Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível n. 0800785-37.2021.8.15.0021 Origem Vara Única de Caaporã Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante CRISTIANE ARAUJO DO NASCIMENTO SALES Advogada VITÓRIA SANTOS DE ARAÚJO RAPOSO (OAB/PB 21.931) Apelado LUCIVALDO LIMA SALES Advogado JOÃO PAULO DA SILVA (OAB/PB 27905) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, fixar alimentos em favor da filha menor no percentual de 30% do salário mínimo, decretar a guarda compartilhada da criança, partilhar os bens do casal em 50% para cada cônjuge e condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários. A apelante pleiteia: (i) exclusão do imóvel da partilha com destinação aos filhos e usufruto em seu favor; (ii) majoração dos alimentos com base no salário do apelado; (iii) fixação do lar materno como referência na guarda compartilhada; e (iv) inclusão de outro veículo na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o imóvel comum deve ser excluído da partilha e destinado aos filhos com usufruto da genitora; (ii) estabelecer se a pensão alimentícia deve incidir sobre o salário do apelado e não sobre o salário mínimo; (iii) determinar se deve ser fixado o lar materno como referência na guarda compartilhada; e (iv) averiguar se é cabível a inclusão de outro veículo na partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da lide, deve ser partilhado igualmente entre os cônjuges, não havendo espaço para instituição de usufruto sem consenso ou comprovação legal que justifique a medida. A apelante não apresenta prova idônea de que o recorrido aufere renda superior ao salário mínimo, de modo que permanece adequada a fixação da verba alimentar em 30% do salário mínimo, conforme decidido em primeiro grau. O veículo “Corsa Classic” encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, não havendo nos autos comprovação de que tenha sido adquirido na constância do casamento com recursos comuns, o que inviabiliza sua inclusão na partilha. Considerando que os filhos menores já residem com a mãe e que tal arranjo atende ao melhor interesse das crianças, impõe-se a fixação do lar materno como referência no contexto da guarda compartilhada, conforme previsão legal e parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A partilha de bens no divórcio deve respeitar a titularidade comprovada dos bens, não podendo incluir bem em nome de terceiro sem comprovação de aquisição na constância da união. A fixação de alimentos deve se basear em provas concretas da capacidade econômica do alimentante, recaindo sobre o salário mínimo na ausência de comprovação diversa. A guarda compartilhada admite a definição de lar de referência, que deve priorizar o bem-estar da criança e sua rotina preexistente. A instituição de usufruto em favor dos filhos sobre imóvel comum depende de consenso entre os ex-cônjuges ou de previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.584, § 2º, e 1.245; CPC, arts. 373, I, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n. 0815558-89.2017.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2020. TJ/PB, Apelação Cível n. 0800288-82.2018.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2022. TJ/PB, Apelação Cível n. 0808852-22.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando a preliminar, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CRISTIANE ARAUJO DO NASCIMENTO SALES, irresignada com a sentença do Juízo da Vara Única de Caaporã que, nos autos da presente “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO”, movida por LUCIVALDO LIMA SALES, assim dispôs: [...] “Isto posto, em harmonia com o r. Parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: I) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial existente até então entre “ Lucivaldo Lima Sales” e “Cristiane Araujo do Nascimento Sales”, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil correspondente inclusive no que tange a alteração do nome da ex-cônjuge varoa, onde o casamento se encontra registrado; II) Fixo a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO(A) FILHO(A) MENOR DO CASAL, o valor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago até todo dia 10 de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo; III) DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA do(a) filho(a) menor a ambos os genitores, permitindo o livre exercício do poder familiar dos mesmos. Ressalva-se a revogação do regime ora disciplinado a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato – sempre visando o melhor interesse da criança/adolescente; IV) DECRETO A PARTILHA para reconhecer o quinhão por meação de cada um dos demandantes na proporção de 50% (cinquenta porcento), dos seguintes bens - devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório e órgãos correspondentes: a) Uma moto da marca Honda, modelo CG 160 Start, placa QSF 0140; b) Cota de Consórcio no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), havendo um saldo a receber em valor aproximado de R$ 5.671,00; c) Uma casa situada na Rua Acauã s/n, Nova Caapora, Caaporã-PB. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. I, do CPC, condenando ainda a demandada nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça [...]” Nas suas razões recursais, sustenta: (i) que o bem imóvel partilhado constitui a única moradia sua e de seus filhos menores, razão pela qual requer sua exclusão da partilha, com destinação em favor dos filhos e usufruto em seu favor; (ii) que o percentual de alimentos deve incidir sobre o salário do recorrido, que atualmente exerce atividade laboral formal junto à empresa CSN Cimentos Brasil S.A., e não sobre o salário mínimo, conforme arbitrado na sentença; (iii) que a guarda compartilhada deva reconhecer como lar de referência a residência da mãe; e (iv) que seja reconhecida a existência de outro veículo automotor adquirido na constância do casamento, ainda que em nome de terceiro, requerendo, por conseguinte, sua inclusão na partilha. Contrarrazões tempestivas, onde o recorrido inicialmente levanta preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, com consequente manutenção da sentença em seus exatos termos. Parecer Ministerial pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista que o recurso apresenta pertinência com a sentença recorrida, sendo possível extrair, de simples leitura das razões recursais, que a pretensão recursal da parte autora/apelante se volta contra o entendimento do Magistrado. Rejeitada a preliminar, conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). Inicialmente, quanto ao imóvel situado na Rua Acauã s/n, Nova Caapora, Caaporã-PB, a sentença recorrida determinou que o mesmo seja partilhado de forma equitativa pelo casal. Na sua irresignação, a apelante pugna pela exclusão do bem da partilha, rogando que seja determinado que seja determinado que o bem fique em usufruto em favor dos filhos menores, sob sua administração. De cotejo dos autos, vê-se que, em verdade, a recorrente não revelou as razões que conduziriam a reforma da sentença no ponto relativo à partilha do bem imóvel. Insistiu, tão somente, na tese, de que o bem deveria permanecer com os filhos do casal, resguardado seu direito de usufruto. De todo modo, adentrando a discussão em si, nota-se que as partes não chegaram a um acordo sobre a partilha do bem em questão, assim sendo, diante da divergência entre o casal, a partilha do imóvel resolve-se, como fez o eminente Juiz singular, ao determinar que o bem “há que ser partilhado de forma equitativa entre o casal, descabendo fixação de usufruto para os filhos.” À evidência, tal partilha não impede que as partes, futuramente, acordem pela definição do direito de usufruto sobre o bem. O que não é viável, por outro, é estabelecer o direito de usufruto frente ao impasse entre as partes quanto a divisão do bem. Quanto a majoração da verba alimentar em relação aos filhos menores do casal, igualmente não assiste razão à apelante. Nas suas razões, o recorrente afirma que “tomou conhecimento que o apelado está trabalhando formalmente na empresa Lafarge em Caaporã - CSN CIMENTOS BRASIL S. A - CNPJ: 60.869.336/0224-39 - Razão Social: Csn Cimentos Brasil S.A;”. Ocorre que não junta aos autos qualquer prova do que alega, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, uma vez da ausência de elementos concretos de suas alegações, cf. bem disse o parquet, “mostra-se razoável a fixação inicial em 30% do salário-mínimo (R$ 455,40) como verba alimentar para uma criança, a qual atende da melhor maneira possível a necessidade dela, considerando, nesse aspecto, que a genitora também deve contribuir para o sustento do menor.” No tocante ao requerimento de partilha do automóvel “Corsa Classic”, em que pese o que afirma a recorrente, resta provado nos autos que o mesmo pertence a terceiro, estranho à lide, de modo que não pode integrar a partilha de bens do casal. A prova carreada aos autos não se demonstra hábil a comprovar que o referido bem fora adquirido pelo casal na constância da união, logo, deve ser excluído da partilha, posto que a partilha de bens no divórcio deve incidir sobre o patrimônio adquirido pelas partes na constância da união, não sendo cabível a partilha de bem pertencente a terceiro estranho à lide. Outrossim, frise-se que para eventual discussão acerca da propriedade do automóvel pertencente a outrem deve a parte demandar ação própria onde possa litigar com o proprietário do bem, assegurando-lhe o contraditório e o devido processo legal, impondo-se a improcedência do pedido de partilha na presente ação de divórcio. Em outras palavras, para que se possa falar em partilha bem é necessário que se comprove a propriedade deste, demonstrando que o proprietário é de um dos cônjuges, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRETENSÃO RECURSAL. PARTILHA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Impõe-se ao autor, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito referente à aquisição e propriedade dos imóveis que busca partilhar. - A pretensão de partilha dos imóveis esbarra na não comprovação de que foram adquiridos na constância do matrimônio. (0815558-89.2017.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - BEM MÓVEL – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA – SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. (0800288-82.2018.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO, PLEITEANDO PARTILHA DE UM BEM IMÓVEL, JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não logrando a parte reconvinte comprovar a propriedade do bem imóvel do qual requer a partilha, não tem lugar a divisão pretendida. (0808852-22.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Frise-se, ainda, que competia a apelante a comprovação da propriedade do bem supostamente adquirido na constância do casamento e que estaria sujeito à consequente partilha, contudo, de análise dos autos, percebe-se que a apelante não conseguiu apresentar elementos mínimos da titularidade do bem imóvel indicado na exordial. Por fim, no tocante a fixação do lar de referência dos filhos menores, assiste razão à apelante. É mister salientar que, nas questões que envolvem a guarda de menor, faz-se imperiosa a priorização de seu bem-estar, de modo que deve ser deferida a sua custódia a quem lhe oferte as melhores condições de suprir as suas necessidades vitais básicas. Portanto, a solução da demanda em questão deve privilegiar o interesse dos infantes, com o atendimento ao princípio da proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Outrossim, o parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, que permite a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos e não impõe, necessariamente, divisão igual de tempo de convívio. Destarte, uma vez que fixado na sentença a guarda compartilhada em relação aos filhos menores, impõe-se a adoção do lar materno como de referência, uma vez que os menores já residem com a mãe, estando adaptados a sua rotina Destaco elucidativo trecho do parecer exarado pelo representante do parquet: “A convivência de ambos os pais com os filhos é indispensável para o desenvolvimento sadio e regular dos menores, cujos interesses devem ser resguardados com primazia, cabendo ao pai e à mãe o direito e o dever de acompanhar o seu crescimento, reforçando as bases familiares e participando da formação de sua personalidade. De tudo se extrai que, mesmo na modalidade guarda compartilhada, há de ser definido um “lar de referência”/genitor-guardião, para melhor equalização da vida e interesses da criança. A sentença não o fez, por isso, concordamos com o apelo de que casa da mãe seja designada como “lar de referência” do filho menor do casal, mantendo-se a “guarda compartilhada".
Diante do exposto, rejeitando ao preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tão somente para fixar o lar materno como de referência, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. João Pessoa, data da assinatura digitais. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -