Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FIRMINO CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proc- 0004174-03.2004.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004174-03.2004.8.15.0751 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução por título executivo extrajudicial movida por Firmino Construções Ltda. contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. O feito teve seguimento normal e após homologado dos cálculos foi requisitado o Precatório do valor principal, devidamente deferido pelo TJPB. Posteriormente o advogado requereu a execução dos honorários sucumbenciais. Através da Decisão de fls. 128(numeração física) o Presidente do TJ-PB delegou a este juízo a análise do pedido de cessão de parte do crédito principal feita pelo credor Firmino Construções Ltda., em favor do Sr. Emerson Silva Fernandes. As partes, devidamente intimadas, apenas o advogado do autor se pronunciou. No Id. nº 44882314 consta outra delegação do Presidente do TJPB para apreciação do pedido de reserva de honorários contratuais feita pelo advogado Dr. Francisco de Assis Nóbrega. Por meio da decisão de Id nº 46612282, foi deferido o pedido de cessão do crédito relativo ao precatório principal e indeferido o pedido de retenção dos honorários contratuais, em virtude da ausência de instrumento procuratório ou contrato nos autos indicativo da autorização para tanto bem como estabelecendo o respectivo indicativo percentual. Outrossim, oficiou-se ao Presidente do TJPB para ciência da decisão supra, bem como foi requisitado o precatório dos honorários sucumbenciais, intimando o causídico para se manifestar sobre eventual renúncia para fins de expedição de RPV. Remetido ofício ao TJPB (Id nº 4735445 – Id nº 47395525). Houve renovação do pedido de retenção dos honorários contratuais sobre o crédito principal objeto do precatório (Id nº 51960873 – Id nº 51961471), que foi indeferido, com a determinação de requisição do precatório ou RPV dos honorários sucumbenciais (Id nº 81768499). O patrono renunciou ao valor excedente ao RPV (Id nº 84280339). Deferido pedido de pagamento via RPV dos honorários sucumbenciais (Id nº 99518505). Expedido RPV (Id nº 99608515), certificou-se o decurso do prazo sem comprovação de pagamento pela edilidade (Id nº 104878813). O patrono requereu o sequestro do valor das contas de titularidade do Município (Id nº 104088031). Aberto vistas ao MP, este devolveu os autos sem parecer, por entender ausente interesse público ou social a legitimar a atuação institucional do órgão público (Id nº 105041536). Determinado o bloqueio das contas do Município para pagamento dos honorários sucumbenciais (Id nº 108046141), com depósito judicial do valor bloqueado (Id nº 108440262 – Id nº 108440263) e posterior expedição de alvará de levantamento dos valores para conta indicada pelo advogado exequente (Id nº 109825441), com a comprovação do resgate do referido alvará (Id nº 111592797 – Id nº 111592798). Instado a se manifestar, o patrono confirmou o recebimento dos valores condizentes aos honorários sucumbenciais, requerendo o arquivamento do feito (Id nº 111656965). É o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 109825441, observa-se que o advogado do credor recebeu os valores relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução em relação aos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o Precatório requisitado nestes autos em prol da parte autora já foi(foram) deferido(s), conforme Ofício da Gerência de Precatórios do TJPB (Id nº 43869346). Com o deferimento, cessou para este juízo de primeiro grau a adoção de qualquer outro ato processual, já que, doravante, qualquer reclamação quanto ao não pagamento do Precatório deverá ser feita diretamente ao TJPB, que foi o responsável pela determinação judicial de inclusão do pagamento, segundo os ditames constitucionais sobre a matéria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.