Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801433-64.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. VILLIAN MEDEIROS DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Autor alega que, após troca de titularidade da UC nº 5/4108838-6, recebeu fatura de R$ 10.771,59 (ID 107392774) em junho/2024, posteriormente refaturada para R$ 147,52 (ID 107392769), e que sofreu corte indevido de energia em 19/12/2024 por suposto débito de R$ 48,06 (ID 107392768) referente a "recuperação de consumo" de maio/2024, apurada em inspeção unilateral (ID 107392755). Pleiteia declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 109473572). A Ré, em contestação (ID 116556152), defende a regularidade da inspeção de 11/05/2024, que constatou "derivação direta" e gerou o TOI nº 151838560 (ID 116556153), com acompanhamento do Autor e envio do termo por AR. Sustenta a legalidade da cobrança de recuperação de consumo (R$ 48,06) e do corte, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e Tema Repetitivo nº 699 do STJ, e que a fatura de R$ 10.771,59 foi erro corrigido sem prejuízo. Em impugnação (ID 121066012), o Autor reitera a ausência de notificação regular, a unilateralidade da inspeção, a inconsistência da cobrança e a ilegalidade do corte, afirmando não haver mais provas a produzir. A Ré, por sua vez (ID 119374113), considera a controvérsia eminentemente de direito. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se saneado, sem preliminares pendentes. A. Das Questões de Fato Controvertidas A controvérsia fática reside na efetiva ocorrência e natureza da irregularidade na UC, na regularidade do procedimento de inspeção e emissão do TOI (notificação, acompanhamento, recusa de assinatura, necessidade de perícia), na adequação do cálculo da recuperação de consumo, na justificativa da fatura de R$ 10.771,59, na legalidade do corte de energia e na ocorrência de coação para pagamento, bem como na extensão dos danos morais e materiais. B. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito envolvem a aplicabilidade do CDC, a interpretação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 589-598), a legalidade do corte de energia por débito de recuperação de consumo (Tema Repetitivo nº 699 do STJ), a configuração da responsabilidade civil e o cabimento da repetição do indébito em dobro. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Em face da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do Autor, inverte-se o ônus da prova em favor deste, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à Ré comprovar a regularidade de todos os procedimentos administrativos, a existência da irregularidade, a correção do cálculo e a legitimidade do corte. D. Das Provas a Serem Produzidas Considerando a natureza técnica de parte da controvérsia e a inversão do ônus da prova, as declarações genéricas das partes sobre a desnecessidade de provas não são suficientes. III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, este Juízo: Defere a gratuidade da justiça ao Autor. Declara o processo saneado. Intime-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma clara, objetiva e fundamentada sobre a necessidade de produção de prova pericial e/ou prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal), justificando a pertinência de cada modalidade probatória para o deslinde das questões de fato controvertidas. O silêncio ou requerimentos genéricos serão interpretados como desistência à produção de provas. PATOS, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito