Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Thales Maurício Sampaio Enéas ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Thales Maurício Sampaio Enéas contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos e precedentes obrigatórios invocados, notadamente o Tema 916 da Repercussão Geral do STF, bem como afronta aos artigos 884 do CC e 489, § 1º, incisos I a VI, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o agravo interno, sem se manifestar adequadamente sobre os fundamentos jurídicos e precedentes alegadamente relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à limitação de direitos de servidor temporariamente contratado sob vínculo nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos jurídicos invocados pelo embargante, destacando a inaplicabilidade de precedentes do STJ (Temas 14, 869 e 870), por se tratar de matéria constitucional, limitando-se a verificar a consonância do julgado com a tese fixada no Tema 916 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência do STF, no Tema 916, restringe os efeitos jurídicos de contratações irregulares à percepção de salários e ao levantamento do FGTS, afastando o direito à equiparação salarial ou a diferenças por desvio de função. O acórdão impugnado está em conformidade com os Temas 73 e 916 da Repercussão Geral do STF, afastando a existência de repercussão geral quanto à pretensão de diferenças salariais por desvio de função. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do Tema 339 da Repercussão Geral, que exige fundamentação sucinta, mas não o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. A citação genérica de dispositivos legais e precedentes sem o devido confronto analítico não enseja o reconhecimento de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao prequestionamento de norma constitucional com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa os fundamentos essenciais da controvérsia e os confronta com a jurisprudência dominante, especialmente em sede de repercussão geral. A decisão judicial não está obrigada a rebater todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito ou prequestionamento automático de normas constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXX e XXXIV; 37, II e § 2º; 39; 93, IX. CPC, arts. 489, § 1º, incisos I a VI; 927, IV; 1.022, parágrafo único, I e II; 1.030, I, a e b. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 578.657, Tema 73; STF, RE 339, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0851042-48.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thales Maurício Sampaio Enéas contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Alega o embargante que o acórdão recorrido violou todos os incisos do § 1º do art. 489 e o art. 927, IV, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sustenta, ainda, que “o v. acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Argumenta, ademais, que o acórdão embargado contrariou o art. 884 do Código Civil e o decidido no Tema 916 de repercussão geral do STF (RE nº 765.320/MG), além de ter ofendido os incisos XXX e XXXIV do art. 7º e o art. 39 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão embargada deu nova interpretação a matérias já apreciadas em sede de recursos repetitivos pelo STJ, em especial nos Temas 14, 869 e 870, bem como incorreu em violação aos incisos IV e VI do § 1º do art. 489, ao art. 927, IV, e ao parágrafo único do art. 1.022, I e II, do CPC. Intimado, o Estado da Paraíba deixou de apresentar contrarrazões (Id 33595627). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, tão somente, a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Examinando o acórdão atacado, verifica-se que este não padece de nenhum dos vícios apontados no dispositivo legal referido, pois não deixou de apreciar as questões e teses que lhe foram submetidas, tampouco incorreu em ausência de fundamentação. Confira-se: “Trata-se, originariamente, de ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de FGTS e de diferenças salariais em virtude de desvio de função, referente a contrato temporário de prestação de serviço, no período de 11/05/2011 e 30/12/2015. Julgado parcialmente procedente a pretensão exordial, para condenar o Promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observando a evolução salarial e a incidência da prescrição trintenária; sem a incidência da multa dos 40% (quarenta por cento)” Os autos subiram a este Tribunal através da remessa oficial e apelações interpostas pelas partes, os quais foram desprovidas, constando da ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. A modulação realizada pelo Supremo não leva em conta a data do ajuizamento da Ação, mas, apenas, e TÃO SOMENTE, data da lesão, que, conforme já consignado, é aquele em que o trabalhador iniciou sua relação empregatícia, que posteriormente veio a ser declarada nula. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §4º do CPC. Opostos embargos declaração pelas partes, estes também foram rejeitados. Ato contínuo, as partes manifestaram sua irresignação por meio de recursos especiais, sendo que o autor também interpôs recurso extraordinário; os primeiros foram inadmitidos e o último teve seu seguimento denegado por decisão monocrática da Presidência. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente agravo interno (id. 24844841), voltado exclusivamente contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Registre-se, de logo, que a inadmissão do recurso especial foi objeto de agravo próprio, a ser julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é completamente descabido falar em violação a dispositivos infraconstitucionais (art. 884 do Código Civil) ou de ofensa a entendimentos emanados de julgamentos do STJ, ainda que em sistemática de recursos repetitivos (Temas 14, 869 e 870), muito menos em violação a súmulas do referido tribunal. Isto porque a discussão no recurso extraordinário há de ser limitada a temas de natureza constitucional e os julgados do STJ não se prestam a tal fim. Na decisão agravada, restou consignado que a matéria ventilada, no tocante às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a existência repercussão geral, conforme julgamento do RE nº 578.657 - Tema 73; daí a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice no art. 1.030, I, a, do CPC, conforme indicado na decisão denegatória de seguimento ao recurso. Ora, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos (no fundo, o que a parte pretende é uma equiparação salarial com servidores concursados, integrantes de regime distinto). Reforçando esse entendimento, a tese erigida pelo STF no tema 551 deixa clara a não extensão de todos os direitos sociais (como 13º salário e férias) aos servidores temporários, mesmo quando regularmente contratados, salvo quando houver previsão legal específica. Logo, se nem os regularmente contratados têm os mesmos direitos dos estatutários (inclusive a equiparação salarial com ocupantes de cargos efetivos), que dirá o admitido por contrato nulo como pretende crê o agravante. Nesse sentido, sustentar que o tema 916 garante aos irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários, inclusive equiparação salarial, é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação da servidora contratada temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 - RE 765320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Finalmente, a alegação de que a decisão não foi fundamentada, o que, em seu entender, afrontaria o Tema 339 do STF, não tem o menor cabimento. Ora, a decisão agravada foi minuciosa ao identificar a situação de fato com as teses de repercussão geral já emitidas pelo STF, fazendo a correta subsunção do fato às regras jurídicas a ele aplicáveis. As questões centrais que envolveram o recurso extraordinário e as razões que levaram à negativa de seguimento do recurso foram devidamente enfrentadas. Logo, não há nenhuma desconformidade da decisão com o art. 1.022 do Código de Processo Civil ou com o Tema 339 julgado pelo STF em sistemática de repercussão geral, cuja tese jurídica é a seguinte: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Vê-se, sem muito esforço, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Patente, assim, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo.” Registre-se que o recorrente indica diversos dispositivos legais de forma genérica, sem realizar o devido cotejo analítico ou apontar, de maneira precisa, onde teria ocorrido a alegada contrariedade. Vejamos: “Porque o acórdão embargado militou contrariando o art. 884 do Código Civil e o decidido no Tema 916 de Repercussão Geral do STF no RE nº 765.320/MG, além de ofensa reflexa aos incisos XXX, XXXIV do art. 7º e art. 39 da CF88, e deu ao tema INTERPRETAÇÃO EM DIVERGÊNCIA NOTÓRIA perante o que foi decidido em casos de RECURSOS REPETITIVOS já julgados no mérito pelo STJ, em RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DOS TEMAS 14, 869 E 870 – CASO LÍDER: REsp 1091539/AP - 2008/0216186-9, também, em ofensa aos incisos IV e VI do parágrafo 1º, do art. 489 e art. 927-IV e ao Parágrafo único do art. 1.022 – I e II, do CPC.” Ressalte-se, ainda, que o agravo interno versou exclusivamente sobre a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, baseada em tema de repercussão geral. A discussão, portanto, limitava-se a verificar se o acórdão agravado estaria, ou não, em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Eventual alegação de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais deveria ser apreciada à luz do que decidiu a Suprema Corte nos referidos temas de repercussão geral. E foi exatamente isso que o acórdão fez, não incorrendo em qualquer omissão. Note-se que os julgados do STJ mencionados de forma genérica pelo embargante não vinculam o conhecimento do recurso extraordinário, por não possuírem efeito vinculante ou caráter de observância obrigatória, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ademais, se a conclusão a que chegou o órgão colegiado foi no sentido de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada em repercussão geral — esta, sim, de observância obrigatória para todas as instâncias do Judiciário — não há razão para que a Corte se debruce sobre decisões não vinculantes de instâncias inferiores ao Tribunal Supremo. Observe-se, ainda, que, quanto à distinção entre a tese adotada pelo STJ no Tema 14 de recursos repetitivos e na Súmula 378, referentes ao desvio de função de servidor efetivo, a conclusão alcançada no acórdão impugnado foi a de impossibilidade de extensão de direitos a servidores temporariamente admitidos por contrato nulo, para além do rol taxativo constante do Tema 916 de repercussão geral. O acórdão deixou claro que o Tema 916 não assegura ao servidor temporário irregularmente contratado o direito a diferenças por desvio de função ou à equiparação salarial com servidores efetivos, regidos por regime jurídico diverso. A distinção entre as situações está devidamente demonstrada, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Evidencia-se, portanto, que o recurso em exame possui nítido caráter de rediscussão da matéria, não havendo na decisão atacada omissão, contradição ou ausência de fundamentação, conforme alegado. Como já salientado, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para acolher pretensões que reflitam mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Não se pode, em hipótese alguma, confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Registre-se, por fim, que, tendo o acórdão abordado as questões centrais do agravo e demonstrado estar em consonância com as teses de repercussão geral, não há necessidade de mencionar, um a um, todos os dispositivos legais e fundamentos invocados pelo agravante, consoante já decidiu o próprio STF no Tema 339, questionado pelo recorrente, cuja tese jurídica é a seguinte: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feitas essas considerações, entendo não merecer acolhimento os presentes aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba