Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: MARLENE BATISTA AMORIM SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARLENE BATISTA AMORIM. Antes da citação da parte ré, a autora apresentou petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação independe de anuência da parte ré, uma vez que ainda não se instaurou a relação processual. A desistência da ação implica o desaparecimento do interesse processual da parte autora, requisito indispensável à continuidade do feito. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa o pedido de desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu independe de sua concordância e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838668-53.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE em face de MARLENE BATISTA AMORIM. Na petição acostada ao Id.125939280, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: MARLENE BATISTA AMORIM SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARLENE BATISTA AMORIM. Antes da citação da parte ré, a autora apresentou petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação independe de anuência da parte ré, uma vez que ainda não se instaurou a relação processual. A desistência da ação implica o desaparecimento do interesse processual da parte autora, requisito indispensável à continuidade do feito. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologa o pedido de desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu independe de sua concordância e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838668-53.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE em face de MARLENE BATISTA AMORIM. Na petição acostada ao Id.125939280, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO