Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABRICIA KALENE ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40% DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI MUNICIPAL Nº 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLT A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0844517-11.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por Fabricia Kalene Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, na qual a autora pleiteava a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, durante o período de março de 2020 a abril de 2022, em razão da pandemia da COVID-19, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3. A sentença entendeu que, sendo a servidora estatutária, aplica-se a Lei Municipal nº 13.187/2016, a qual fixa o adicional de insalubridade em 20% para os Agentes Comunitários de Saúde, inexistindo previsão legal para o percentual pleiteado, de modo que não cabe ao Judiciário majorar vantagem pecuniária sem amparo legislativo. A recorrente, em suas razões, sustenta que o período pandêmico aumentou significativamente os riscos à saúde dos agentes comunitários, impondo-se a aplicação, por analogia, dos percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o adicional em grau máximo (40%) para exposição a agentes biológicos nocivos. Argumenta que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, à redução dos riscos no trabalho e ao adicional para atividades insalubres, sendo tais garantias aplicáveis também aos servidores públicos. Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. Em sede de contrarrazões, o Município de João Pessoa suscita, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, defende que a autora é servidora estatutária, regida pelo Estatuto dos Servidores e pela Lei Municipal nº 13.187/2016, que fixa o adicional de insalubridade no percentual de 20%. Sustenta que já há o pagamento no grau máximo previsto em lei e que não existe previsão legal para a majoração pretendida, invocando o princípio da legalidade administrativa. Argumenta, ainda, que o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos não é autoaplicável, dependendo de regulamentação específica, inexistente no caso, e que a municipalidade adota medidas para redução dos riscos no ambiente de trabalho. Há decisão anterior nos autos ratificando os atos processuais e recebendo a apelação interposta como recurso inominado, à luz do princípio da fungibilidade, para processamento perante a Turma Recursal. É o relatório. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido a Jurisprudência do TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade.- Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público. - Não se pode conceder o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado ( CLT). Além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada, é importante lembrar ser vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço, ou estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo a autora beneficiária da verba em seu grau máximo (20%). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. - No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. (0849432-06.2022.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Grifo nosso. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PREVISÃO DE PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) NA LEI MUNICIPAL N. 13.187/2016. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42, deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. 2. No que concerne especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, em seu art. 3º, prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) a título de pagamento do adicional de insalubridade. 3. Com base no princípio da legalidade, não é possível a majoração de percentual do adicional de insalubridade sem que haja previsão legal, mesmo que o pedido seja com base em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, porquanto tais normas aplicam-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não podendo servir de fundamento legal para ensejar o pagamento da Gratificação de Insalubridade a servidor público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0832278-72.2022.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Grifo nosso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841817-62.2022.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. De ofício, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, porquanto inaplicável na hipótese, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, que dispõem expressamente que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no caso. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator