Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.807,68
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
SEBASTIAO DAMASCENO DOS SANTOS
CPF
Autor
AAPB
Terceiro
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO JERONIMO NETO
OAB/PB 27690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Transitado em Julgado em 24/09/2025
25/09/2025, 23:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAMASCENO DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DAMASCENO DOS SANTOS
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. Desistência. Preenchimento dos requisitos legais. Acolhimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801203-06.2025.8.15.0321 [Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora alega irregularidades de descontos realizados em favor da parte promovida. Posteriormente, a parte autora através de seu advogado pediu desistência da ação vindo-me os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, posto que não contestou a ação. Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC. CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Revogo a liminar deferida. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 17:28
Extinto o processo por desistência
29/08/2025, 12:33
Conclusos para despacho
27/08/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 15:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801203-06.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/07/2025, 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: 424.124.394-00 (AUTOR).