Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLÓVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO
EXECUTADO: ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por CLÓVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO contra ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial apresentado nos autos, postulando a homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo composição entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é possível a homologação judicial do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução de controvérsias, conferindo maior efetividade e pacificação social às partes envolvidas. 4. O art. 840 do Código Civil autoriza os interessados a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, convalidando a transação em matéria patrimonial disponível. 5. Verificada a manifestação de vontade das partes e a regularidade do pacto, impõe-se a homologação judicial do acordo. 6. A homologação do acordo acarreta a extinção da execução, conforme previsão do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado extinto em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: “1. A transação firmada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada quando respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico. 2. A homologação do acordo celebrado no curso da execução acarreta sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 924, II, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836507-70.2025.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. RELATÓRIO CLOVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO ajuizou a presente demanda em face de ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 126603587). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Fica ressalvado que o inadimplemento do acordo ensejará a execução do presente título executivo judicial. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLÓVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO
EXECUTADO: ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por CLÓVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO contra ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial apresentado nos autos, postulando a homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo composição entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é possível a homologação judicial do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução de controvérsias, conferindo maior efetividade e pacificação social às partes envolvidas. 4. O art. 840 do Código Civil autoriza os interessados a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, convalidando a transação em matéria patrimonial disponível. 5. Verificada a manifestação de vontade das partes e a regularidade do pacto, impõe-se a homologação judicial do acordo. 6. A homologação do acordo acarreta a extinção da execução, conforme previsão do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado extinto em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: “1. A transação firmada entre as partes sobre direito patrimonial disponível deve ser homologada quando respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico. 2. A homologação do acordo celebrado no curso da execução acarreta sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 924, II, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836507-70.2025.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. RELATÓRIO CLOVIS BELTRÃO DE ALBUQUERQUE FILHO ajuizou a presente demanda em face de ROGÉRIO DE ASSIS SILVA COUTINHO, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (ID 126603587). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Fica ressalvado que o inadimplemento do acordo ensejará a execução do presente título executivo judicial. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito