Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHOREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 8.463/1980. DESNECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0840842-16.2017.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por ERIVALDO LIBERALINO DE CARVALHO, com o objetivo de obter a promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O recorrente sustenta, em síntese, que a promoção pleiteada não poderia ser deferida com base no Decreto nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças da PM/PB), uma vez que o autor foi promovido à graduação de 3º Sargento com fundamento em legislação específica (Decreto nº 23.287/2002), que rege promoções por tempo de serviço. Aduz que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), realizado pelo recorrido, não supre a exigência prevista no regulamento, pois se destina exclusivamente à habilitação para a promoção à graduação de 3º Sargento. Alega, ainda, que o recorrido não preenche os requisitos legais para a promoção à graduação pretendida e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a promoção à graduação de 2º Sargento não exige, nos termos do Decreto nº 8.463/1980, a conclusão de Curso de Formação de Sargentos, sendo suficiente a realização de curso que habilite ao desempenho das funções próprias da nova graduação. Alega que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Sargentos, preenche todos os requisitos exigidos para a promoção por antiguidade e que a negativa da Administração configura ilegalidade. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Conforme mencionado na sentença, são requisitos para promoção: Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de promoção do autor à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem a exigência de curso de formação específico para tal ascensão funcional, diante da conclusão de Curso de Habilitação de Sargentos e do cumprimento dos demais requisitos legais. Conforme restou assentado em sede de julgamento de demandas repetitivas, o militar promovido à graduação de 3º Sargento por tempo de serviço, com fundamento no Decreto nº 23.287/2002, poderá ascender à graduação de 2º Sargento desde que preencha os requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/1980. Entre esses, destacam-se o interstício mínimo de quatro anos na graduação de 3º Sargento, tempo de arregimentação equivalente, comportamento classificado como no mínimo “bom”, aptidão física e aprovação em inspeção de saúde. É firme o entendimento de que não se exige, para a promoção à graduação de 2º Sargento, a realização de Curso de Formação de Sargentos. O regulamento pertinente estabelece apenas a necessidade de curso que habilite o militar ao desempenho das funções da graduação superior. No caso concreto, o autor comprovou haver concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Sargentos, além de preencher todos os demais requisitos legais. No tocante ao requisito de inclusão no Quadro de Acesso, verifica-se que a sua ausência decorre da própria negativa administrativa em considerar o Curso de Habilitação como suficiente. A exigência desse requisito, portanto, não pode ser imposta ao militar que, impedido de acessá-lo por ato da Administração, comprova o preenchimento dos demais pressupostos legais. Nesse sentido, a Jurisprudência do TJPB em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO 8.463/80. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. – Nos termos do artigo 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado a cabo PM/BM e de Cabo a terceiro Sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/80). – O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica, ter sido incluído no Quadro de Acesso e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. – Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. – In casu, dos documentos carreados à inicial, é possível verificar que o impetrante foi promovido da graduação de Cabo para 3º Sargento por tempo de serviço, encontrando-se em tal graduação há mais de sete anos; concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos e possui comportamento excepcional. – Quanto ao requisito relativo à inclusão do Quadro de Acesso, constato a impossibilidade de sua comprovação devido ao fato de administrativamente a autoridade coatora considerar que somente deve figurar no referido os militares que tiverem realizado o Curso de Formação para Sargentos (CFS), que, como exposto, revela-se desnecessário para a promoção. – Assim, restando devidamente comprovado que o requerente reúne os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento, o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade, de modo que não há outro caminho a trilhar senão reconhecer o direito líquido e certo à ascensão funcional pretendida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - MSCIV: 08180022520228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Seção Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 8.463/1980. DESNECESSIDADE DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TERMO INICIAL DA PROMOÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. - “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM. IMPRESCINDIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu § 3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada" (TJPB, IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 28/04/2021). - Restou pacificado o entendimento de que são requisitos indispensáveis para a promoção à patente de segundo sargento: a) mínimo de quatro anos na patente de 3º sargento e de respectiva arregimentação; b) aprovação em inspeção de saúde; c) aptidão física; e d) comportamento no mínimo classificado como “bom”, sendo desnecessária a exigência do curso de formação de sargentos. - Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, vislumbro que o promovente atendeu aos requisitos acima grifados, delineados no mencionado IRDR, pois comprovou possuir comportamento excepcional (Id nº 24095811 - Pág. 1), ter sido considerado apto na inspeção de saúde, ter sido promovido a terceiro sargento desde 26 de fevereiro de 2014 (Id nº 24095813 - Pág. 1), e possuir mais de 7 anos de serviço arregimentado, conforme certidão de Id nº 24096280 - Pág. 1. - Assim, entendo que o autor faz jus a promoção à graduação de 2º Sargento do Corpo Militar do Estado da Paraíba, nos moldes do Decreto nº 8.463/80, cujo termo inicial, todavia, deve ocorrer na data em que restarem preenchidos os requisitos mínimos, em estrita observância à decisão lançada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, a ser averiguado pela autoridade administrativa competente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0820163-58.2018.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Diante do exposto, resta configurado que o autor faz jus à promoção à graduação de 2º Sargento. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator