Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Denisson Morais de Oliveira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível com vistas à reformar sentença de extinção processual, por conta da falta de regular emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - É apenas uma, qual seja, se foi correta a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta da correta emenda à inicial, no sentido de bem comprovar os pressupostos da benesse judiciária, de início, pleiteada pelo autor, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR - Deve o autor emendar corretamente a inicial, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça e juntando aos autos a documentação necessária ao deferimento de tal benesse, para melhor análise do pedido, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença de extinção. Tese de julgamento. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Jurisprudência relevante. TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024; TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023; STJ - Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806857 75 2024 815 0331 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denisson Morais de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem o julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. A ação foi ajuizada com a pretensão de cessação das cobranças, tidas pelo autor como indevidas, com pedido, ainda, de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, e uma indenização pelos danos morais advogados pelo autor. O Juízo da causa indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, porque entendeu que o autor não emendou corretamente a exordial, no sentido de colacionar aos autos documentos que bem comprovasse o estado de hipossuficiência por ele sustentado, a fim de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária. O autor apela, posto que irresignado com a sentença, pugnando pela sua reforma, para que o processo tenha regular tramitação, alegando haver laborado em equívoco o Juízo da causa, no momento em que extinguiu de plano o processo. Contrarrazões apresentadas pelo banco, refutando o apelo do promovente. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO Conforme visto acima, se insurge o autor com a sentença de extinção processual, provimento judicial prolatado ao fundamento de que não teria sido correta a emenda à inicial determinada. Analisando os autos, vê-se que, pelo ID 36912403, foi despachado pelo Juízo da causa, determinando que o autor, no prazo de cinco dias, complementasse a inicial, juntando o comprovante de seus rendimentos e despesas, para fins de análise do pedido da gratuidade judiciária por ele pretendida. Através do ID 36912408, procedeu o autor com a juntada de seu comprovante de residência, razão que levou o Juízo da causa a extinguir, de plano, o feito, daí é que adveio o apelo em disceptação. Pois bem. Compulsando-se atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão, pois que manifestamente improcedentes as razões do apelante, de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. In casu, o Juízo da causa agiu concedeu prazo para a emenda à inicial, conforme visto acima, não tendo o autor cumprindo a contento a determinação judicial. Em tal sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Portanto, sem mais delongas, não há como prosperar o apelo interposto. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator