Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800124-79.2020.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade. Em consulta ao andamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2024, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a proposta de afetação do referido recurso ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com os REsps 2.162.198-PE, 2.162.223-PE e 2.162.323-PE. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência dessa afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Considerando que a presente ação discute matéria idêntica à afetada pelo STJ no Tema 1.300, qual seja, a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, é necessário, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, proceder à suspensão do processo até o julgamento final do recurso repetitivo. A referida suspensão implica que nenhum novo julgamento poderá ocorrer até que o STJ fixe uma tese definitiva sobre o tema, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país, incluindo a definição sobre se o Banco do Brasil deve comprovar que os valores foram corretamente pagos ou se cabe ao titular da conta apresentar provas de que os saques foram indevidos. Tendo em vista que a perícia contábil anteriormente deferida tem por objeto a apuração de valores relacionados às contas do PASEP cuja comprovação da irregularidade dos lançamentos está pendente de definição pelo STJ, torna-se necessária a suspensão também da produção dessa prova pericial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) e demais recursos afetados ao Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça; O sobrestamento dos autos em secretaria, com as devidas anotações no sistema; A intimação das partes sobre a presente decisão. Após o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito em conformidade com a tese firmada. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA, dataado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito