Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Paulo da Silva
APELADO: Banco Bradesco S. A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou, no prazo fixado para emenda, comprovante de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes de renda exigidos pelo juízo de origem constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC; (ii) avaliar a regularidade do indeferimento da petição inicial em razão da não juntada de tais documentos, considerando os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir ou que a lei exige como condição para admissibilidade do pleito, não se confundindo com os destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, cuja análise pertence à fase de mérito. 4. No caso, a autora juntou à inicial todos os documentos necessários, tais como: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos do INSS evidenciando os descontos questionados. Assim, os extratos bancários exigidos pelo magistrado não configuram documentos indispensáveis, mas meras provas complementares a serem analisadas no curso do processo. 5. O indeferimento da inicial por ausência de tais documentos viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 6. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que a exigência de documentos que não sejam indispensáveis à admissibilidade da petição inicial não pode justificar a extinção do feito, especialmente em ações de natureza consumerista, nas quais é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir ou que a lei exige como condição da admissibilidade do pleito, não se confundindo com aqueles destinados à comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não indispensáveis viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito, especialmente em demandas de natureza consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJCE, Apelação Cível 0000046-27.2019.8.06.0148, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04/03/2020; TJSP, Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07/02/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0807017-03.2024.8.15.0331 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por José Paulo da Silva em desfavor do Banco Bradesco S. A. Na sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial, diante do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação dos comprovantes de renda pertencentes ao autor. O apelante requer a reforma integral da sentença, argumentando que a decisão ofende o princípio do acesso à justiça e o princípio da vedação da decisão surpresa. Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão integral da justiça gratuita. Alega que já acostou aos autos extratos bancários que atestam sua renda mensal e hábitos financeiros, e posteriormente, um contracheque que o identifica como trabalhador rural com rendimento mensal próximo ao salário mínimo. O apelante enfatiza que é pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade, percebendo mísero salário-mínimo mensalmente como única fonte de renda, advinda de benefício previdenciário. Defende que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme Art. 99, § 3º, do CPC, e que não há nos autos elementos que desabonem sua condição de hipossuficiência. Aponta que, caso houvesse dúvida, caberia ao magistrado oportunizar o pagamento das custas em vez de indeferir a petição inicial. Ressalta que a falta de informação sobre a profissão é um vício sanável e não requisito indispensável para a propositura da ação. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que o magistrado deve investigar a real condição econômico-financeira, mas deve fazê-lo com fundamento em indícios concretos e oferecendo oportunidade para a parte demonstrar sua incapacidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se há equívoco na sentença ao indeferir a petição inicial, em virtude da não juntada, no prazo fixado para emenda, dos comprovantes de renda do autor. A teor do que prescreve o art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da causa: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Em que pese não haver uma definição legal do que venha a ser documento indispensável à propositura da ação, necessário recorrer à doutrina que melhor cuidou de balizar o conceito. Segundo Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, são exemplos de tais documentos: " a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação". (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). Veja-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. No caso em debate, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de endereço e extratos de consignações do INSS – comprovando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, entende-se que a exigência de que a autora faça juntar comprovantes de rendimentos para fins de concessão ou não da gratuidade, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas meras provas do direito perseguido - cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor - e não de condição de procedibilidade da ação. Entendimento contrário fere o direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição, tornando sobremaneira oneroso o seu exercício. Outrossim, imperativo reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a este aspecto, confiram-se os precedentes: Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC – Requisitos atendidos – Benefício concedido à apelante – Pretensão acolhida. Ação de cobrança – Inépcia da inicial – Inocorrência – Documentos essenciais à propositura da ação que não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito alegado – Preliminar afastada. Contrato bancário – Cartão de crédito – Ausência de juntada do instrumento contratual – Irrelevância – Ação suficientemente instruída com os extratos indicativos do histórico de utilização do cartão e respectivas faturas inadimplidas, além do demonstrativo de atualização e evolução do débito – Ônus dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigos 373, inciso I, e 434, ambos do CPC – Atendimento – Precedentes deste E. TJSP – Saldo devedor indicado nas faturas – Cobrança – Possibilidade – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007107-75.2022.8.26.0077; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Não há dúvida, assim, que a autora cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), daí porque incabível a exigência formulada pelo magistrado e, por conseguinte, o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora