignado. Em resumo, observa-se que a presente ação e as de nº 0801845-36.2025.8.15.0981 e nº 0801849-73.2025.8.15.0981, apesar de possuírem as mesmas partes, dizem respeito a contratos completamente distintos e independentes entre si. É o relatório. DECIDO. Com a devida vênia ao ilustre prolator da decisão que declinou a competência, ouso discordar do entendimento de Sua Excelência. Isto porque “O entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que somente o pedido mediato e a causa de pedir remota têm o condão de gerar conexão entre duas demandas. "Por pedido ou objeto mediato, remete-se à ideia chiovendiana de ‘bem da vida’: bem, valor, utilidade ou vantagem de ordem prática que por meio da demanda se pretende obter1" (em contraposição ao pedido remoto, que consiste no tipo de provimento jurisdicional pleiteado, como pedido declaratório ou condenatório, por exemplo. ‘Já por causa de pedir remota, alude-se à narrativa fática sobre que se apoia o pedido (em contraposição à tese ou fundamentação jurídica a que tal narrativa se subsume)’, entendida como causa de pedir próxima” (Marcus Vinicius Furtado Coelho. Coluna CPC Marcado. Site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/321099/artigos-54-e-55-do-cpc-modificacao-da-competencia-por-conexao). Há diversos e recentes precedentes do TJPB neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital contra o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de contratação de cartão de crédito consignado, ajuizada por Ivaneide de Albuquerque Patrício em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente, diante da alegação de conexão entre ações que discutem contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre as ações, em razão da identidade das partes e da natureza da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, o que não se verifica, pois os contratos discutidos são distintos, com numeração e fundamentos diferentes. A mera coincidência das partes, desacompanhada da identidade dos objetos e fundamentos, não caracteriza conexão, nem justifica a reunião dos feitos. A inexistência de risco de decisões conflitantes afasta a necessidade de reunião processual, considerando que cada ação versa sobre relação jurídica própria. A competência deve permanecer com o juízo originário da distribuição, na ausência de conexão ou continência, nos moldes dos arts. 55, 56 e 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: A conexão, para fins de reunião de processos, exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Não há conexão quando ações versam sobre contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes. A inexistência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência do juízo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56, 66, III, e 286, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Conflito de Competência Cível nº 08217777720248150000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.04.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 2ª e a 3ª Varas Mistas da Comarca de Sapé em ações relativas a descontos bancários supostamente indevidos, tendo como objeto contratos de cartão de crédito consignado distintos. O Juízo Suscitante alegou inexistência de conexão, considerando a diversidade de pedidos e causas de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre as duas ações que justifique a prevenção do juízo suscitante, com base na identidade de pedidos ou de causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC/2015, exige identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que os descontos bancários discutidos decorrem de contratos diversos, com numeração e operações distintas. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em situações em que as ações se referem a relações jurídicas distintas, a reunião dos processos por conexão é descabida, especialmente quando não há risco de decisões conflitantes. A ausência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos, somada à inexistência de risco de contradição entre decisões, afasta a conexão e a prevenção, confirmando a competência do Juízo Suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado procedente. Competência fixada no Juízo suscitado, da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Tese de julgamento: A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, não se configurando quando as demandas envolvem contratos ou relações jurídicas distintas, sem risco de decisões conflitantes. A inexistência de liame material entre os contratos discutidos em ações diversas afasta a prevenção do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0807218-57.2020.8.15.0000; TJPB, Conflito de Competência nº 0810000-37.2020.8.15.0000; TJPB, Conflito de Competência nº 0800205-41.2019.8.15.0000; TJPB, Conflito de Competência nº 0811539-96.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/06/2024. No caso dos autos, cotejando as ações, não se vislumbra qualquer semelhança do pedido mediato e da causa de pedir remota, haja vista que, embora ambas as ações visem a repetição de indébito (pedido remoto), os descontos supostamente indevidos (pedido mediato) possuem origens distintas, sendo o desta ação referente ao contrato de nº 13011983, enquanto o da ação de nº 0801845-36.2025.8.15.0981 referente ao contrato de n° 17854414 e o da ação nº 0801849-73.2025.8.15.0981 referente ao contrato nº 17854398. Pelo que se vê, a conexão não se confirma nem mesmo por prejudicialidade, teoria endossada em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, já que, tratando-se de descontos de origens distintas, o reconhecimento da legalidade/ilegalidade de um deles em nada interferirá na legalidade/ilegalidade dos outros. Assim, não verificando nenhuma causa de conexão entre as tutelas, nada mais me resta senão suscitar o conflito negativo de competência.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 66, III, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência. Remeta o ofício com as razões desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, juntamente com cópia integral deste processo (art. 953, I e parágrafo único, do CPC). Determino a suspensão dos autos, até que seja julgado o conflito ou designado um juiz para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 953, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intime-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.