Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO LACERDA BRASILEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803214-55.2016.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de análise de petição protocolada pela parte exequente, RAPHAEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO LACERDA BRASILEIRO, sob o ID 119352011, por meio da qual reitera o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atinentes aos valores retroativos e à multa por descumprimento de ordem judicial, alegando que o processo já se encontraria no referido setor desde 13 de dezembro de 2024, sem que, contudo, as planilhas tivessem sido confeccionadas. O presente feito, em sua origem, consubstancia-se em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada pelo ora exequente, servidor público municipal ocupante do cargo de Odontólogo para Pacientes Especiais, em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Na exordial, o autor pleiteou a implementação do adicional de insalubridade em seu contracheque, bem como o pagamento das verbas retroativas correspondentes e os reflexos incidentes sobre a gratificação de incentivo de função em seus décimos terceiros salários e férias, com o terço constitucional. A demanda foi fundamentada na Lei Municipal nº 846/2009, que dispõe sobre as atividades insalubres no âmbito do serviço público municipal. Após a devida instrução processual, que incluiu a realização de perícia técnica para aferir as condições de trabalho do autor (ID 33292118), foi proferida sentença de mérito por este Juízo (ID 35549076), por meio da qual os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. A condenação imposta ao Município de Guarabira determinou a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com base no vencimento básico do cargo exercido pelo autor, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Adicionalmente, o ente municipal foi condenado ao pagamento dos reflexos da gratificação por incentivo de função nas mesmas verbas. Irresignado, o Município de Guarabira interpôs recurso de apelação (ID 37284763), ao qual, após o regular processamento e a apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 37729846), foi negado provimento, por meio de decisão monocrática proferida no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 52145348), que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A referida decisão transitou em julgado em 11 de novembro de 2021, conforme certidão de ID 52148501, dando início à fase de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva, a parte exequente, em diversas oportunidades, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. O primeiro pedido nesse sentido data de 06 de dezembro de 2021 (ID 52286773). Desde então, o processo tem sido marcado por uma extensa sucessão de atos processuais, incluindo despachos, petições e certidões, que demonstram a dificuldade na efetiva liquidação e satisfação do crédito exequendo. A Contadoria Judicial, por sua vez, em múltiplas ocasiões, restituiu os autos a este juízo apontando a necessidade de juntada de documentos essenciais para a confecção dos cálculos, como as fichas financeiras completas do servidor, abrangendo todo o período da condenação, e a comprovação da efetiva implementação da obrigação de fazer determinada na sentença, a fim de delimitar o termo final para a apuração dos valores retroativos (vide certidões de ID 54298637, 57701936, 67891071 e 104632635). Em paralelo, a parte exequente noticiou reiteradamente o descumprimento ou o cumprimento parcial da obrigação de fazer por parte do Município de Guarabira, alegando que o adicional de insalubridade vinha sendo pago com base de cálculo incorreta – o salário mínimo, em vez do vencimento básico do cargo, como determinado no título executivo judicial (e.g., petição de ID 61643084). Tais alegações ensejaram a prolação de diversas decisões interlocutórias por este juízo, cominando multa diária ao executado para forçar o cumprimento da obrigação nos exatos termos da condenação (e.g., despachos de ID 63732339 e 80414281). Após a juntada de novas fichas financeiras pelo Município (ID 105079580 e seguintes), em atendimento a determinação judicial, o exequente, em petição de ID 119352011, datada de 12 de agosto de 2025, volta a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a feitura dos cálculos de liquidação, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo própria ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da viabilidade do pedido do exequente de remessa direta dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, sem a prévia apresentação de memorial de cálculos pela parte credora. II.I. Do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e do Ônus Processual do Credor O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, ao disciplinar o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelece um rito específico, delineado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A instauração desta fase processual não ocorre de ofício, dependendo, impreterivelmente, de requerimento expresso da parte credora, a qual incumbe o ônus de instruir seu pleito com os elementos necessários à exata delimitação da dívida. O artigo 534 do referido diploma legal é de clareza meridiana ao dispor sobre as exigências a serem cumpridas pelo exequente ao dar início à execução. Reza o dispositivo que o requerimento do credor deverá ser instruído com o "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". O legislador, nos incisos do mesmo artigo, detalha o conteúdo mínimo que tal demonstrativo deve conter, a saber: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados. A referida norma processual não se trata de uma mera formalidade, mas de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo. Ao impor ao credor o ônus de apresentar uma planilha detalhada do débito, o legislador busca conferir maior celeridade, transparência e eficiência à execução, permitindo que a Fazenda Pública executada, ao ser intimada, possa exercer seu direito ao contraditório de forma plena e objetiva, impugnando, se for o caso, os pontos específicos com os quais discorda, conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A apresentação do cálculo pelo exequente é, portanto, a peça angular que deflagra o debate sobre o valor da execução, fixando os limites da pretensão creditória e orientando a subsequente defesa do executado. A ausência de tal demonstrativo ou sua apresentação de forma deficiente impede o regular prosseguimento do feito, por subtrair do executado a possibilidade de uma defesa efetiva e por dificultar a própria análise judicial da controvérsia. II.II. Da Natureza Subsidiária da Contadoria Judicial e a Disciplina da Portaria Conjunta Nº 01/2018 do TJPB A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, desempenha um papel de suma importância na administração da justiça. Sua função precípua é assistir o magistrado na verificação de cálculos, na apuração de custas e em outras questões contábeis que exijam conhecimento técnico específico. Contudo, sua atuação não se confunde com a prestação de um serviço de assessoria contábil às partes. A intervenção da Contadoria é, por sua natureza, subsidiária e excepcional. A regra geral, conforme se extrai da sistemática processual, é que as partes, devidamente assistidas por seus advogados, são as responsáveis pela apresentação dos cálculos que fundamentam suas pretensões. A remessa dos autos à Contadoria deve ser reservada para situações em que se verifica uma real necessidade de intervenção técnica do juízo, como nos casos em que há controvérsia fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes, quando se depara com uma questão contábil de notória complexidade técnica que comprovadamente a parte não possui meios de solucionar, ou quando o magistrado, de ofício, entende necessária a conferência para a formação de seu convencimento. Nesse diapasão, a movimentação da máquina judiciária, incluindo seus órgãos auxiliares, deve ser pautada pela estrita necessidade. A transferência indiscriminada e automática do ônus de calcular o débito para a Contadoria Judicial, sem que o credor tenha sequer tentado fazê-lo, contraria os princípios da eficiência, da celeridade processual e da cooperação, este último previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. A cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio não autoriza, contudo, que uma parte se exima de seus ônus processuais, transferindo-os ao Poder Judiciário. Corroborando essa diretriz, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, editou a Portaria Conjunta nº 01/2018, que disciplina a atuação das Contadorias Judiciárias no Estado. O referido ato normativo, em seu preâmbulo, é enfático ao considerar que "a apresentação de cálculos, em se tratando de cumprimento de sentença \[...\] é obrigação das partes interessadas (exequentes e executados), mesmo quando assistidas pela Defensoria Pública ou beneficiárias da Justiça Gratuita". De forma ainda mais incisiva, o artigo 1º da mencionada Portaria estabelece as hipóteses em que os Chefes das Contadorias deverão devolver imediatamente os processos às unidades de origem. Dentre elas, destaca-se a previsão contida no inciso IV, alínea "b", que determina a devolução dos autos quando, "tratando-se do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública: \[...\] o exequente, ao requerer o cumprimento da sentença, não cumprir as exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil". A norma administrativa, em perfeita sintonia com a lei processual, reafirma que a incumbência de elaborar a planilha de débito inicial é da parte exequente, e o desatendimento a essa exigência constitui óbice ao prosseguimento do feito no âmbito da Contadoria. II.III. Da Análise do Caso Concreto Aplicando-se as premissas legais e administrativas expostas ao caso em tela, verifica-se que o pleito do exequente não merece prosperar. Conforme se observa da petição de ID 119352011, a parte autora limita-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. A parte exequente, em nenhum momento, alega ou comprova a existência de qualquer obstáculo insuperável que a impeça de elaborar os referidos cálculos. Não há nos autos demonstração de uma complexidade técnica extraordinária, de ausência de acesso a documentos necessários (os quais, inclusive, já foram em grande parte juntados aos autos após inúmeras determinações judiciais) ou de qualquer outra circunstância que justifique a transferência de seu ônus processual para o órgão auxiliar do juízo. O fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita, como é o caso dos autos, não a isenta, por si só, do cumprimento de suas obrigações processuais. A Portaria Conjunta nº 01/2018 é expressa ao estender tal dever também aos beneficiários da justiça gratuita. A gratuidade de justiça assegura a isenção de custas e despesas processuais, mas não elide os ônus impostos pela legislação processual, como o de instruir adequadamente suas petições e requerimentos. O exequente está representado por advogado particular, que possui a expertise técnica necessária ou os meios para contratar um profissional de contabilidade para a elaboração da planilha, cujo custo pode, inclusive, ser objeto de inclusão no montante final da execução a título de despesa processual. Acolher o pedido do exequente neste momento processual significaria ignorar a expressa disposição do artigo 534 do CPC e da Portaria Conjunta nº 01/2018 deste Tribunal, além de contribuir para a sobrecarga da Contadoria Judicial com uma atribuição que não lhe compete originariamente. Tal medida, ao invés de acelerar, acabaria por retardar ainda mais a solução definitiva da lide, perpetuando o ciclo de idas e vindas dos autos entre a secretaria da vara e o setor de cálculos. Portanto, a providência mais adequada e consentânea com os princípios da eficiência e da celeridade processual é indeferir o pedido de remessa e intimar a parte exequente para que cumpra seu ônus processual, apresentando a planilha de cálculos que entende devida, possibilitando, assim, o regular prosseguimento da execução, com a posterior intimação da Fazenda Pública para os fins do artigo 535 do CPC. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 1º, inciso IV, alínea "b", da Portaria Conjunta nº 01/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 119352011. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial do cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, requerendo, em seguida, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito