Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DOS RAMOS SANTANA ADVOGADOS: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial no sentido de reunir processos. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento das demandas constitui litigância predatória; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações ajuizadas pelo apelante, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter obedecido a ordem de emenda no sentido de reunir as ações. III. Razões de decidir 3. O fundamento desta ação e da de n° 0805359-41.2024.8.15.0331 e é o mesmo, descontos indevidos na conta corrente. O fundamento da nulidade é o mesmo. 4. Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” __________ Dispositivos relevantes: art. 321, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024; 0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024. RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS SANTANA interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, proferida nos autos da ação declaratória e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805356-86.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.” Nas razões do recurso, a parte apelante afirma que inexiste conexão porque os processos versam sobre produtos diferentes. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal se agiu com acerto o Magistrado ao extinguir o processo sem resolução, indeferindo a inicial, por não ter o autor cumprido a ordem de emenda no sentido de reunir a presente demanda com a de n° 0805359-41.2024.8.15.0331. O apelante aduz que não existe conexão porque os processos versam sobre produtos diferentes. Sem razão. A sentença não merece retoques. A princípio, insta consignar a disposição contida no art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Conforme noticiado pelo Juiz singular (id 36943267), tem-se verificado na Comarca o ajuizamento de muitas ações, todas propostas pelo mesmo advogado e com idêntica narrativa fática e genérica, qual seja, "restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.". Ante a suspeita de prática de litigância predatória, o Julgador a quo determinou a emenda da inicial a fim de que fosse unificada esta ação com a de n° 0805359-41.2024.8.15.0331 porque identificou que são demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais). Todavia, o patrono, mesmo tendo a oportunidade de emendar a inicial, não o fez. O art. 327 do Código de Processo Civil dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Nesse sentido, não se pode admitir, no nosso sistema, o fracionamento da demanda. O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. A natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual. Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). No caso concreto, a demanda 0805359-41.2024.8.15.0331 também foi proposta pelo autor contra o mesmo banco, patrocinada pelos mesmos causídicos. O fundamento desta ação e da de n° 0805359-41.2024.8.15.0331 é o mesmo, descontos indevidos na conta corrente. O fundamento da nulidade é o mesmo. Ora, se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Portanto, não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024). Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça através da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva e dentre as várias medidas, destaque-se o item “8”: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque não foram fixados em primeira instância. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora