Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FIDELIS DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840497-69.2025.8.15.2001
Trata-se de ação ajuizada por aposentado do INSS objetivando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), a repetição do indébito no valor de R$ 5.178,12 e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O autor alegou jamais ter solicitado ou autorizado a contratação, não tendo recebido o cartão magnético ou as faturas, sustentando vício de consentimento e falha na prestação do serviço. O banco réu apresentou contestação demonstrando a contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, além de comprovar a transferência eletrônica (TED) de R$ 1.166,00 para a conta bancária do autor, configurando saque via cartão de crédito (tele-saque). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de cartão de crédito consignado por idoso, sem assinatura física, é válida quando comprovada a manifestação de vontade por biometria facial e o efetivo recebimento e utilização dos valores; (ii) estabelecer se o recebimento e uso do crédito disponibilizado impede o consumidor de pleitear a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. 4. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar dossiê de contratação digital com biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo, data, hora e captura do documento de identidade original, elementos que conferem alta confiabilidade à autoria da assinatura eletrônica e afastam a tese de fraude. 5. A prova material da execução do contrato é irrefutável, tendo sido comprovado que o autor realizou operação de saque via cartão de crédito (tele-saque), mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.166,00, creditada em sua conta bancária junto ao Banco Itaú em 09/09/2022. 6. A conduta da parte autora ao receber o valor depositado, utilizá-lo e posteriormente alegar desconhecimento da modalidade contratual para requerer a nulidade do negócio e repetição de indébito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva. 7. A vulnerabilidade consumerista não se confunde com irresponsabilidade ou incapacidade civil, sendo a parte autora plenamente capaz e válidos os atos da vida civil por ela praticados quando comprovada a regularidade formal e material. 8. Não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas pactuadas de um contrato válido e eficaz, descabe falar em repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à quitação gradativa do mútuo realizado. 9. Inexiste dano moral a ser indenizado, pois o dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial, sendo que a cobrança é legítima e decorrente de contrato firmado e usufruído pela parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização dos valores oriundos de contrato de cartão de crédito consignado mediante saque (tele-saque) impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 2. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do crédito disponibilizado e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva. 3. A contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, quando acompanhada da efetiva fruição do crédito pelo consumidor, valida a manifestação de vontade e afasta a alegação de desconhecimento da contratação.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CPC, arts. 370, 373, II, 85, 98, § 3º e 487, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS, ajuizada por ANTONIO FIDELIS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, objetivando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), a repetição do indébito e compensação por danos morais. Alegou o autor, em síntese, ser pessoa aposentada e beneficiária do INSS (NB 704.420.280-3). Narrou que, ao verificar seu histórico de créditos, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável) e "Consignação Cartão" (RCC - Reserva de Cartão Consignado), vinculados à instituição financeira promovida. Sustentou o promovente que jamais solicitou ou autorizou a contratação dessa modalidade de crédito (cartão consignado), não tendo recebido o plástico do cartão magnético, tampouco as faturas para pagamento ou desbloqueio do referido instrumento. Aduziu que sua intenção, se houvesse, seria a de contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não um cartão de crédito sujeito a descontos perpétuos do valor mínimo da fatura, o que caracteriza onerosidade excessiva e dívida impagável. Fundamentou sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, invocando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Questionou a validade das contratações de nº 763880641-9 (RMC) e 766098006-6 (RCC), averbados, respectivamente, em 09/09/2022 e 27/10/2022. Diante de tais fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência/nulidade dos débitos e dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que perfaziam, à época da propositura, o montante de R$ 5.178,12, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e subsidiariamente, a conversão do negócio para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Em decisão (ID 116206487), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os descontos ocorriam há longo período (desde 2022) e a parte autora não comprovou ter buscado solução administrativa ou demonstrado a ausência de recebimento dos valores. Regularmente citado (ID 116267224), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 118559727). No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade das contratações. Sustentou que os contratos foram firmados na modalidade digital, mediante tecnologia de biometria facial (selfie) e geolocalização, o que garante a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor e afasta a hipótese de fraude. O banco réu asseverou que a parte autora não apenas contratou os cartões consignados, como também realizou expressa solicitação de saque (tele-saque) do limite de crédito disponível no cartão. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos o "Dossiê de Contratação" contendo a geolocalização, o IP do dispositivo utilizado, a assinatura eletrônica e a fotografia (selfie) do autor no momento da contratação (ID 118559730 e ID 118559731). O promovido demonstrou a efetiva disponibilização do numerário em favor do autor, juntando comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.166,00, creditado na conta corrente de titularidade do promovente junto ao Banco Itaú (Agência 7981, Conta 000025623-8), em 09/09/2022 (ID 118559732). Argumentou o réu que a conduta do autor, ao receber e utilizar os valores contratados e posteriormente alegar desconhecimento do vínculo para pleitear indenização, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e litigância de má-fé. Defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de danos morais e materiais, e a impossibilidade de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação e especificar provas (ID 119250242), a parte autora ficou silente. Já o réu requereu o depoimento pessoal do autor. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 123281442), este juízo intimou a parte ré para justificar a necessidade das provas requeridas, considerando a documentação já acostada, entretanto, o réu permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à efetiva disponibilização e fruição dos valores pelo consumidor. Entendo que o conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, a autora nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, a disponibilização do crédito via TED. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira acostou aos autos o "termo de adesão" (ID 118559730) e o "Dossiê de Contratação" com Auditoria Digital (ID 118559731), que demonstram de forma robusta a manifestação de vontade da parte autora. Diferentemente do que foi alegado na inicial sobre o desconhecimento da modalidade contratada, os documentos eletrônicos revelam que a contratação foi realizada mediante tecnologia de biometria facial (selfie) e geolocalização, em 14/12/2022. O dossiê digital registra o IP de origem, a geolocalização exata no momento da contratação (João Pessoa/PB), a data e hora, bem como a captura da imagem do documento de identidade original da parte autora (RG) e sua foto pessoal (selfie) para prova de vida ("liveness check"). Tais elementos conferem alta confiabilidade à autoria da assinatura eletrônica, afastando a tese de fraude ou de que a parte autora não teria participado do ato. Desse modo, verifica-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura biométrica (selfie) e geolocalização, sem a formalização por meio físico assinado de próprio punho pelo consumidor idoso. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor e proteção aos idosos. A exigência de assinatura física visa, precipuamente, proteger a hipervulnerabilidade do consumidor idoso contra fraudes e contratações irrefletidas no ambiente digital, garantindo que tenha plena ciência do negócio jurídico que está celebrando. Assim, em uma análise puramente formal, o contrato estaria eivado de vício por desrespeito à forma prescrita em lei estadual vigente e válida. Todavia, a análise do caso concreto não pode se restringir ao aspecto formal da contratação, devendo o julgador atentar para a realidade dos fatos e para o comportamento das partes durante a execução do contrato, sob a luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora não se desconheça a importância da Lei 12.027/2021 e a jurisprudência que a aplica, o presente feito reveste-se de peculiaridades fáticas determinantes que o distinguem dos casos de simples fraude ou desconhecimento total da contratação. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. Para além da regularidade formal, a prova material da execução do contrato é irrefutável. A instituição financeira comprovou que o autor realizou a operação conhecida como "saque via cartão de crédito" (tele-saque), na qual o limite do cartão é transferido em dinheiro para a conta do cliente. O documento de ID 118559732 é um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), datado de 09/09/2022, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), tendo como remetente o Banco PAN e como favorecido o próprio autor, ANTONIO FIDELIS DA SILVA, creditado em sua conta junto ao ITAU UNIBANCO S.A. (Agência 07981, Conta 0000256238). A conduta da parte autora, ao receber o valor depositado, utilizá-lo e, posteriormente, vir a juízo alegar desconhecimento da modalidade contratual para requerer a nulidade do negócio e repetição de indébito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O Poder Judiciário não pode tutelar o comportamento daquele que contrai dívida, beneficia-se do crédito concedido e, posteriormente, busca a anulação do negócio sem causa jurídica idônea, sob o pálio genérico da vulnerabilidade consumerista. A vulnerabilidade não se confunde com irresponsabilidade ou incapacidade civil. A parte autora, embora idosa, é plenamente capaz e os atos da vida civil por ela praticados, quando comprovada a regularidade formal e material como neste caso, são válidos e eficazes. Não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas pactuadas de um contrato válido e eficaz, descabe falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), pois os valores descontados correspondem à quitação gradativa do mútuo (saque) realizado. Da mesma forma, inexiste dano moral a ser indenizado. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato firmado e usufruído pela parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A intervenção judicial nos contratos deve ser mínima e excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica in casu. As taxas de juros aplicadas, conforme se depreende da CCB, estão pré-fixadas e foram informadas no momento da contratação, não havendo demonstração contábil de que superem abusivamente a média de mercado para a modalidade específica de cartão consignado à época da contratação. Conclui-se, portanto, que a parte autora contratou o serviço, recebeu os valores e autorizou os descontos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e pela boa-fé objetiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a parte autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria parte consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito