Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente26/03/2026, 12:41
Arquivado Definitivamente26/03/2026, 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:19
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 10:54
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 124148053, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 124148053, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID 124148053, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Oficial de Justiça certificou (Id 107299522) informando que o executado não foi localizado no imóvel, que se encontrava desocupado e sem cadastro na portaria do condomínio. Diante da certidão negativa, o exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos. Todavia, este Juízo destacou que a matrícula indicava a Averbação da Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e intimou o exequente para se manifestar sobre a questão. O exequente apresentou a petição de Id 114703101, informando estar ciente da consolidação da propriedade pela CEF e requerendo a inclusão desta no polo passivo da execução. Decido. A controvérsia central a ser dirimida reside na possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais em seu nome, e a consequente responsabilidade pelos encargos em atraso. As despesas condominiais, por sua própria natureza, qualificam-se como obrigações propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa e a acompanham, independentemente de quem seja o seu titular. O artigo 1.345 do Código Civil é cristalino ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Neste sentido, vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DÉBITOS ANTERIORES. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. Assim, cuidando-se as taxas condominiais de obrigações propter rem, e o fato de que a unidade em discussão não é objeto de contenda judicial quanto à consolidação da propriedade pela CEF, reconheço a legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade pela totalidade das taxas condominiais em atraso. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50200731620244040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL – DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) Diante da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e considerando a natureza propter rem da dívida condominial, a CEF, como atual proprietária do imóvel, detém legitimidade passiva para figurar na presente execução. Desta forma, DEFIRO inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF), no polo passivo da presente execução. Ante a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, entidade que possui a natureza jurídica de empresa pública federal, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando a remessa imediata dos presentes autos à Justiça Federal. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Oficial de Justiça certificou (Id 107299522) informando que o executado não foi localizado no imóvel, que se encontrava desocupado e sem cadastro na portaria do condomínio. Diante da certidão negativa, o exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos. Todavia, este Juízo destacou que a matrícula indicava a Averbação da Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e intimou o exequente para se manifestar sobre a questão. O exequente apresentou a petição de Id 114703101, informando estar ciente da consolidação da propriedade pela CEF e requerendo a inclusão desta no polo passivo da execução. Decido. A controvérsia central a ser dirimida reside na possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais em seu nome, e a consequente responsabilidade pelos encargos em atraso. As despesas condominiais, por sua própria natureza, qualificam-se como obrigações propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa e a acompanham, independentemente de quem seja o seu titular. O artigo 1.345 do Código Civil é cristalino ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Neste sentido, vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DÉBITOS ANTERIORES. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. Assim, cuidando-se as taxas condominiais de obrigações propter rem, e o fato de que a unidade em discussão não é objeto de contenda judicial quanto à consolidação da propriedade pela CEF, reconheço a legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade pela totalidade das taxas condominiais em atraso. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50200731620244040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL – DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) Diante da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e considerando a natureza propter rem da dívida condominial, a CEF, como atual proprietária do imóvel, detém legitimidade passiva para figurar na presente execução. Desta forma, DEFIRO inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF), no polo passivo da presente execução. Ante a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, entidade que possui a natureza jurídica de empresa pública federal, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando a remessa imediata dos presentes autos à Justiça Federal. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente03/12/2025, 08:01
Arquivado Definitivamente03/12/2025, 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 08:00
Ato ordinatório praticado03/12/2025, 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 07:58
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:15
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:15
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Oficial de Justiça certificou (Id 107299522) informando que o executado não foi localizado no imóvel, que se encontrava desocupado e sem cadastro na portaria do condomínio. Diante da certidão negativa, o exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos. Todavia, este Juízo destacou que a matrícula indicava a Averbação da Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e intimou o exequente para se manifestar sobre a questão. O exequente apresentou a petição de Id 114703101, informando estar ciente da consolidação da propriedade pela CEF e requerendo a inclusão desta no polo passivo da execução. Decido. A controvérsia central a ser dirimida reside na possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais em seu nome, e a consequente responsabilidade pelos encargos em atraso. As despesas condominiais, por sua própria natureza, qualificam-se como obrigações propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa e a acompanham, independentemente de quem seja o seu titular. O artigo 1.345 do Código Civil é cristalino ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Neste sentido, vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DÉBITOS ANTERIORES. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. Assim, cuidando-se as taxas condominiais de obrigações propter rem, e o fato de que a unidade em discussão não é objeto de contenda judicial quanto à consolidação da propriedade pela CEF, reconheço a legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade pela totalidade das taxas condominiais em atraso. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50200731620244040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL – DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) Diante da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e considerando a natureza propter rem da dívida condominial, a CEF, como atual proprietária do imóvel, detém legitimidade passiva para figurar na presente execução. Desta forma, DEFIRO inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF), no polo passivo da presente execução. Ante a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, entidade que possui a natureza jurídica de empresa pública federal, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando a remessa imediata dos presentes autos à Justiça Federal. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Oficial de Justiça certificou (Id 107299522) informando que o executado não foi localizado no imóvel, que se encontrava desocupado e sem cadastro na portaria do condomínio. Diante da certidão negativa, o exequente requereu a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos. Todavia, este Juízo destacou que a matrícula indicava a Averbação da Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e intimou o exequente para se manifestar sobre a questão. O exequente apresentou a petição de Id 114703101, informando estar ciente da consolidação da propriedade pela CEF e requerendo a inclusão desta no polo passivo da execução. Decido. A controvérsia central a ser dirimida reside na possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais em seu nome, e a consequente responsabilidade pelos encargos em atraso. As despesas condominiais, por sua própria natureza, qualificam-se como obrigações propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa e a acompanham, independentemente de quem seja o seu titular. O artigo 1.345 do Código Civil é cristalino ao dispor que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Neste sentido, vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DÉBITOS ANTERIORES. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. Assim, cuidando-se as taxas condominiais de obrigações propter rem, e o fato de que a unidade em discussão não é objeto de contenda judicial quanto à consolidação da propriedade pela CEF, reconheço a legitimidade passiva da agravante e sua responsabilidade pela totalidade das taxas condominiais em atraso. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50200731620244040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A UNIDADE GERADORA DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA O IMÓVEL – DECISUM AGRAVADO ALTERADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Por se tratar a dívida condominial de obrigação propter rem, é cabível a substituição do polo passivo da demanda, ainda que em fase executiva, para fins de responsabilizar o atual proprietário do imóvel, máxime diante do interesse prevalente da coletividade de receber os recursos necessários à manutenção do condomínio. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002484-06.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00024840620198160000 PR 0002484-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) Diante da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e considerando a natureza propter rem da dívida condominial, a CEF, como atual proprietária do imóvel, detém legitimidade passiva para figurar na presente execução. Desta forma, DEFIRO inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF), no polo passivo da presente execução. Ante a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da presente execução, entidade que possui a natureza jurídica de empresa pública federal, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando a remessa imediata dos presentes autos à Justiça Federal. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Deferido o pedido de07/10/2025, 10:55
Declarada incompetência07/10/2025, 10:55
Conclusos para despacho23/06/2025, 16:22
Juntada de informação23/06/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 15:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.02/06/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001
Vistos, etc. O executado não mais reside no endereço dos autos (ID 107299522), mas, uma vez citado, caberia ao mesmo comunicar ao juízo a mudança de endereço, na forma do parágrafo único do art. 274, do CPC. O exequente indicou bem imóvel à penhora (ID 109188761), mas há indicativo de que o bem seria de propriedade da Caixa Econômica Federal, em razão da Averbação da Consolida30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 14:15
Conclusos para despacho27/02/2025, 11:35
Juntada de informação27/02/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.14/02/2025, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 09:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823257-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/02/2025, 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/02/2025, 12:27
Juntada de Petição de diligência06/02/2025, 12:27
Expedição de Mandado.28/11/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:38
Publicado Intimação em 17/10/2024.17/10/2024, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Efetuado o desbloqueio dos valores capturados no último SISBAJUD por serem ínfimos (id. 90200613). DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação, conforme requerido. Antes, INTIME-SE a parte exequente para recolher as diligências necessárias em 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2024, 20:36
Determinada diligência15/10/2024, 11:50
Conclusos para despacho19/07/2024, 16:00
Juntada de informação19/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 16:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.14/05/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0823257-72.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o extrato do SISBAJUD que segue, em quinze dias. João Pessoa, na data da13/05/2024, 00:00
Outras Decisões09/05/2024, 15:31
Conclusos para despacho12/12/2023, 11:58
Juntada de informação12/12/2023, 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line17/10/2023, 08:36
Conclusos para despacho01/10/2023, 09:48
Juntada de informação01/10/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 19:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.18/07/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202318/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823257-72.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido retro. Via de regra, cabe ao exequente indicar bens à execução, conforme art. 798, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo-se intimar o executado para tal mister apenas excepcionalmente, quando esgotados os meios de localização de bens penhoráveis. Assim diz a jurisprudência. Não obstante, segue anexo extrato da ordem de bloqueio17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 11:14
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.984.265/0001-28 (EXEQUENTE)14/07/2023, 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line14/07/2023, 10:35
Conclusos para despacho11/05/2023, 09:02
Juntada de informação11/05/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 07:08
Determinada diligência14/03/2023, 20:51
Conclusos para despacho11/03/2023, 15:02
Juntada de informação11/03/2023, 15:02
Decorrido prazo de PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA em 24/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/11/2022, 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/10/2022, 07:48
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 18:53
Conclusos para despacho10/10/2022, 12:28
Juntada de informação10/10/2022, 12:27
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 11:52
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.24/04/2022, 17:11
Determinada diligência22/04/2022, 16:09
Distribuído por sorteio20/04/2022, 13:49