Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE, LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE.
EMBARGADO: DECZON FARIAS DA CUNHA. DECISÃO Trata de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Francisco Alexandre Bernardo de Albuquerque e Luiz Manuel Bernardo de Albuquerque em face de Deczon Farias da Cunha, referente à execução de título extrajudicial (processo nº 0859268-66.2023.8.15.2001), que tramita perante este Juízo. Sustentam os embargantes, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de prestação efetiva de serviços advocatícios pelo embargado e fraude em procuração pública. A argumentação dos embargantes repousa sobre a tese de que o título executivo não possui exigibilidade, aduzindo que o advogado embargado não intermediou a venda do imóvel e que teria utilizado documentos falsos. Requerem a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os atos executórios na ação principal. No mérito, pugnam pelo reconhecimento de inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade judiciária foi objeto de prévia análise por este juízo, que determinou a comprovação da hipossuficiência. Os embargantes colacionaram declarações de imposto de renda e contracheques para fundamentar o pleito. Contudo, a análise dos documentos fiscais anexados aos IDs 123407265 e 123407273 revela que os embargantes possuem rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. O embargante Francisco Alexandre é servidor público do DETRAN-PB, com rendimentos brutos anuais superiores a R$ 73.000,00. Por sua vez, o embargante Luiz Manuel é servidor vinculado à PBPREV, com rendimentos anuais brutos na ordem de R$ 97.000,00. Tais valores demonstram uma capacidade financeira que permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de suas famílias. A gratuidade da justiça é um benefício destinado a quem efetivamente não possui recursos. A condição de servidores com vultosa renda mensal líquida auferida pelos embargantes afastam a presunção de necessidade. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0837423-07.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Da Tutela de urgência Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo. In casu, os embargantes alegam ausência de exigibilidade do título executivo, sustentando que o advogado embargado não intermediou a venda do imóvel, além de ter utilizado documentos falsos. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, nesta análise preliminar, a ausência de exigibilidade do título que fundamenta a controvérsia. Ademais, as alegações pelos embargantes aduzidas, por serem graves e complexas, demandam dilação probatória aprofundada, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A ausência de exigibilidade imediata do título, conforme sustentada pelos próprios embargantes, reforça a necessidade de instrução processual para se verificar a existência e a extensão da obrigação. Ausente, pois, a probabilidade do direito dos embargantes, eis que não comprovaram a alegada inexigibilidade do título executivo. Não vislumbrada a probabilidade do direito da parte embargante, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Adotem as seguintes providências: 1 - Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação de execução nº 0859268-66.2023.8.15.2001; 2- Intime a parte embargante para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção; 3- Cite a parte embargada, cujo advogado está habilitado na execução n. 0859268-66.2023.8.15.2001, para, querendo, apresentar resposta, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4 - Apresentada resposta, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Os embargantes foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BERNARDO DE ALBUQUERQUE, LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE.
EMBARGADO: DECZON FARIAS DA CUNHA. DECISÃO Trata de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Francisco Alexandre Bernardo de Albuquerque e Luiz Manuel Bernardo de Albuquerque em face de Deczon Farias da Cunha, referente à execução de título extrajudicial (processo nº 0859268-66.2023.8.15.2001), que tramita perante este Juízo. Sustentam os embargantes, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de prestação efetiva de serviços advocatícios pelo embargado e fraude em procuração pública. A argumentação dos embargantes repousa sobre a tese de que o título executivo não possui exigibilidade, aduzindo que o advogado embargado não intermediou a venda do imóvel e que teria utilizado documentos falsos. Requerem a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os atos executórios na ação principal. No mérito, pugnam pelo reconhecimento de inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade judiciária foi objeto de prévia análise por este juízo, que determinou a comprovação da hipossuficiência. Os embargantes colacionaram declarações de imposto de renda e contracheques para fundamentar o pleito. Contudo, a análise dos documentos fiscais anexados aos IDs 123407265 e 123407273 revela que os embargantes possuem rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. O embargante Francisco Alexandre é servidor público do DETRAN-PB, com rendimentos brutos anuais superiores a R$ 73.000,00. Por sua vez, o embargante Luiz Manuel é servidor vinculado à PBPREV, com rendimentos anuais brutos na ordem de R$ 97.000,00. Tais valores demonstram uma capacidade financeira que permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de suas famílias. A gratuidade da justiça é um benefício destinado a quem efetivamente não possui recursos. A condição de servidores com vultosa renda mensal líquida auferida pelos embargantes afastam a presunção de necessidade. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0837423-07.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Da Tutela de urgência Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo. In casu, os embargantes alegam ausência de exigibilidade do título executivo, sustentando que o advogado embargado não intermediou a venda do imóvel, além de ter utilizado documentos falsos. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, nesta análise preliminar, a ausência de exigibilidade do título que fundamenta a controvérsia. Ademais, as alegações pelos embargantes aduzidas, por serem graves e complexas, demandam dilação probatória aprofundada, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A ausência de exigibilidade imediata do título, conforme sustentada pelos próprios embargantes, reforça a necessidade de instrução processual para se verificar a existência e a extensão da obrigação. Ausente, pois, a probabilidade do direito dos embargantes, eis que não comprovaram a alegada inexigibilidade do título executivo. Não vislumbrada a probabilidade do direito da parte embargante, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Adotem as seguintes providências: 1 - Anexe cópia da presente decisão nos autos da ação de execução nº 0859268-66.2023.8.15.2001; 2- Intime a parte embargante para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção; 3- Cite a parte embargada, cujo advogado está habilitado na execução n. 0859268-66.2023.8.15.2001, para, querendo, apresentar resposta, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 4 - Apresentada resposta, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação. Os embargantes foram intimados pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO