Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808498-06.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Aportaram os presentes autos a esta unidade judiciária em face da prevenção verificada. Dando regular prosseguimento à marcha processual, observa-se que o exequente requereu a expedição de ofício, bem como a realização de buscas nos sistemas SREI e CENSEC. De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo. Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada. Além disso, o dever de cooperação judicial não exime a parte do ônus de atuação no processo (art. 373 do CPC), sendo a atuação do Juízo subsidiária e não substitutiva do impulso que cabe primariamente ao interessado. Ademais, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador. A saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, tampouco a demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis pela parte, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de envio de ofício pleiteado, de igual forma, indefiro o pedido de busca on-line através dos sistemas SREI e CENSEC, haja vista esta unidade judiciária não possuir vínculo com os referidos sistemas; Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo a citação da parte executada, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito