Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DOS SANTOS CAVALCANTI JUNIOR
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
APELANTE: DAMARIS GONZAGA DE BRITO LEÃO
APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta pela apelante, questionando a legalidade de encargos contratuais, incluindo capitalização de juros, utilização da Tabela Price, juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobrança de comissão de permanência. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve a legalidade de cláusulas contratuais que preveem capitalização mensal de juros, aplicação da Tabela Price, taxa de juros remuneratórios pactuada e a ausência de previsão de comissão de permanência. III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória 1963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. 4. A Tabela Price é método válido e usual para amortização de dívida, não implicando capitalização indevida. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada está em conformidade com a média de mercado e não apresenta abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ (Temas 25 e 27). 6. Não houve previsão contratual de comissão de permanência, sendo indevida sua revisão. 7. Não há demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva aptos a justificar a revisão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. 2. A Tabela Price constitui método válido de amortização de dívida em contratos de financiamento. 3. Taxas de juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, salvo demonstração concreta de discrepância significativa em relação à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.046.768/RS (Tema 247); STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 25 e 27); STJ, REsp 1.058.114/RS (Tema 52); TJPE, AC 0134322-85.2021.8.17.2001, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 25/10/2023. A C Ó R D Ã O
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801046-52.2022.8.15.0381 [Capitalização / Anatocismo, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de juros contratuais de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento c/c pedido de liminar proposta por Gilson dos Santos Cavalcanti em face de BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. Consta, em síntese, que a parte autora firmou um contrato de financiamento de um veículo para pagamento em 48 parcelas, alegando a existência de taxas e juros abusivos. Requer a procedência da ação para determinar a revisão do contrato e a anulação das taxas abusivas Citado, o réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Ainda, juntou o documento contratual entabulado entre as partes. Sem impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de provas ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requereram a título de produção de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de retificação do polo passivo O Banco Votorantim S.A. afirma que sucedeu a empresa BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, requerendo, assim, a devida retificação do polo passivo da demanda. Assim, juntados os documentos pertinentes, necessário se faz sua retificação. Anote-se no sistema. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da ação. Assim, deve ser rejeitada, tendo-se em vista que será analisada no momento oportuno. Do Mérito O caso em deslinde deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor o qual se aplica aos contratos bancários conforme entendimento sumulado pelo STJ sob o verbete n.º 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma e já sedimentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, somente se evidenciada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, é permitida a revisão contratual, em observância ao princípio do enriquecimento indevido, para repetição ou compensação do indébito, desde que haja pedido expresso do consumidor. Passo a análise das tarifas questionadas. Referente aos juros remuneratórios supostamente abusivos, importante destacar o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto no 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. Confira-se: "SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante o enunciado de sua Súmula n. 382, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. A Corte de Justiça Paraibana convencionou que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB - 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (STJ AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)". (TJPB 0805238-21.2017.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)" (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 05/05/2019). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). No contrato sob análise, firmado em 07/02/2020 (ID 58490156), fixou-se as taxas de juros de 1,19% a.m. e 15,19% a.a., enquanto em análise ao site do Banco Central, o qual dispõe das taxas de juros à época, adotou-se, para a operação em questão, ao tempo de pactuação da avença, uma taxa média de 1,49 % a.m e 19,40 % a.a. Aplicando o parâmetro convencionado pelo TJPB em destaque, para a caracterização da abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado), conclui-se que o limite máximo da taxa de juros a ser aplicada na hipótese sob exame equivale a 2,23% a.m. e 29,10% a. a., revelando-se, pois, que não há excessividade dos juros remuneratórios do contrato, estando abaixo da porcentagem tida como abusiva pelo entendimento jurisprudência, inclusive abaixo da média de mercado à época. Da comissão de permanência e outros encargos A parte autora alega que há cobrança de comissão de permanência. No entanto, compulsando os autos, não se vislumbra a presença de comissão de permanência no contrato acostado pela parte promovida (ID 58490156), tampouco a parte autora indicou a cláusula que se encontra esse encargo. Não demais, a jurisprudência já tratou sobre este tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. DA CUMULAÇÃO ILEGAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: No caso dos autos, verifica-se que o contrato firmado pelas partes (fls. 76/79) não prevê a cobrança de comissão de permanência, havendo tão somente previsão de cobrança de juros moratórios e multa, sem cumulação com comissão de permanência, de sorte que é irrelevante o questionamento acerca da possibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto a este ponto. [...]. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AC: 02350811520228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, não há como acolher tal alegação, tendo-se em vista que não foi encontrado no documento contratual cobrança com essa denominação, sendo impertinente o questionamento suscitado. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ entende que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, bem como deve ser expressamente pactuada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Seguindo o mesmo entendimento acima, caso a taxa de juros anual do contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, há a possibilidade da cobrança da taxa, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade. Assim, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA, PORQUANTO NÃO TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O STJ entende cabível a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento ficou sedimentrado na súmula 593: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." 2. A Corte Superior firmou entendimento de que, caso haja cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que implícita na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência da capitalização mensal. No caso concreto, no contrato de empréstimo objeto da demanda foi fixada taxa de juros remuneratórios de 5,46% ao mês e 89,31% ao ano. Assim, tem-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (5,46% x 12 = 65,52%), o que revela a capitalização mensal implícita na forma de cálculos dos juros remuneratórios. 3. Não constou da inicial pedido expresso para redução dos juros remuneratórios. Assim, não pode a autora, em impugnação à contestação, bem assim no recurso de apelação, pretender a redução dos juros, porquanto estabilizada a demanda. Registra-se, por oportuno, a orientação da súmula 381/STJ:: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJ-MS - Apelação Cível: 08023090820248120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) - grifo nosso Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra implicitamente prevista, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,19% e a anual em 15,19%, sendo, portanto, legal a capitalização mensal dos juros. Da Tabela Price Quanto à alegação de ilegalidade em razão da adoção da Tabela Price como sistema de amortização, não merece acolhimento. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é método amplamente utilizado em contratos bancários e de financiamento, desenvolvido tão somente para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, de modo que não seja surpreendido com critérios diversos de amortização, onde a parcela inicial é uma e, no decorrer do contrato, sofra reajustes periódicos. Tal sistema não implica, por si só, capitalização indevida de juros, tampouco se revela abusivo ou ilegal. Diversos julgados reconhecem a validade da Tabela Price como método de amortização, desde que não haja prova de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, como é o caso dos autos. Segue entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Revisional de contrato. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Tarifa cadastro. Devida. Recurso não provido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0001776-52.2017.8.17.2730 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00017765220178172730, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Ademais, a previsão contratual de taxas de juros mensal e anual divergentes se faz suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, o que demonstra que essa prática foi pactuada entre as partes, não havendo que se falar em irregularidade na utilização da Tabela Price, ou mesmo na substituição por outro sistema de amortização. Ressalta-se, por fim, que a análise de preliminares deve se restringir às hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, não se prestando para antecipar exame de mérito. Portanto, não se admite que teses de mérito sejam indevidamente travestidas de preliminares, sob pena de grave desvirtuamento do devido processo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito