Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de JECYE VITORIA DE CARVALHO TAVARES em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de GABRIELE PONTES DE TAVARES em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSINETE FREIRE DOS SANTOS em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE CARVALHO TAVARES em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Decorrido prazo de JONATAS CABRAL DA SILVA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:29
Juntada de Petição de apelação14/10/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 12:22
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:24
Publicado Expediente em 23/09/2025.23/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELE PONTES DE TAVARES, DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES
REU: ESPOLIO DE JOSE FERNANDO TAVARES, FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES, MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, JOSINETE FREIRE DOS SANTOS, JECYE VITORIA DE CARVALHO TAVARES, JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES, JOSE VINICIUS DE CARVALHO TAVARES, JONATAS CABRAL DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001837-25.2013.8.15.0331 [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública e registro por doação, ajuizada por GABRIELE PONTES DE TAVARES e DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO TAVARES e demais herdeiros, na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade de doação supostamente inoficiosa de bens imóveis realizada pelo de cujus aos réus Franklin da Silva Tavares e Fernanda Cristina da Silva Tavares. A doação impugnada foi formalizada por escritura pública lavrada em 26 de dezembro de 1989, conforme documento acostado aos autos, sendo objeto de registro imobiliário regular. Os réus - FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES e MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, em contestação, suscitaram a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão anulatória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo legal, com base no art. 205 do Código Civil. Os demais réus, anuiram ao pedido inicial, conforme mannifestações constantes dos autos. O processo se encontrava em fase de intrução, com suspensão da audidência de oitiiva de testemunhas para regularização processual e análise da preliminar de prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição dos autores (ID. 58566243 - pág. 91), visando a retificação do polo ativo e restituição de prazo para oferecimento de impugnação à contestação, uma vez que inexiste previsão legal para o pedido. Ademais, é vedado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio, desta forma, os réus indicados na petição, objetivando neste momento se revestirem de autores da ação, não possuem a legitimidade ativa para o pedido, posto que não são titulares do direito vindicado, em que pese concordarem com o pedido, fato já constante nos autos, isso não tem o condão de por si só lhes titularizarem como dentedores do direito tutelado. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é no sentido de que, tratando-se de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é de dez anos, consoante o art. 205 do Código Civil de 2002. O termo inicial da contagem é a data do registro do ato jurídico impugnado na matrícula do imóvel, e não o óbito do doador, tampouco o momento de ciência do herdeiro. Ainda, de bom alvitre considerar que, mesmo que o prazo estabelecido fosse vintenário, seguindo diretrizes do Códex revogado de 1973, estaria o direito atingido pela prescrição, posto que a ação foi distribuída no ano de 2013, ou seja, transpassado cerca de 24 anos do ato questionado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJ-PB: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa – Prescrição reconhecida em primeiro grau – Pretensão de redução da doação por atingir a legítima – Tese de que o ato é nulo, e, portanto, não se submete a prazo prescricional – Inacolhimento – Ato anulável – Precedente do STJ – Prazo prescricional decenal (art. 205, CC) – Termo inicial – Data do registro do ato na matrícula do imóvel – Prazo de dez anos transcorrido – Prescrição confirmada – Desprovimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0847135-26.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No presente caso, a doação objeto da controvérsia foi realizada em 1989 e registrada ainda naquela década, consoante consta na escritura pública acostada. A ação judicial foi ajuizada apenas em 2013, quando já transcorridos mais de 20 anos desde a formalização do ato. Destarte, reconhece-se a prescrição da pretensão anulatória, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada na contestação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 13/06/2025. Juíza de Direito SANTA RITA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELE PONTES DE TAVARES, DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES
REU: ESPOLIO DE JOSE FERNANDO TAVARES, FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES, MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, JOSINETE FREIRE DOS SANTOS, JECYE VITORIA DE CARVALHO TAVARES, JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES, JOSE VINICIUS DE CARVALHO TAVARES, JONATAS CABRAL DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001837-25.2013.8.15.0331 [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública e registro por doação, ajuizada por GABRIELE PONTES DE TAVARES e DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO TAVARES e demais herdeiros, na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade de doação supostamente inoficiosa de bens imóveis realizada pelo de cujus aos réus Franklin da Silva Tavares e Fernanda Cristina da Silva Tavares. A doação impugnada foi formalizada por escritura pública lavrada em 26 de dezembro de 1989, conforme documento acostado aos autos, sendo objeto de registro imobiliário regular. Os réus - FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES e MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, em contestação, suscitaram a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão anulatória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo legal, com base no art. 205 do Código Civil. Os demais réus, anuiram ao pedido inicial, conforme mannifestações constantes dos autos. O processo se encontrava em fase de intrução, com suspensão da audidência de oitiiva de testemunhas para regularização processual e análise da preliminar de prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição dos autores (ID. 58566243 - pág. 91), visando a retificação do polo ativo e restituição de prazo para oferecimento de impugnação à contestação, uma vez que inexiste previsão legal para o pedido. Ademais, é vedado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio, desta forma, os réus indicados na petição, objetivando neste momento se revestirem de autores da ação, não possuem a legitimidade ativa para o pedido, posto que não são titulares do direito vindicado, em que pese concordarem com o pedido, fato já constante nos autos, isso não tem o condão de por si só lhes titularizarem como dentedores do direito tutelado. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é no sentido de que, tratando-se de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é de dez anos, consoante o art. 205 do Código Civil de 2002. O termo inicial da contagem é a data do registro do ato jurídico impugnado na matrícula do imóvel, e não o óbito do doador, tampouco o momento de ciência do herdeiro. Ainda, de bom alvitre considerar que, mesmo que o prazo estabelecido fosse vintenário, seguindo diretrizes do Códex revogado de 1973, estaria o direito atingido pela prescrição, posto que a ação foi distribuída no ano de 2013, ou seja, transpassado cerca de 24 anos do ato questionado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJ-PB: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa – Prescrição reconhecida em primeiro grau – Pretensão de redução da doação por atingir a legítima – Tese de que o ato é nulo, e, portanto, não se submete a prazo prescricional – Inacolhimento – Ato anulável – Precedente do STJ – Prazo prescricional decenal (art. 205, CC) – Termo inicial – Data do registro do ato na matrícula do imóvel – Prazo de dez anos transcorrido – Prescrição confirmada – Desprovimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0847135-26.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No presente caso, a doação objeto da controvérsia foi realizada em 1989 e registrada ainda naquela década, consoante consta na escritura pública acostada. A ação judicial foi ajuizada apenas em 2013, quando já transcorridos mais de 20 anos desde a formalização do ato. Destarte, reconhece-se a prescrição da pretensão anulatória, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada na contestação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 13/06/2025. Juíza de Direito SANTA RITA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELE PONTES DE TAVARES, DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES
REU: ESPOLIO DE JOSE FERNANDO TAVARES, FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES, MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, JOSINETE FREIRE DOS SANTOS, JECYE VITORIA DE CARVALHO TAVARES, JOAO HENRIQUE DE CARVALHO TAVARES, JOSE VINICIUS DE CARVALHO TAVARES, JONATAS CABRAL DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001837-25.2013.8.15.0331 [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública e registro por doação, ajuizada por GABRIELE PONTES DE TAVARES e DOUGLAS ELIAS DE LIMA TAVARES, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO TAVARES e demais herdeiros, na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade de doação supostamente inoficiosa de bens imóveis realizada pelo de cujus aos réus Franklin da Silva Tavares e Fernanda Cristina da Silva Tavares. A doação impugnada foi formalizada por escritura pública lavrada em 26 de dezembro de 1989, conforme documento acostado aos autos, sendo objeto de registro imobiliário regular. Os réus - FRANKLIN DA SILVA TAVARES, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES e MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES, em contestação, suscitaram a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão anulatória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo legal, com base no art. 205 do Código Civil. Os demais réus, anuiram ao pedido inicial, conforme mannifestações constantes dos autos. O processo se encontrava em fase de intrução, com suspensão da audidência de oitiiva de testemunhas para regularização processual e análise da preliminar de prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição dos autores (ID. 58566243 - pág. 91), visando a retificação do polo ativo e restituição de prazo para oferecimento de impugnação à contestação, uma vez que inexiste previsão legal para o pedido. Ademais, é vedado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio, desta forma, os réus indicados na petição, objetivando neste momento se revestirem de autores da ação, não possuem a legitimidade ativa para o pedido, posto que não são titulares do direito vindicado, em que pese concordarem com o pedido, fato já constante nos autos, isso não tem o condão de por si só lhes titularizarem como dentedores do direito tutelado. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é no sentido de que, tratando-se de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é de dez anos, consoante o art. 205 do Código Civil de 2002. O termo inicial da contagem é a data do registro do ato jurídico impugnado na matrícula do imóvel, e não o óbito do doador, tampouco o momento de ciência do herdeiro. Ainda, de bom alvitre considerar que, mesmo que o prazo estabelecido fosse vintenário, seguindo diretrizes do Códex revogado de 1973, estaria o direito atingido pela prescrição, posto que a ação foi distribuída no ano de 2013, ou seja, transpassado cerca de 24 anos do ato questionado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJ-PB: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa – Prescrição reconhecida em primeiro grau – Pretensão de redução da doação por atingir a legítima – Tese de que o ato é nulo, e, portanto, não se submete a prazo prescricional – Inacolhimento – Ato anulável – Precedente do STJ – Prazo prescricional decenal (art. 205, CC) – Termo inicial – Data do registro do ato na matrícula do imóvel – Prazo de dez anos transcorrido – Prescrição confirmada – Desprovimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.” (TJ-PB - Apelação Cível nº 0847135-26.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No presente caso, a doação objeto da controvérsia foi realizada em 1989 e registrada ainda naquela década, consoante consta na escritura pública acostada. A ação judicial foi ajuizada apenas em 2013, quando já transcorridos mais de 20 anos desde a formalização do ato. Destarte, reconhece-se a prescrição da pretensão anulatória, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição suscitada na contestação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 13/06/2025. Juíza de Direito SANTA RITA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição16/06/2025, 09:39
Conclusos para despacho18/03/2024, 10:10
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 22:55
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 11:31
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente18/11/2022, 06:29
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 03:44
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:34
Conclusos para despacho05/06/2022, 17:17
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 18:29
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 17:22
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 09:42
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 09:42
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 09:41
Ato ordinatório praticado20/05/2022, 09:40
Processo migrado para o PJe18/05/2022, 08:25
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2022 NF 07/2227/04/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2022 MIGRACAO P/PJE27/04/2022, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2022 P003069180331 11:13:44 JOSINET27/04/2022, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2022 P003062180331 11:13:44 GABRIEL27/04/2022, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2018 P003179180331 10:25:30 GABRIEL09/11/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/201826/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 P003179180331 11:37:59 GABRIEL26/10/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/10/2018 017036PB11/10/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 11: 10/2018 15:00 4 VARA11/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P003069180331 13:52:42 JOSINET11/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018 P003062180331 17:44:37 TERCEIR10/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P002989180331 07:23:06 ESPOLIO05/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018 P002989180331 15:49:04 ESPOLIO01/10/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 11: 10/2018 15:00 CEJUSC30/08/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 11: 10/2018 15:00 4 VARA29/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/201829/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/201829/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P002689180331 16:37:16 ESPOLIO29/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P002689180331 16:19:19 ESPOLIO29/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P002476180331 14:50:03 JOSINET16/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P002475180331 14:50:03 DOUGLAS16/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P002476180331 18:05:35 JOSINET13/08/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P002475180331 18:03:57 DOUGLAS13/08/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 07/2018 NOTA DE FORO 68/1820/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2018 NF 68/1818/07/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 08/2018 16:00 4ª VARA10/07/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 02: 08/2016 14:30 4ª VARA10/07/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 23: 08/2017 15:00 4ª VARA19/07/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 02: 08/2016 14:3027/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/201627/07/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 08/2016 14:30 4ª VARA05/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/201612/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/201509/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/201509/12/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/201502/12/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2015 013838PB20/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/201520/11/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 11/201510/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2015 NF 94/1506/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/201515/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/201501/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P000418150331 14:20:40 DOUGLAS27/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P000418150331 09:23:56 DOUGLAS17/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/201515/07/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 06/201530/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 53/1526/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 06/201525/06/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 03/201523/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/201404/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/201403/12/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/201411/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 09/201409/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/201411/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/09/2014 013838PB02/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2014 INTIM. P/ IMPUGNACAO02/09/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 04/2014 NF 36/1425/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 36/1423/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/201427/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/201427/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/201309/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/201323/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 08/201330/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 08/2013 02 AR30/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/201322/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2013 CARTAS EXPEDIDAS14/08/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2013 AGUARDA OFICIO22/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 17: 07/201317/07/2013, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17: 07/201317/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201310/07/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 07/2013 TJESRD209/07/2013, 00:00