Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802028-19.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. JOSE PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), igualmente qualificada. A parte Autora alegou que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário (NB 179.836.058-3), sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288’, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço de associação. Sustentou a ilicitude dos descontos, o que afetaria sua subsistência (mínimo existencial), requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no valor atualizado de R$ 2.907,32 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 42.907,32 (quarenta e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 116920247). A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 122685537), na qual alegou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de incompetência material da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o Autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que autorizou expressamente os descontos mediante documento anexo. Sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito e a condenação por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Junto à contestação anexa a Autorização de Desconto (ID 122685547), datada de 12 de julho de 2017. Em Réplica (ID 124172255), a Autora refutou as teses defensivas e negou a autenticidade da impressão digital aposta no termo de adesão, insistindo nos pedidos contidos na inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 124199854). É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça e Das Preliminares I.I. Da Gratuidade de Justiça A Autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme já deferido em decisão inicial (ID 116920247). I.II. Das Preliminares Suscitadas na Defesa O Réu suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta do Juízo, argumentando tratar-se de matéria sindical de competência da Justiça do Trabalho. Quanto à Incompetência Material, a discussão versa sobre o direito do consumidor (e de um beneficiário de plano previdenciário) quanto à validade de um desconto efetuado em seu benefício, com foco na existência ou não de manifestação de vontade para o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar lides referentes à validade de descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, como é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. No que tange à alegada Falta de Interesse de Agir, o ajuizamento da ação em si demonstra a pretensão resistida do Autor em relação aos descontos efetuados em seu benefício. A necessidade de postulação judicial surge da divergência sobre a legalidade dos descontos, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Por fim, a impossibilidade de proferir sentença ilíquida em sede de Juizado não se aplica ao rito comum aqui presente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte Autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG". A relação entre o beneficiário e a entidade associativa pela qual o desconto é realizado se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do serviço prestado (facilidade de desconto em folha e prestação de serviços assistenciais, art. 3º do CDC), permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nessa perspectiva, recai sobre a Ré, na qualidade de fornecedora do serviço e beneficiária dos descontos, o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação que autorizou as deduções no benefício do Autor. A parte Ré, em sua defesa, apresentou o documento intitulado Autorização (ID 122685547), datado de 12 de julho de 2017, no qual o Autor, JOSE PEREIRA DE LIMA, qualificado como aposentado e sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ingá/PB sob o nº 3.325, declara: "AUTORIZO o mesmo a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, na condição de sua mandatária, o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do meu benefício, com respaldo no disposto no Inciso V do artigo 115 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991." O documento está assinado e contém uma impressão digital, além da assinatura de duas testemunhas e do Presidente do Sindicato. A parte Autora, em réplica, limitou-se a negar genericamente a contratação e questionar a autenticidade da digital aposta no termo de adesão, sem requerer ou produzir prova pericial que comprovasse sua alegação de falsidade, conforme lhe cabia a teor do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. O desconto da mensalidade associativa em benefício previdenciário encontra previsão legal no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que permite a dedução de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Considerando a existência do termo de adesão/autorização (ID 122685547), formalmente completo, e em atenção ao ônus de prova da parte Autora quanto à impugnação da autenticidade deste documento (ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de produzir a prova pericial), concluo pela legalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor. Deste modo, provada a relação jurídica por meio da Autorização de Desconto firmada em 12 de julho de 2017, que constitui o termo de adesão questionado (ID 122685547), os descontos realizados a partir de então são devidos e lícitos. A comprovação da origem dos descontos, efetuados em benefício desde 2017, conforme demonstrado nos extratos juntados com a própria inicial (ID 116850828), afasta a alegação de inexistência de débito e de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Afastada a ilicitude dos descontos, resta prejudicado o exame dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que se fundamentavam na ausência de contratação. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores (simples ou em dobro), tampouco em dano moral passível de reparação, por não configurado ato ilícito ou falha na prestação de serviço. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 13 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE LIMA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802028-19.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. JOSE PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), igualmente qualificada. A parte Autora alegou que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário (NB 179.836.058-3), sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288’, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço de associação. Sustentou a ilicitude dos descontos, o que afetaria sua subsistência (mínimo existencial), requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no valor atualizado de R$ 2.907,32 (dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 42.907,32 (quarenta e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos). A gratuidade judiciária foi deferida (ID 116920247). A parte Ré, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 122685537), na qual alegou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de incompetência material da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o Autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que autorizou expressamente os descontos mediante documento anexo. Sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse a repetição de indébito e a condenação por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Junto à contestação anexa a Autorização de Desconto (ID 122685547), datada de 12 de julho de 2017. Em Réplica (ID 124172255), a Autora refutou as teses defensivas e negou a autenticidade da impressão digital aposta no termo de adesão, insistindo nos pedidos contidos na inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 124199854). É o relatório. Decido. I. Da Gratuidade de Justiça e Das Preliminares I.I. Da Gratuidade de Justiça A Autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme já deferido em decisão inicial (ID 116920247). I.II. Das Preliminares Suscitadas na Defesa O Réu suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta do Juízo, argumentando tratar-se de matéria sindical de competência da Justiça do Trabalho. Quanto à Incompetência Material, a discussão versa sobre o direito do consumidor (e de um beneficiário de plano previdenciário) quanto à validade de um desconto efetuado em seu benefício, com foco na existência ou não de manifestação de vontade para o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar lides referentes à validade de descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, como é o caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. No que tange à alegada Falta de Interesse de Agir, o ajuizamento da ação em si demonstra a pretensão resistida do Autor em relação aos descontos efetuados em seu benefício. A necessidade de postulação judicial surge da divergência sobre a legalidade dos descontos, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Por fim, a impossibilidade de proferir sentença ilíquida em sede de Juizado não se aplica ao rito comum aqui presente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte Autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG". A relação entre o beneficiário e a entidade associativa pela qual o desconto é realizado se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do serviço prestado (facilidade de desconto em folha e prestação de serviços assistenciais, art. 3º do CDC), permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nessa perspectiva, recai sobre a Ré, na qualidade de fornecedora do serviço e beneficiária dos descontos, o ônus de comprovar a existência e a validade da contratação que autorizou as deduções no benefício do Autor. A parte Ré, em sua defesa, apresentou o documento intitulado Autorização (ID 122685547), datado de 12 de julho de 2017, no qual o Autor, JOSE PEREIRA DE LIMA, qualificado como aposentado e sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ingá/PB sob o nº 3.325, declara: "AUTORIZO o mesmo a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, na condição de sua mandatária, o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do meu benefício, com respaldo no disposto no Inciso V do artigo 115 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991." O documento está assinado e contém uma impressão digital, além da assinatura de duas testemunhas e do Presidente do Sindicato. A parte Autora, em réplica, limitou-se a negar genericamente a contratação e questionar a autenticidade da digital aposta no termo de adesão, sem requerer ou produzir prova pericial que comprovasse sua alegação de falsidade, conforme lhe cabia a teor do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. O desconto da mensalidade associativa em benefício previdenciário encontra previsão legal no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que permite a dedução de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Considerando a existência do termo de adesão/autorização (ID 122685547), formalmente completo, e em atenção ao ônus de prova da parte Autora quanto à impugnação da autenticidade deste documento (ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de produzir a prova pericial), concluo pela legalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor. Deste modo, provada a relação jurídica por meio da Autorização de Desconto firmada em 12 de julho de 2017, que constitui o termo de adesão questionado (ID 122685547), os descontos realizados a partir de então são devidos e lícitos. A comprovação da origem dos descontos, efetuados em benefício desde 2017, conforme demonstrado nos extratos juntados com a própria inicial (ID 116850828), afasta a alegação de inexistência de débito e de falha na prestação do serviço por parte da Ré. Afastada a ilicitude dos descontos, resta prejudicado o exame dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que se fundamentavam na ausência de contratação. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores (simples ou em dobro), tampouco em dano moral passível de reparação, por não configurado ato ilícito ou falha na prestação de serviço. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 13 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO