Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO DIONISIO GUEDES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800185-51.2025.8.15.2001 [Gratificação de Atividade - GATA] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que no Direito Pátrio que o prazo prescricional de ação de cobrança em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante previsão do Art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Tratando-se de prestação continuada ou de trato sucessivo, a prestação incide em cada parcela individualmente, assim como atinge apenas aquelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação judicial, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. Pois bem. A parte autora propõe a presente ação, objetivando, em suma, a inclusão da Gratificação de Tempo Integral – GTI na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ADICIONAL DE FÉRIAS, além do pagamento retroativo das diferenças inadimplidas pelo réu. O promovido, por sua vez, apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. Feito o breve relatório, passo a decidir. O ordenamento jurídico estadual dispõe sobre a remuneração pelo regime especial de trabalho, estabelecendo a Gratificação por Tempo Integral (GTI), conforme Lei Complementar Municipal nº 051/2008, senão vejamos: “Art. 41. Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, na seguinte proporção: I – (...)” Assim, tendo por base a própria dicção do Art. 41 da LCM 051/2008, depreende-se que a Gratificação por Tempo Integral (GTI) constitui verba de natureza transitória “pro labore faciendo ou propter laborem” por expressa previsão legal. Isso significa dizer que o seu pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. Logo, tratando-se de verba transitória, sua incorporação aos vencimentos ou proventos de servidores não se mostra possível, salvo previsão legal nesse sentido. A partir dessas premissas, é forçoso concluir que a GTI não compõe a base de cálculo do 13º salário, férias e seu adicional, além de que o demandante não comprovou já receber a gratificação por tempo integral – GTI. Portanto, as pretensões deduzidas na inicial não merecem guarida.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se. Publicado e Registrado eletrônica. Intimem-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito