Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA GUEDES ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803477-87.2023.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GLÓRIA GUEDES ANDRADE em face da sentença de id. 90029016, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas alegações, busca conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, alegando omissão quanto ao termo inicial de juros e correção monetária e à base de cálculo do adicional a ser implantado. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e a sentença reformada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões e interpôs apelação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. Analisando detidamente os autos, vejo que razão assiste ao embargante, vez que deixou de constar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, bem como a base de cálculo do adicional a ser implantado. Observo que, no caso concreto, a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e não pagas, do período não prescrito, referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve ser calculada sobre a remuneração percebida pela parte autora. Ademais, a condenação deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela do valor retroativo deveria ter sido pago.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos a fim de constar que o pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas do adicional de tempo de serviço, do período não prescrito, observe a remuneração percebida pela parte autora, e que incidam juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data em que cada parcela do valor retroativo deveria ter sido pago. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, não existe a obrigatoriedade de ratificação da apelação já interposta (id. 93243762) antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela outra parte, mas, apenas o direito de complementar as razões recursais conforme a modificação produzida pela decisão proferida nos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento em 05 (cinco) dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO