Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Conclusos para despacho11/02/2026, 17:24
Juntada de certidão de decurso de prazo11/02/2026, 17:24
Decorrido prazo de JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:25
Decorrido prazo de UNI PAY LTDA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:05
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:05
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/12/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para melhor adequação da marcha processual. Considerando as peculiaridades do caso concreto, destituo o perito judicial anteriormente nomeado, por não se mostrar necessária a realização de prova técnica neste momento. Determino, em substituição, a produção de prova pessoal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser colhidos os depoimentos das partes e eventuais testemunhas. Ademais, tratando-se de demanda que envolve transações realizadas via PIX, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos referentes à transação bancária discutida, inclusive comprovantes de transferência, extratos e eventuais comunicações com a instituição financeira. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para melhor adequação da marcha processual. Considerando as peculiaridades do caso concreto, destituo o perito judicial anteriormente nomeado, por não se mostrar necessária a realização de prova técnica neste momento. Determino, em substituição, a produção de prova pessoal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser colhidos os depoimentos das partes e eventuais testemunhas. Ademais, tratando-se de demanda que envolve transações realizadas via PIX, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos referentes à transação bancária discutida, inclusive comprovantes de transferência, extratos e eventuais comunicações com a instituição financeira. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para melhor adequação da marcha processual. Considerando as peculiaridades do caso concreto, destituo o perito judicial anteriormente nomeado, por não se mostrar necessária a realização de prova técnica neste momento. Determino, em substituição, a produção de prova pessoal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser colhidos os depoimentos das partes e eventuais testemunhas. Ademais, tratando-se de demanda que envolve transações realizadas via PIX, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos referentes à transação bancária discutida, inclusive comprovantes de transferência, extratos e eventuais comunicações com a instituição financeira. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para melhor adequação da marcha processual. Considerando as peculiaridades do caso concreto, destituo o perito judicial anteriormente nomeado, por não se mostrar necessária a realização de prova técnica neste momento. Determino, em substituição, a produção de prova pessoal em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser colhidos os depoimentos das partes e eventuais testemunhas. Ademais, tratando-se de demanda que envolve transações realizadas via PIX, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos referentes à transação bancária discutida, inclusive comprovantes de transferência, extratos e eventuais comunicações com a instituição financeira. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 12:13
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:10
Decorrido prazo de JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:10
Decorrido prazo de UNI PAY LTDA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:10
Outras Decisões30/09/2025, 11:02
Conclusos para decisão19/09/2025, 12:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 04:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/09/2025, 14:28
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de perícia em contrato assinado digitalmente com selfie, resta necessária a nomeação de perito expert na situação. Assim, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito grafoscopista, este com especialidade em realização de perícia em contratos realizados por meio eletrônico, Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Intime-se o réu para pagar os honorários do perito uma vez que já fixados em ID 117768954. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Diante da necessidade de perícia em contrato assinado digitalmente com selfie, resta necessária a nomeação de perito expert na situação. Assim, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito grafoscopista, este com especialidade em realização de perícia em contratos realizados por meio eletrônico, Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Intime-se o réu para pagar os honorários do perito uma vez que já fixados em ID 117768954. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de perícia em contrato assinado digitalmente com selfie, resta necessária a nomeação de perito expert na situação. Assim, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito grafoscopista, este com especialidade em realização de perícia em contratos realizados por meio eletrônico, Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Intime-se o réu para pagar os honorários do perito uma vez que já fixados em ID 117768954. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de perícia em contrato assinado digitalmente com selfie, resta necessária a nomeação de perito expert na situação. Assim, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, perito grafoscopista, este com especialidade em realização de perícia em contratos realizados por meio eletrônico, Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Intime-se o réu para pagar os honorários do perito uma vez que já fixados em ID 117768954. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 16:47
Nomeado perito08/09/2025, 21:14
Conclusos para despacho08/09/2025, 11:20
Juntada de Certidão08/09/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/09/2025, 06:11
Decorrido prazo de JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:41
Decorrido prazo de UNI PAY LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/09/2025, 10:10
Proferido despacho de mero expediente29/08/2025, 08:01
Conclusos para despacho27/08/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 17:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 06:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em face de UNI PAY LTDA, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida com as rés. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, oportunidade na qual defenderam a regularidade da contratação e dos descontos realizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando sua tese de ausência de relação contratual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios capazes de ensejar extinção do feito. Verifica-se, assim, a possibilidade de saneamento do processo. Havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato firmado, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Diante do exposto: Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento. Fixo os pontos controvertidos, nos termos do inciso II do referido artigo: Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo com as rés; Se houve falha na prestação do serviço; Se os descontos realizados foram indevidos; Se há dano moral indenizável e, sendo o caso, seu valor. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem, querendo, assistente técnico. Ato contínuo, nomeio perito grafotécnico e intime-se para apresentação de proposta de honorários. Ficam suspensas, por ora, as demais provas eventualmente requeridas, que serão apreciadas após a conclusão da perícia. Nomeio o grafoscopista ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 -98641-3199, para realizar o Exame Grafotécnico solicitado pelo autor. Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Tabela anexa., a título de honorários periciais. a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida. Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO?
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em face de UNI PAY LTDA, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida com as rés. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, oportunidade na qual defenderam a regularidade da contratação e dos descontos realizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando sua tese de ausência de relação contratual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios capazes de ensejar extinção do feito. Verifica-se, assim, a possibilidade de saneamento do processo. Havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato firmado, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Diante do exposto: Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento. Fixo os pontos controvertidos, nos termos do inciso II do referido artigo: Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo com as rés; Se houve falha na prestação do serviço; Se os descontos realizados foram indevidos; Se há dano moral indenizável e, sendo o caso, seu valor. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem, querendo, assistente técnico. Ato contínuo, nomeio perito grafotécnico e intime-se para apresentação de proposta de honorários. Ficam suspensas, por ora, as demais provas eventualmente requeridas, que serão apreciadas após a conclusão da perícia. Nomeio o grafoscopista ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 -98641-3199, para realizar o Exame Grafotécnico solicitado pelo autor. Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Tabela anexa., a título de honorários periciais. a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida. Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO?
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em face de UNI PAY LTDA, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida com as rés. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, oportunidade na qual defenderam a regularidade da contratação e dos descontos realizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando sua tese de ausência de relação contratual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios capazes de ensejar extinção do feito. Verifica-se, assim, a possibilidade de saneamento do processo. Havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato firmado, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Diante do exposto: Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento. Fixo os pontos controvertidos, nos termos do inciso II do referido artigo: Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo com as rés; Se houve falha na prestação do serviço; Se os descontos realizados foram indevidos; Se há dano moral indenizável e, sendo o caso, seu valor. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem, querendo, assistente técnico. Ato contínuo, nomeio perito grafotécnico e intime-se para apresentação de proposta de honorários. Ficam suspensas, por ora, as demais provas eventualmente requeridas, que serão apreciadas após a conclusão da perícia. Nomeio o grafoscopista ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 -98641-3199, para realizar o Exame Grafotécnico solicitado pelo autor. Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Tabela anexa., a título de honorários periciais. a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida. Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO?
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-19.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em face de UNI PAY LTDA, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não reconhecida com as rés. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, oportunidade na qual defenderam a regularidade da contratação e dos descontos realizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando sua tese de ausência de relação contratual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou vícios capazes de ensejar extinção do feito. Verifica-se, assim, a possibilidade de saneamento do processo. Havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante no suposto contrato firmado, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Diante do exposto: Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento. Fixo os pontos controvertidos, nos termos do inciso II do referido artigo: Se a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo com as rés; Se houve falha na prestação do serviço; Se os descontos realizados foram indevidos; Se há dano moral indenizável e, sendo o caso, seu valor. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelas rés. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentarem quesitos; Indicarem, querendo, assistente técnico. Ato contínuo, nomeio perito grafotécnico e intime-se para apresentação de proposta de honorários. Ficam suspensas, por ora, as demais provas eventualmente requeridas, que serão apreciadas após a conclusão da perícia. Nomeio o grafoscopista ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 -98641-3199, para realizar o Exame Grafotécnico solicitado pelo autor. Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). Tabela anexa., a título de honorários periciais. a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida. Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO?
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 18:10
Nomeado perito08/08/2025, 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/08/2025, 09:02
Conclusos para despacho30/07/2025, 16:30
Decorrido prazo de JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES em 02/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:29
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 18:38
Ato ordinatório praticado02/05/2025, 18:38
Juntada de Petição de contestação29/04/2025, 21:58
Juntada de Petição de contestação24/04/2025, 23:42
Recebidos os autos do CEJUSC02/04/2025, 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.02/04/2025, 11:37
Juntada de Petição de contestação01/04/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 08:26
Juntada de outros documentos31/03/2025, 12:31
Juntada de outros documentos21/03/2025, 08:10
Juntada de aviso de recebimento21/03/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 08:57
Expedição de Carta.04/02/2025, 08:57
Expedição de Carta.04/02/2025, 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 11:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.04/02/2025, 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau03/02/2025, 19:21
Recebidos os autos.03/02/2025, 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ANDREA BATISTA ALVES - CPF: 101.859.044-75 (AUTOR).27/01/2025, 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/01/2025, 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/01/2025, 00:00
Distribuído por sorteio22/01/2025, 23:59