Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0802713-33.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c cominatória de multa diária e indenização por danos materiais com tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA NUNES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de VINICIUS e ROSY, com qualificação incompleta, alegando que reside no imóvel situado à Rua Monsenhor José Coutinho, n. 486, Centro, Itapororoca – PB e que no dia 28/07/2025 iniciou-se uma obra no imóvel vizinho, de número 487, cuja responsabilidade é dos promovidos e que estaria ocasionando diversos danos estruturais em sua residência. Relata que foi usada retroescavadeira e que surgiram diversas rachaduras nas paredes e no teto, comprometendo a segurança da moradia. Além disso, teriam sido cortadas telhas da casa da autora para a colocação irregular de ferragens, o que comprometeu ainda mais a segurança da edificação. Ainda, a promovente indica que conversou em 31/07/2025 com os responsáveis pela obra, que se comprometeram a reparar os danos causados, mas nada teria sido feito. Por fim, apontou que na data de ontem, 08/08/2025, a obra teria recomeçado de maneira agressiva e comprometido ainda mais a estrutura da casa. Juntou documentos, inclusive a escritura particular de compra e venda do bem, assim como vídeo e fotos da obra e requereu, seja apreciado em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela de urgência, com expedição de mandado, determinando o embargo imediato da obra e a demolição da parte que invadiu os limites da contração, com reparação dos danos causados. É o breve relato. Decido. A autora busca providências de natureza liminar em sede de juízo plantonista que, pela narrativa dos fatos, não se justifica tolher a atuação do juízo natural haja vista que a obra impugnada se iniciou em 28/07/2025, ou seja, há 13 (treze) dias, revelando que não há urgência que justifique a atuação do juízo plantonista. O exercício jurisdicional em caráter de plantão só se justifica se o juízo onde deve se desenvolver o processo não esteja em atuação, seja por força de recesso, feriado ou final de semana. E mesmo assim, quando a providência buscada impõe uma atuação emergencial para ser realizada no tempo em que o juízo da vara competente ainda não tenha retornado às suas atividades. A única exceção em que o juízo plantonista deve atuar com exclusividade, diz respeito a realização das audiências de custódia, haja vista, que tais audiências constitui atuação exclusiva do juízo plantonista. Conforme se depreende do arrazoado dos autos, o processo foi distribuído em 09/08/2025 (sábado), durante o horário do plantão e pugnando especificamente a análise por este juízo. Todavia, além do longo lapso temporal decorrido desde o início da obra – 13 (treze) dias – também deve se considerar que as únicas provas carreadas foram as fotos/vídeo e o relato da parte autora. Não há qualquer parecer de engenheiro civil, arquiteto ou outro profissional especializado que indique a iminência do desabamento, que se “funda” apenas na percepção da demandante, que é pessoa leiga no tema. Assim, sem o laudo técnico, não é possível constatar que o imóvel esteja, de fato, com risco de desabamento imediato e tampouco que os danos observados decorram única e exclusivamente da obra que está sendo realizada. Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO - DANO DECORRENTE DE OBRA VIZINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, a decisão que indeferiu o pedido de urgência deve ser mantida, eis que não há demonstração de que os problemas estruturais alegados decorrem única e exclusivamente de obra executada pelo vizinho, não estando configurada a probabilidade do direito. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404519-86.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso dos autos, o pedido é de embargo da obra, mas não foi apresentada qualquer justificativa acerca da apresentação do pedido fora do horário normal de expediente a demandar a atuação urgente do Juízo plantonista para evitar o comprometimento do imóvel. Isso porque, conforme dito, a obra iniciou-se desde 28/07/2025 e somente agora foi requerida a tutela de urgência. Admitir tal processamento e apreciação, entendo que afronta o princípio do juízo natural, conforme já assim decidido pela jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA. LAPSO TEMPORAL QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA NECESSÁRIA À ATUAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA. INADEQUAÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 071/2009 - CNJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO NULA. I – A atuação do Plantão Judiciário se dá numa jurisdição extraordinária, excepcionando momentaneamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII). Ocorre, assim, uma ponderação entre os princípios do juiz natural e o da prestação jurisdicional ininterrupta. Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, pois fundamenta a atuação de um magistrado plantonista. Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário. II - São frequentes, todavia, pedidos que não têm cabimento em plantão judiciário, ainda que a situação evidencie, prima facie, uma aparente urgência. É o caso dos autos, visto que houve um transcurso de 13 (treze) dias entre o ato supostamente lesivo (bloqueio realizado em 12/05/2018) e o ajuizamento da ação ordinária (25/05/2018). Tal lapso temporal descaracteriza a urgência necessária à atuação do juízo plantonista. III - Isso posto, constata-se a inadequação do caso às hipóteses justificadoras da apreciação em sede de Plantão Judiciário (Resolução n.º 071/2009-CNJ). IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de anular o decisum agravado e determinar o regular processamento do feito em primeiro grau. (TJ-AM - AI: 40030392220188040000 AM 4003039-22.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO o pedido e determino a remessa dos autos com urgência para a comarca competente (Mamanguape – PB). Cumpra-se. Guarabira - PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito Plantonista