Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0800523-25.2021.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO NATALYA JOYCE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a), ajuizou a presente ação de interdição em face de seu irmão ROMÁRIO CÉSAR DA SILVA SANTOS, também qualificado(a), alegando, em resumo, que ele é acometido de Transtorno Mental (CID10 F12.5), que o torna totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil. Por isso, pediu a decretação da interdição do réu e a nomeação do autor como curadora. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 41530680). Designada audiência para entrevista do interditando, o qual não compareceu, sendo informado pela autora que ele se encontrava internado em clínica psiquiátrica. Na ocasião, foi deferida a tutela de urgência, conforme consta no termo de audiência de id. 47257615. Posteriormente, foi designada nova data para realização da audiência para entrevista do interditando realizada, conforme registrado no id. 76041900 e na mídia de gravação audiovisual disponibilizado junto ao PJE Mídias. Determinada a apresentação do laudo pericial realizado junto ao INSS, a autora juntou o laudo realizado por perito da Justiça Federal (id. 79749055). Realizado estudo social pelo NAPEM (id. 89982440). Noticiado a ausência do interditando às consultas junto ao CAPS, após ser intimada, a autora juntou justificativa no id. 108249471 Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id. 110008805). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. A autora almeja a interdição judicial de seu irmão, nomeando-a curadora, ao argumento de que ele não possui condições de exercer as atividades da vida civil, em razão de ser portador de Transtorno Mental. Consoante estabelece o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), a curatela é medida excepcional e afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de pessoas com deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade. No caso concreto, de acordo com a documentação que acompanha a petição inicial, a autora possui legitimidade para promover a ação de interdição, já que é irmã do réu, conforme demonstra a documentação que acompanha a petição de substituição do curador (id. 43442637), atendendo ao que dispõe o art. 747, II do CPC. Os documentos médicos juntados pela parte autora atestam a incapacidade do interditando, tendo o laudo médico indicado que o interditando possui as enfermidades descritas no CID F12.5 e CID F19.5 (id. 41244719). Além disso, o laudo pericial elaborado por médico psiquiatra atuante na Justiça Federal, Dr. Genário Alves Barbosa, constatou que o interditando possui transtorno mental conforme descrito no CID F19.7 (id. 79749055). Portanto, o resultado da perícia, somado ao estudo social e à entrevista realizada por este Juízo, deixa evidente que o réu não pode executar sozinho os atos da vida civil, de tal modo que se mostra imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação da autora como seu curadora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com base no art. 1.767, I do CC, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de ROMÁRIO CÉSAR DA SILVA SANTOS, declarando-o(a) incapaz de exercer todos os atos da vida civil, na forma do art. 755, I, CPC, (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) sem a representação do(a) CURADOR(A) NATALYA JOYCE DA SILVA SANTOS, o(a) qual nomeio para exercer o encargo por tempo indeterminado, salvo dispensa por sentença judicial. Ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a), devendo ficar ciente de que não poderá alienar ou onerar bens do(a) interditado(a), sem autorização judicial; bem como, de que se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a). Com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC[1]. Após o trânsito em julgado desta sentença, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO[2], no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO[3] no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casado, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe. Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos. Custas processuais pela parte autora, com a suspensão de inexigibilidade, por ser beneficiária de justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Art. 755. §3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [2] Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. [3] Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.