Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DÉCIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
REQUERIDO: MARIA DO NEUSA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810085-29.2023.8.15.2001 [Partilha/Dissolução] Vistos etc. DÉCIO CARNEIRO DA CUNHA FILHO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de MARIA NEUSA DOS SANTOS, fundamentando, em síntese, que conviveram de forma pública, contínua e duradoura ao longo de 08 (oito) anos, tendo início em meados de março de 2015 e separando-se em outubro de 2021. Afirmou que, durante esse período, ambos adquiriram e construíram conjuntamente um imóvel no município de Conde/PB, no qual passaram a residir. Sustentou que ele próprio executou a obra, enquanto ambos arcaram com os materiais de construção necessários. Com o tempo, o desgaste da relação tornou a convivência insustentável, embora tenham, por um período, permanecido sob o mesmo teto em quartos separados. Diante do agravamento dos conflitos, o requerente procurou apoio jurídico e registrou boletim de ocorrência, deixando o lar em 11 de fevereiro de 2023. Pleiteou, assim, o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha do imóvel imovél localizado Rua Janaina Fernandes Vieira, s/n, Jardim Planalto, Conde - PB, CEP 58322-000, com 120 metros quadrados construídos, lajeado com construção inacabada no 1º andar, possuindo no térreo dois dormitórios com suíte, uma sala, uma cozinha, terraço e área de fundo. Deferida a Justiça Gratuita (Id. 75301282). Foi realizada tentativa de acordo entre as partes, mas essa restou inexitosa (Id. 80542730). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 82630866), a qual foi impugnada pela parte autora (Id. 85496656). Em preliminar, a requerida suscitou a incompetência do Juízo de João Pessoa, sob fundamento de que, conforme alegado pelo próprio autor, a convivência entre as partes teria ocorrido no município de Conde/PB, local onde ela ainda reside. No mérito, negou a existência de união estável, afirmando que adquiriu sozinha o imóvel em litígio, com recursos próprios, após vender seu único bem no Estado de Pernambuco, tendo se mudado para o município de Conde/PB apenas em fevereiro de 2016. Alegou, ainda, que o requerente, antigo amigo, foi contratado apenas para realizar reformas no imóvel, aproveitando-se dessa proximidade para alegar uma relação inexistente. Sustentou que manteve com ele apenas breves encontros íntimos. Defendeu que os recibos apresentados foram emitidos em nome do autor porque ele era o responsável pelas compras da obra, com valores repassados por ela. Acrescentou ainda que o imóvel encontra-se em situação irregular, sem matrícula junto ao cartório de registro de imóveis, conforme demonstrado por certidão negativa de bens emitida pela serventia competente (Id. 82630868 – págs. 2 a 5). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 85775984), a parte autora apresentou petição arrolando duas testemunhas (Id. 86351877). Já a parte ré, embora regularmente citada (Id. 89459160), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 91904071). Concluída a instrução processual, o requerente apresentou alegações finais escritas (Id. 97543975). Com vistas dos autos, o Ministério Público devolveu-os sem manifestação, por não vislumbrar interesse público ou social, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 97612104). Após análise das preliminares arguidas pela defesa, a competência foi declinada para esta Comarca (Id. 103712463). Na sequência, devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor da parte ré (Id. 112189500). Assim, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Da ausência de prova da união estável A priori, ao analisar os autos e as provas produzidas durante a instrução, verifico que não existem elementos probatórios consistentes que demonstram que o casal compartilhou o mesmo lar por alguns anos, formando uma família que, embora não tenha sido formalizada pelo casamento, é reconhecida e protegida pela Constituição Federal. A Lei nº. 9.278/96 elenca as características essenciais para o reconhecimento da união estável, in verbis: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Anteriormente, com o advento da Lei nº 8.971/94, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos e/ou a existência de filhos em comum. Contudo, o art. 1.773 do Código Civil, ao incorporar a legislação retromencionada, dispensou os requisitos de tempo mínimo de convivência e de prole, passando a exigir, exclusivamente, a convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, posto que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável. É importante ressaltar que, apesar de não constituir requisito para o reconhecimento desta espécie de entidade familiar, a existência de filhos, aliada à convivência marital, funciona como fato que aperfeiçoa e estabiliza a união estável. No caso em exame, inexiste prova documental que indique que as partes de fato conviveram. Além disso, não se produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar que a construção do imóvel tenha ocorrido de maneira conjunta durante a suposta união, o que inviabiliza, por via de consequência, a discussão acerca da partilha de bens. As fotografias do casal (Id. 69987391), as imagens do imovél (Id. 69988000) e os comprovantes de aquisição de materiais de construção (Id. 69987395 – págs. 1 a 5), anexados pela parte autora, embora demonstrativos de alguma relação interpessoal e eventual participação na obra, não demonstram, por si sós, a existência de convivência pública, contínua e duradoura, tampouco o intuito de constituir família. Tais documentos apenas indicam que o autor participou, em alguma medida, da reforma do bem, fato que, conforme alegado pela requerida, decorreu de sua contratação informal como prestador de serviços. Importa destacar que o boletim de ocorrência registrado em desfavor do autor pela própria requerida foi apenas mencionado nas alegações finais pela parte autora, sem que tenha sido devidamente juntado aos autos. De toda forma, ainda que constasse, tal documento, por si só, não configuraria indício suficiente da existência de união estável. Isso porque, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a proteção se estende a qualquer relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação ou vínculo formal, não sendo exigido, para sua aplicação, que haja união estável ou casamento. Ademais, não houve produção de prova testemunhal, uma vez que, embora arroladas testemunhas pela parte autora, esta não manifestou oposição à realização do julgamento antecipado da lide (Id. 97543975), abrindo mão, na prática, da produção de prova oral. Dessa forma, ausente um mínimo de lastro probatório apto a permitir um julgamento meritório por este juízo, não cumprindo a parte autora com seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/15. A inexistência de qualquer prova, direta ou indireta, acerca da convivência marital, impede este Juízo de reconhecer a alegada união estável, bem como de deliberar sobre eventual partilha de bens. Assim, não resta outra alternativa a esta magistrada senão julgar o feito improcedente, ante a ausência de provas acerca da convivência marital das partes ao longo do período compreendido entre 2015 e 2021, como se família fosse.
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autos, por falta de provas. Custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do NCPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito