Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Sebastião Florentino de Lucena
EMBARGADO: Fábio Cirino da Costa ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11477) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS DO TRIBUNAL. EFEITO INTEGRATIVO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negara provimento ao agravo interno por ele interposto em face de Fábio Cirino da Costa. Alega omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50 do Tribunal, que tratam da legitimidade passiva do Estado e das autarquias previdenciárias nas ações relativas à sustação e restituição de descontos previdenciários. Pede a reforma do acórdão para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50 deste Tribunal, especialmente no que tange à delimitação da legitimidade passiva do Estado da Paraíba nas ações sobre contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada pelo embargante é suprida com a aplicação expressa das Súmulas nº 48, 49 e 50 deste Tribunal, que tratam da legitimidade passiva do Estado e das autarquias previdenciárias em casos de sustação e restituição de contribuição previdenciária. A Súmula 49 reconhece a legitimidade passiva exclusiva do Estado quanto à obrigação de não fazer relacionada à abstenção de descontos de servidores em atividade. A Súmula 48 estabelece a legitimidade concorrente do Estado e das autarquias previdenciárias na restituição de contribuições recolhidas por servidores ativos, inativos e pensionistas. A Súmula 50 restringe à autarquia previdenciária a legitimidade exclusiva para sustação de descontos de inativos e pensionistas. Conforme o conteúdo das súmulas, o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quanto à abstenção e à restituição de descontos previdenciários, conforme o caso concreto. Os embargos são acolhidos apenas para integrar a decisão, sem alteração do resultado anteriormente julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito meramente integrativo. Tese de julgamento: A omissão relativa à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50 do Tribunal pode ser suprida por meio de embargos de declaração, sem alteração do julgado. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva, conforme o caso, tanto para a sustação de descontos previdenciários quanto para a restituição de valores recolhidos indevidamente por servidores ativos, inativos e pensionistas. Dispositivos relevantes citados: Não há normas legais expressamente citadas no voto. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Súmulas nº 48, 49 e 50.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO 0848449-80.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos, apenas para dar efeito integrativo, sem alteração no julgado, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Id 31697471) opostos pelo Estado da Paraíba contra decisão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto em face de Fábio Cirino da Costa. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão quanto à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50 deste Tribunal, bem como em relação ao entendimento firmado nos precedentes acerca da ilegitimidade passiva do Estado para a restituição dos valores descontados. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no que se refere à sustação futura da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia Previdenciária a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (Id 33336280). É o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prescreve de forma clara as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que haja: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configuram ausência de fundamentação válida; e, por fim, erro material. Nas razões recursais, o recorrente alega existir omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter ingerência na abstenção e devolução dos descontos previdenciários. Com efeito, assiste-lhe razão apenas para fins de integração, sem efeitos modificativos. Assim, a título meramente integrativo, registra-se a incidência das Súmulas desta Corte, que tratam da legitimidade dos descontos e da restituição das contribuições previdenciárias: “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Súmula 50: As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista. Portanto, conforme se infere, o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no feito, em razão de sua responsabilidade quanto à abstenção e restituição dos descontos discutidos na lide.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito meramente integrativo, sem alteração do julgado, apenas para suprir o pronunciamento quanto às Súmulas nº 48, 49 e 50 desta Corte. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba