Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Samuel Pedro de Lima Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB nº 22.240
Recorrido: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA Advogado: Fernando Gaião de Queiroz – OAB/PB nº 5.035 DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Samuel Pedro de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, diante de suposta omissão na resolução de vazamento de esgoto na calçada de sua residência, que teria persistido por mais de 20 dias. A sentença afastou a responsabilidade civil da concessionária, ao fundamento de ausência de provas suficientes quanto à gravidade, à persistência do problema e ao nexo causal entre o fato e o alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço de esgotamento sanitário; (ii) determinar se, no caso concreto, restou configurado dano moral indenizável decorrente da suposta omissão da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicando-se a teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a demonstração de culpa, mas imprescindível a prova do evento danoso, do dano e do nexo causal. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o art. 22 do CDC, que impõe o dever de prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços públicos essenciais. A prova documental apresentada pelo autor demonstrou a existência pontual do transbordamento de esgoto e a realização de requerimento administrativo, mas não comprovou a duração do problema por mais de 20 dias, tampouco a omissão reiterada da ré. A concessionária comprovou a realização de serviço de manutenção e ausência de obstrução na rede de esgoto na data da vistoria técnica, sendo esse fato corroborado por imagens anexadas aos autos. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Ausente prova suficiente quanto à gravidade e à persistência da falha na prestação do serviço, o desconforto narrado não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, o que inviabiliza a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, desde que demonstrados o evento danoso, o nexo causal e o dano. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor da apresentação de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. A ausência de comprovação robusta da omissão da concessionária e da gravidade do desconforto sofrido afasta a configuração do dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804440-16.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Samuel Pedro de Lima, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Alagoa Grande, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, assim dispôs: [...] tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I, rejeito os pedidos formulados na inicial por Samuel Pedro de Lima em face da CAGEPA. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a demanda versa sobre relação de consumo, sendo ele consumidor (art. 2º, CDC) e a apelada fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º, §2º, CDC); (ii) houve omissão da concessionária na resolução definitiva do problema de transbordamento de esgoto na Rua Ernesto Cavalcanti, Alagoa Grande, situação que persistia por mais de 20 dias, mesmo após reiteradas solicitações administrativas; (iii) a omissão da apelada submeteu sua residência e sua família a condições sanitárias degradantes, com mau cheiro, presença de insetos e roedores, implicando violação à dignidade da pessoa humana; (iv) a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, CF/88), além de incorrer em equívoco ao considerar o sofrimento do autor como “mero aborrecimento”; (v) a jurisprudência e a doutrina já reconhecem a possibilidade de configuração de dano moral sem necessidade de demonstração exaustiva do prejuízo, bastando a constatação do fato lesivo; (vi) é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço público, com base na teoria do risco administrativo, prevista na Constituição Federal e sedimentada pela jurisprudência do STJ; (vii) o prévio requerimento administrativo é prova suficiente do interesse em agir, tendo esgotado os meios extrajudiciais disponíveis; (viii) conforme precedentes STJ e TJSP, responsabilidade de concessionárias em casos de falha na prestação de serviço público de esgoto é objetiva, inclusive com condenações por danos morais. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da petição inicial e observados os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à apuração de eventual responsabilidade civil da apelada, relacionada a alegada falha na prestação de seu serviço que resultou em vazamento contínuo de esgoto proveniente de medidor de água localizado na calçada de residência do apelante, que, segundo sustentado, persistiu por mais de 20 dias, com repercussões na salubridade do local. Cabe, de partida, rememorar o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Importa registrar, ainda, que, dada a incontroversa feição consumerista da demanda em discussão, compete à demandada, na qualidade de empresa concessionária, prestar os serviços públicos dos quais é encarregada de forma adequada, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda nessa toada, cumpre transcrever o disposto na Lei nº 8.987/95, que trata sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Examinando o presente caso a partir dessas premissas e considerando, ainda, a distribuição dos ônus probatórios às partes prevista na norma processual, verifico que o apontado transbordamento da rede de esgoto resta incontroverso, demonstrado pelas imagens acostadas pelo autor/apelante (ids. 36914173 e 36914174), quanto pela correção do problema assumidamente realizada pela ré/apelada (id. 36914182). Por outro lado, apesar do relato do promovente/recorrente de situação de notório desconforto e da apresentação de requerimento administrativo enviado por e-mail à CAGEPA (id. 36914175), há de reconhecer-se que tal comunicação foi enviada em 14/12/2023, 5 dias antes do ajuizamento da ação, o que fragiliza a tese autoral que o transbordamento identificado perdurou por mais de 20 (vinte) dias. Ainda em exame da atividade probatória desenvolvida pelos litigantes, verifico que promovida/recorrida informou registro de execução de serviço no dia 18/12/2023, consignando que a rede de esgoto no local encontrava-se sem obstrução no momento da visita, bem como anexou imagens que demonstram intervenções recentes de manutenção na via, reforçando a tese de que o serviço público, embora sujeito a falhas pontuais, vinha sendo executado com diligência razoável. Ressalte-se, ademais, que, ao impugnar a contestação, o autor/apelante não refutou a realização dos serviços alegados pela ré/apelada, limitando-se a reiterar que, sob sua ótica, os fatos articulados na petição inicial já se encontravam demonstrados pelas provas anexadas junto à exordial. Nesse contexto fático-probatório, ainda que não se ignore que a responsabilidade ora debatida, dada a condição de delegatária ostentada pela demandada, possui caráter objetivo, dispensando a demonstração de culpa e exigindo-se apenas a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos, tenho que inexiste robusto suporte probatório a demonstrar omissão relevante ou reiterada da concessionária, bem como quanto à extensão do sofrimento alegadamente suportado pelo autor. Esta Corte de Justiça, ao enfrentar casos análogos, já assentou entendimento idêntico: [...] 3. A responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo causal. 4. A comunicação administrativa foi enviada à ré na mesma data do ajuizamento da ação, não demonstrando a persistência do problema. 5. Os documentos juntados não possuem elementos técnicos ou temporais que comprovem a extensão ou gravidade do fato. 6. Relato técnico apresentado pela apelada atesta a inexistência de obstrução na rede de esgoto, corroborado por imagens e registros de manutenção. 7. Ausente prova de fato lesivo ou abalo aos direitos da personalidade, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público só responde civilmente por falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário quando comprovados o evento danoso, o nexo causal e a omissão culposa. 2. A ausência de provas suficientes quanto à gravidade e à persistência do transbordamento de esgoto afasta a responsabilidade civil e a configuração de dano moral.” [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804438-46.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 22/07/2025) [...] Embora o art. 37, §6º, da CF/1988 estabeleça a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, e o art. 22 do CDC imponha o dever de prestação adequada e contínua dos serviços públicos, o ônus probatório incumbe ao autor, especialmente nos casos de omissão, nos quais se exige a demonstração de que a falta do serviço público gerou efetivo prejuízo. A ausência de elementos mínimos que comprovem o fato gerador do alegado dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804464-44.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 25/07/2025) Ainda que, como já atestado, a relação deduzida neste feito seja de índole consumerista, o que, por incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderia justificar eventual inversão do ônus probante, é certo que, em consonância com a jurisprudência do STJ, “conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito” (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Na espécie, pela prova coligida aos autos, reputo que o autor/apelante falhou em seu dever probatório de demonstrar, mesmo que minimamente, a extensão temporal do transbordamento de esgoto, bem como a absoluta omissão da ré/apelada em solver a falha identificado, de tal sorte que não restou demonstrado que os fatos articulados na petição inicial, embora desagradáveis, ultrapassem a esfera da categoria jurídica de dissabor, a justificar a pretensão indenizatória pretendida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais devidos pelo demandante, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO (Juiz Convocado) - Relator - G06