Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que ainda não houve apreciação. Consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.893,50 (ID 121648749). O valor das custas iniciais é de R$ 19.170,00, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852475-77.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da petição de ID 126355070. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081223410987000000092448850 OFÍCIO AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - PJE 0802026-72.2015.4.05.8200 Documento de Comprovação 24081223411036500000092448853 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-1-100-Pet inicial-Doc méd-Certid-Cont cred imo Documento de Comprovação 24081223411105200000092448854 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-101-200-Decisão-Intim-Cert-Pet-Docs-Pet-Decisã Documento de Comprovação 24081223411281400000092448855 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-201-300-Proc administrat-Contestação Documento de Comprovação 24081223411436100000092448856 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-301-665-Proc-Pet-Desp-Impug a contest-Pet-Int- Documento de Comprovação 24081223411605800000092448857 Decisão Decisão 24081411452852400000092485752 Expediente Expediente 24081411453031900000092557864 Petição Petição 24081414390415300000092572189 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24083016552882900000093576698 Procuração Caixa Seguradora Outros Documentos 24083016552954400000093576699 SUBSTABELECIMENTO - EQUIPE Outros Documentos 24083016553030500000093576700 Despacho Despacho 25021813451149300000100226802 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022413580960300000101489108 Certidão Certidão 25022508012562400000101787505 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022508014394600000101787507 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031111353500000000102369608 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito (1) Documento de Comprovação 25031111353500000000102369609 Decisão Decisão 25032423431772100000102897272 Informação Informação 25072206504600000000109435116 Decisão Decisão 25072811192274600000109834510 Informação Informação 25080919291100300000111895944 Intimação Intimação 25081008003497500000111908328 Decisão Decisão 25072811192274600000109834510 Petição Petição 25082714515317800000114205356 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 25082714515601300000114206809 PROCURAÇÃO DONA SOCORRO Documento de Comprovação 25082714515666300000114206810 Contestação Contestação 25090214224399100000115149143 CONTESTAÇÃO - MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX Outros Documentos 25090214224441000000115149145 CAIXA SEGURADORA - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Outros Documentos 25090214224522400000115149146 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 25090313190840200000115244170 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CAIXA APÓS INDENIZAÇÃO CAIXA SEGURADORA SA Documento de Comprovação 25090313190869400000115244173 PETIÇÃO CAIXA RECONHECENDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CAIXA SEGURADORA SA Documento de Comprovação 25090313190970400000115244174 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO NOSSA Documento de Comprovação 25090313191030000000115245525 PLANILHA DE EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 25090313191101900000115245526 RESUMO DIFERENÇA DE PRESTAÇÕES Documento de Comprovação 25090313191157600000115245527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101307421187400000117336079 Intimação Intimação 25101307424468700000117341876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101307421187400000117336079 Petição Petição 25101409491328400000117428961 Petição Petição 25110418270807300000118534800 Cls Informação 25111214474573600000119332318
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852475-77.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA FELIX, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. I. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região no ID 98260896, pág. 36 a 40, decidiu pela competência da Justiça Estadual por inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, determino a sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao réu CAIXA SEGURADORA S.A. II. DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 98262050, pág. 81. III. DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Considerando que a presente ação foi protocolada em junho de 2025, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial apresentando os seguintes documentos atualizados (últimos três meses): procuração, comprovante de residência e documento de identificação. Ainda, a parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081223410987000000092448850 OFÍCIO AO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - PJE 0802026-72.2015.4.05.8200 Documento de Comprovação 24081223411036500000092448853 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-1-100-Pet inicial-Doc méd-Certid-Cont cred imo Documento de Comprovação 24081223411105200000092448854 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-101-200-Decisão-Intim-Cert-Pet-Docs-Pet-Decisã Documento de Comprovação 24081223411281400000092448855 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-201-300-Proc administrat-Contestação Documento de Comprovação 24081223411436100000092448856 CÓPIA INT DO PJE 0802026-72.2015.4.05.8200_compressed-301-665-Proc-Pet-Desp-Impug a contest-Pet-Int- Documento de Comprovação 24081223411605800000092448857 Decisão Decisão 24081411452852400000092485752 Expediente Expediente 24081411453031900000092557864 Petição Petição 24081414390415300000092572189 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24083016552882900000093576698 Procuração Caixa Seguradora Outros Documentos 24083016552954400000093576699 SUBSTABELECIMENTO - EQUIPE Outros Documentos 24083016553030500000093576700 Despacho Despacho 25021813451149300000100226802 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022413580960300000101489108 Certidão Certidão 25022508012562400000101787505 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25022508014394600000101787507 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031111353500000000102369608 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito (1) Documento de Comprovação 25031111353500000000102369609 Decisão Decisão 25032423431772100000102897272 Informação Informação 25072206504600000000109435116