Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA KARLA FERREIRA DE PAIVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE. SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Daniela Karla Ferreira de Paiva, em face do Condomínio Residencial Verde Vale, ambos devidamente qualificados. A autora relata que é moradora e proprietária de um apartamento no Condomínio Residencial Verde Vale, alegando que se encontrava com três taxas condominiais em aberto, com vencimentos em 15/08/2024, 15/09/2024 e 15/12/2024, totalizando o valor atualizado de R$ 685,63. Narra, ainda, ter tentado diversas vezes um acordo com a administradora do condomínio, contudo, suas propostas foram rejeitadas, sendo-lhe apresentado um valor considerado "estratosférico". Preocupada com a possibilidade de penhora de seu imóvel e a evolução do débito, a autora buscou a via judicial para consignar o pagamento, fundamentando seu pleito nos artigos 334 e 335, inciso I, do Código Civil, e artigo 542 do Código de Processo Civil (CPC). Dentre os pedidos formulados na inicial, a autora requereu o deferimento da liminar, para que fosse determinada a suspensão de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e demais protestos, dada a consignação do débito no valor de R$ 685,63. Pugnou, no mérito, pela expedição de guia para depósito judicial do referido valor e, consequentemente, a extinção da obrigação, com a expedição de recibo de quitação pela promovida. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à autora, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam, eis que, em fevereiro de 2023, cedeu o crédito objeto dos autos para a empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS. No mérito, argumentou que a inicial não continha provas ou menção de que o réu teria dado causa à ação. Pugnou, assim, o réu, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Preliminares. a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, em fevereiro de 2023, cedeu os direitos creditórios relativos às taxas condominiais à empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS, razão pela qual as negociações teriam ocorrido com a agenciadora dessa empresa, e não com o condomínio, indicando a cessionária como parte legítima para figurar no polo passivo. No entanto, observa-se que a controvérsia envolve, essencialmente, a consignação das taxas condominiais, cuja natureza está intrinsecamente vinculada à relação jurídica entre condômino e condomínio, o qual figura como credor originário da obrigação. A existência de cessão de crédito ou de contrato de cobrança garantida celebrado com terceiro não afasta, de plano, a pertinência subjetiva do condomínio para a demanda, notadamente quando a discussão envolve a recusa no recebimento ou na quitação da obrigação. Ademais, considerando a regra da primazia da resolução de mérito e o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, eventuais controvérsias acerca da responsabilidade pelo crédito poderão ser examinadas no mérito, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). PROCESSO N. 0801017-78.2025.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. b) Da Inépcia da Petição Inicial. O réu alegou inépcia da petição inicial por ausência de provas e descumprimento dos artigos 319, incisos III e V, e 373, inciso I, do CPC, argumentando que a inicial não continha provas que o vinculassem aos fatos alegados ou que demonstrassem que o condomínio teria dado causa à ação. Todavia, a petição inicial da autora preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos que motivaram a consignação (débito condominial, tentativas de acordo e recusa em aceitar a proposta) e os fundamentos jurídicos de seu pleito. A autora indicou claramente seu pedido de consignação e extinção da obrigação. A ausência de prova de determinado fato ou a insuficiência probatória, como alegado pelo réu, não acarreta a inépcia da petição inicial, mas sim impacta o mérito da demanda, ou seja, a procedência ou improcedência do pedido. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessário produção de outras provas. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Do Mérito. Tratando de ação de procedimento especial (Consignação em Pagamento) cabe a análise desta sob referido prisma. O art. 542 CPC prevê a citação do réu ou para levantar o depósito do valor ou para oferecer contestação. No caso em apreço, o réu elegeu a segunda opção. Já no art. 544 CPC observo que há limitação das matérias passíveis de arguição pelo réu. Vejamos: “Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.” A Ação de Consignação em Pagamento tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma. Seu objetivo primordial é extinguir a obrigação do devedor mediante o depósito judicial do valor devido. É essencial, para a procedência do pedido, que o devedor comprove a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou que o valor ofertado corresponde integralmente ao devido, apto a purgar a mora e extinguir a obrigação. Conforme já salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento comprobatório da alegada recusa ilegítima de pagamento por parte do réu. A autora narra ter tentado acordo com a administradora do condomínio e que suas propostas foram rejeitadas, sendo-lhe apresentado um valor que considerou "estratosférico". Essa afirmação indica uma divergência quanto ao montante devido, e não uma recusa injustificada em receber o valor que a autora entende ser correto. A mera discordância quanto ao valor, sem a demonstração inequívoca de erro evidente na cobrança realizada pela administradora, não configura o requisito para a consignação. Ademais, conforme a jurisprudência invocada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a ação de consignação em pagamento não é o meio adequado para discutir a validade da dívida ou a abusividade da cobrança, mas sim para extinguir uma obrigação líquida e certa quando o credor se recusa indevidamente a recebê-la. Segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA DE CONDOMÍNIO - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - RECONHECIMENTO - RECUSA JUSTIFICADA - DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR BASE DO DÉBITO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - DISCUSSÃO SOBRE A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização da mora do devedor. O efeito prático da consignação é que o credor receba o pagamento e o devedor não acumule saldo devedor difícil em razão da mora. Com isso, tem função exoneratória de extinguir a obrigação, tal qual dispõe o art. 334 do Código Civil - Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo, "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp1.108.058/DF - A diferença entre os valores base considerados devidos, ou da suposta irregularidade/abusividade na cobrança dos consectários legais, há de ser verificada pela via ordinária pertinente, vez que a ação de consignação não admite discussão sobre o débito - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51189930720208130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Nesse sentido, a insuficiência do depósito, por si só, enseja a improcedência do pedido, uma vez que o pagamento parcial da dívida não tem o condão de extinguir o vínculo obrigacional, ainda mais por se tratar de valor unilateralmente ofertado. A ação de consignação não permite que o devedor imponha ao credor um valor que ele, devedor, considera devido, sem que haja a devida comprovação da recusa indevida do credor em receber o valor correto e integral da dívida. Outrossim, o fato de o Condomínio réu alegar a existência de um contrato de cessão de direitos creditórios com a empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO, que o impossibilitaria de negociar ou receber os valores relativos às taxas condominiais em atraso, apenas corrobora a ausência de uma recusa "injustificada" ou "ilegal" no sentido que fundamenta a consignação em pagamento. O condomínio, como cedente, não deteria mais a prerrogativa de receber diretamente o débito cedido, o que inviabiliza a pretensão da autora de forçar o recebimento por ele, ou de considerar sua abstenção como uma recusa ilegítima. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos específicos da ação consignatória, notadamente a recusa injusta do credor em receber o pagamento ou que o valor por ela consignado represente a integralidade da dívida, de forma a purgar a mora. Dispositivo. Posto isso, em face da insuficiência do valor pretendido para a consignação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente em custas processuais e honorários, que fixo em R$ 1.000,00, em razão do valor irrisório da causa, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC. Em razão da gratuidade ora deferida aos demandantes, a cobrança das custas e dos honorários ficam suspensas, com espeque no art. 98,§ 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária ou PIX, com o fim de levantar o depósito de ID. 108056047; 2 - Indicada a conta ou o PIX, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora, para levantamento da quantia de ID. 108056047; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. Publicação e Intimação Eletrônica. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA KARLA FERREIRA DE PAIVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE. SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Daniela Karla Ferreira de Paiva, em face do Condomínio Residencial Verde Vale, ambos devidamente qualificados. A autora relata que é moradora e proprietária de um apartamento no Condomínio Residencial Verde Vale, alegando que se encontrava com três taxas condominiais em aberto, com vencimentos em 15/08/2024, 15/09/2024 e 15/12/2024, totalizando o valor atualizado de R$ 685,63. Narra, ainda, ter tentado diversas vezes um acordo com a administradora do condomínio, contudo, suas propostas foram rejeitadas, sendo-lhe apresentado um valor considerado "estratosférico". Preocupada com a possibilidade de penhora de seu imóvel e a evolução do débito, a autora buscou a via judicial para consignar o pagamento, fundamentando seu pleito nos artigos 334 e 335, inciso I, do Código Civil, e artigo 542 do Código de Processo Civil (CPC). Dentre os pedidos formulados na inicial, a autora requereu o deferimento da liminar, para que fosse determinada a suspensão de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e demais protestos, dada a consignação do débito no valor de R$ 685,63. Pugnou, no mérito, pela expedição de guia para depósito judicial do referido valor e, consequentemente, a extinção da obrigação, com a expedição de recibo de quitação pela promovida. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à autora, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam, eis que, em fevereiro de 2023, cedeu o crédito objeto dos autos para a empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS. No mérito, argumentou que a inicial não continha provas ou menção de que o réu teria dado causa à ação. Pugnou, assim, o réu, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Preliminares. a) Da Ilegitimidade Passiva ad causam. O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, em fevereiro de 2023, cedeu os direitos creditórios relativos às taxas condominiais à empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS, razão pela qual as negociações teriam ocorrido com a agenciadora dessa empresa, e não com o condomínio, indicando a cessionária como parte legítima para figurar no polo passivo. No entanto, observa-se que a controvérsia envolve, essencialmente, a consignação das taxas condominiais, cuja natureza está intrinsecamente vinculada à relação jurídica entre condômino e condomínio, o qual figura como credor originário da obrigação. A existência de cessão de crédito ou de contrato de cobrança garantida celebrado com terceiro não afasta, de plano, a pertinência subjetiva do condomínio para a demanda, notadamente quando a discussão envolve a recusa no recebimento ou na quitação da obrigação. Ademais, considerando a regra da primazia da resolução de mérito e o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, eventuais controvérsias acerca da responsabilidade pelo crédito poderão ser examinadas no mérito, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). PROCESSO N. 0801017-78.2025.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. b) Da Inépcia da Petição Inicial. O réu alegou inépcia da petição inicial por ausência de provas e descumprimento dos artigos 319, incisos III e V, e 373, inciso I, do CPC, argumentando que a inicial não continha provas que o vinculassem aos fatos alegados ou que demonstrassem que o condomínio teria dado causa à ação. Todavia, a petição inicial da autora preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos que motivaram a consignação (débito condominial, tentativas de acordo e recusa em aceitar a proposta) e os fundamentos jurídicos de seu pleito. A autora indicou claramente seu pedido de consignação e extinção da obrigação. A ausência de prova de determinado fato ou a insuficiência probatória, como alegado pelo réu, não acarreta a inépcia da petição inicial, mas sim impacta o mérito da demanda, ou seja, a procedência ou improcedência do pedido. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que desnecessário produção de outras provas. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Do Mérito. Tratando de ação de procedimento especial (Consignação em Pagamento) cabe a análise desta sob referido prisma. O art. 542 CPC prevê a citação do réu ou para levantar o depósito do valor ou para oferecer contestação. No caso em apreço, o réu elegeu a segunda opção. Já no art. 544 CPC observo que há limitação das matérias passíveis de arguição pelo réu. Vejamos: “Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.” A Ação de Consignação em Pagamento tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma. Seu objetivo primordial é extinguir a obrigação do devedor mediante o depósito judicial do valor devido. É essencial, para a procedência do pedido, que o devedor comprove a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou que o valor ofertado corresponde integralmente ao devido, apto a purgar a mora e extinguir a obrigação. Conforme já salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não consta nos autos qualquer documento comprobatório da alegada recusa ilegítima de pagamento por parte do réu. A autora narra ter tentado acordo com a administradora do condomínio e que suas propostas foram rejeitadas, sendo-lhe apresentado um valor que considerou "estratosférico". Essa afirmação indica uma divergência quanto ao montante devido, e não uma recusa injustificada em receber o valor que a autora entende ser correto. A mera discordância quanto ao valor, sem a demonstração inequívoca de erro evidente na cobrança realizada pela administradora, não configura o requisito para a consignação. Ademais, conforme a jurisprudência invocada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a ação de consignação em pagamento não é o meio adequado para discutir a validade da dívida ou a abusividade da cobrança, mas sim para extinguir uma obrigação líquida e certa quando o credor se recusa indevidamente a recebê-la. Segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA DE CONDOMÍNIO - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - RECONHECIMENTO - RECUSA JUSTIFICADA - DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR BASE DO DÉBITO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - DISCUSSÃO SOBRE A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização da mora do devedor. O efeito prático da consignação é que o credor receba o pagamento e o devedor não acumule saldo devedor difícil em razão da mora. Com isso, tem função exoneratória de extinguir a obrigação, tal qual dispõe o art. 334 do Código Civil - Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo, "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp1.108.058/DF - A diferença entre os valores base considerados devidos, ou da suposta irregularidade/abusividade na cobrança dos consectários legais, há de ser verificada pela via ordinária pertinente, vez que a ação de consignação não admite discussão sobre o débito - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51189930720208130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Nesse sentido, a insuficiência do depósito, por si só, enseja a improcedência do pedido, uma vez que o pagamento parcial da dívida não tem o condão de extinguir o vínculo obrigacional, ainda mais por se tratar de valor unilateralmente ofertado. A ação de consignação não permite que o devedor imponha ao credor um valor que ele, devedor, considera devido, sem que haja a devida comprovação da recusa indevida do credor em receber o valor correto e integral da dívida. Outrossim, o fato de o Condomínio réu alegar a existência de um contrato de cessão de direitos creditórios com a empresa MUNDO FUNDO INVESTIMENTO, que o impossibilitaria de negociar ou receber os valores relativos às taxas condominiais em atraso, apenas corrobora a ausência de uma recusa "injustificada" ou "ilegal" no sentido que fundamenta a consignação em pagamento. O condomínio, como cedente, não deteria mais a prerrogativa de receber diretamente o débito cedido, o que inviabiliza a pretensão da autora de forçar o recebimento por ele, ou de considerar sua abstenção como uma recusa ilegítima. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos específicos da ação consignatória, notadamente a recusa injusta do credor em receber o pagamento ou que o valor por ela consignado represente a integralidade da dívida, de forma a purgar a mora. Dispositivo. Posto isso, em face da insuficiência do valor pretendido para a consignação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente em custas processuais e honorários, que fixo em R$ 1.000,00, em razão do valor irrisório da causa, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC. Em razão da gratuidade ora deferida aos demandantes, a cobrança das custas e dos honorários ficam suspensas, com espeque no art. 98,§ 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária ou PIX, com o fim de levantar o depósito de ID. 108056047; 2 - Indicada a conta ou o PIX, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora, para levantamento da quantia de ID. 108056047; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos. Publicação e Intimação Eletrônica. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO