Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO. Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809809-95.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 93355531). Com isso, intimado a impugnar, a PBPREV quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Prefacialmente, deixo de apreciar a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba no ID 99887170, uma vez que a sentença prolatada no ID 79709599, e mantida em sede recursal, acolheu a preliminar de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito, relativamente a esse ente. Inclusive, nessa oportunidade, reforço a necessidade de o cartório excluir o Estado da Paraíba do polo passivo desta demanda. Seguindo, intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, a PBPREV deixou de se manifestar, implicando em concordância tácita quanto aos valores executados pelo autor. Sendo assim, homologo os cálculos constantes no ID 93355535, no montante de R$ 7.137,29 (sete mil, cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 5.947,74 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), é devido ao autor, a título de de crédito principal, e R$ 1.189,54 (mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), é devido ao causídico do autor, a título de honorários sucumbenciais. Expeçam-se as RPV’s, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção das RPV's, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho. No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito