Arquivado Definitivamente21/11/2025, 06:20
Juntada de Certidão21/11/2025, 06:18
Transitado em Julgado em 19/11/202521/11/2025, 06:03
Decorrido prazo de VALKLEY BATISTA VICTOR em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:47
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804616-93.2024.8.15.0181 [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença de ID 117589663, alegando omissão em relação ao pleito de multa por litigância de má-fé e obscuridade quanto à concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários advocatícios. O embargante também requereu a retificação dos dados da parte autora no sistema PJE. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora o pedido de condenação por litigância de má-fé tenha constado nos requerimentos finais da contestação, a sentença prolatada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e, em razão disso, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O reconhecimento da ilegitimidade ativa, por si só, não implica automaticamente a litigância de má-fé do autor, que defendeu a sua legitimidade com base no cargo de inventariante e na suposta propriedade do bem. A má-fé exigiria a intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal (Art. 80, II e III do CPC), o que não restou configurado para ser apreciado de ofício após a extinção processual sem julgamento do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa implica que a análise do mérito e, consequentemente, da alegada litigância de má-fé ligada aos fatos meritórios da contestação, restou prejudicada. Desta forma, não há omissão a ser suprida, uma vez que a ausência de manifestação sobre o pleito de litigância de má-fé decorreu da própria premissa da extinção prematura do processo, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé que estivesse fundada exclusivamente na ilegitimidade. Ainda, alega obscuridade na sentença, pois o benefício da gratuidade de justiça havia sido concedido de forma parcial anteriormente (redução de 80% das custas iniciais), com a ressalva de que outras despesas seriam objeto de novas deliberações. A sentença, por sua vez, suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, sem detalhar se a concessão se deu de forma plena ou parcial, gerando obscuridade. A sentença dispôs: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita". De fato, a concessão anterior foi parcial, mas a suspensão de exigibilidade do débito (incluindo honorários advocatícios) é a consequência legal prevista no art. 98, § 3º do CPC, para o caso de o beneficiário da gratuidade sucumbir, o que foi determinado por esta sentença. Assim, a suspensão da exigibilidade aplica-se à integralidade dos honorários, em decorrência do benefício legal que foi concedido (parcialmente, no tocante às custas, e com suspensão da exigibilidade para as demais verbas sucumbenciais). A suspensão da exigibilidade implica que, pelo período de cinco anos, a cobrança do crédito (honorários) fica condicionada à demonstração de que o beneficiário perdeu a condição de hipossuficiente, não havendo, assim, necessidade de deliberação prévia sobre a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada, na medida em que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais (estas na forma parcelada e reduzida concedida anteriormente) é o que se impõe por força de lei (Art. 98, § 3º, CPC). Por fim, o embargante requer a retificação do polo ativo no sistema PJE, para que conste o ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR no lugar de VALKLEY BATISTA VICTOR. Conforme preliminar acolhida na sentença, o polo ativo é, de fato, o espólio, devidamente representado por seu inventariante Valkley Batista Victor. Desta forma, acolhe-se o pedido de retificação do polo ativo no sistema PJE, para que passe a constar: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por VALKLEY BATISTA VICTOR. DISPOSITIVO Pelo exposto: Com arrimo no art. 1.022, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração no que tange à alegada omissão e obscuridade, mantendo-se inalterada a sentença de ID 117589663. ACOLHO o pedido de retificação do polo ativo e determino à Secretaria que promova a alteração no sistema PJE, para que conste o ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR como autor, representado pelo inventariante VALKLEY BATISTA VICTOR. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804616-93.2024.8.15.0181 [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença de ID 117589663, alegando omissão em relação ao pleito de multa por litigância de má-fé e obscuridade quanto à concessão da gratuidade judiciária em relação aos honorários advocatícios. O embargante também requereu a retificação dos dados da parte autora no sistema PJE. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante aponta omissão na sentença por não ter se manifestado sobre o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Embora o pedido de condenação por litigância de má-fé tenha constado nos requerimentos finais da contestação, a sentença prolatada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e, em razão disso, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O reconhecimento da ilegitimidade ativa, por si só, não implica automaticamente a litigância de má-fé do autor, que defendeu a sua legitimidade com base no cargo de inventariante e na suposta propriedade do bem. A má-fé exigiria a intenção inequívoca de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal (Art. 80, II e III do CPC), o que não restou configurado para ser apreciado de ofício após a extinção processual sem julgamento do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa implica que a análise do mérito e, consequentemente, da alegada litigância de má-fé ligada aos fatos meritórios da contestação, restou prejudicada. Desta forma, não há omissão a ser suprida, uma vez que a ausência de manifestação sobre o pleito de litigância de má-fé decorreu da própria premissa da extinção prematura do processo, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé que estivesse fundada exclusivamente na ilegitimidade. Ainda, alega obscuridade na sentença, pois o benefício da gratuidade de justiça havia sido concedido de forma parcial anteriormente (redução de 80% das custas iniciais), com a ressalva de que outras despesas seriam objeto de novas deliberações. A sentença, por sua vez, suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, sem detalhar se a concessão se deu de forma plena ou parcial, gerando obscuridade. A sentença dispôs: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita". De fato, a concessão anterior foi parcial, mas a suspensão de exigibilidade do débito (incluindo honorários advocatícios) é a consequência legal prevista no art. 98, § 3º do CPC, para o caso de o beneficiário da gratuidade sucumbir, o que foi determinado por esta sentença. Assim, a suspensão da exigibilidade aplica-se à integralidade dos honorários, em decorrência do benefício legal que foi concedido (parcialmente, no tocante às custas, e com suspensão da exigibilidade para as demais verbas sucumbenciais). A suspensão da exigibilidade implica que, pelo período de cinco anos, a cobrança do crédito (honorários) fica condicionada à demonstração de que o beneficiário perdeu a condição de hipossuficiente, não havendo, assim, necessidade de deliberação prévia sobre a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada, na medida em que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais (estas na forma parcelada e reduzida concedida anteriormente) é o que se impõe por força de lei (Art. 98, § 3º, CPC). Por fim, o embargante requer a retificação do polo ativo no sistema PJE, para que conste o ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR no lugar de VALKLEY BATISTA VICTOR. Conforme preliminar acolhida na sentença, o polo ativo é, de fato, o espólio, devidamente representado por seu inventariante Valkley Batista Victor. Desta forma, acolhe-se o pedido de retificação do polo ativo no sistema PJE, para que passe a constar: ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por VALKLEY BATISTA VICTOR. DISPOSITIVO Pelo exposto: Com arrimo no art. 1.022, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração no que tange à alegada omissão e obscuridade, mantendo-se inalterada a sentença de ID 117589663. ACOLHO o pedido de retificação do polo ativo e determino à Secretaria que promova a alteração no sistema PJE, para que conste o ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR como autor, representado pelo inventariante VALKLEY BATISTA VICTOR. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/10/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 13:28
Conclusos para julgamento16/10/2025, 08:28
Decorrido prazo de VALKLEY BATISTA VICTOR em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:06
Decorrido prazo de VALKLEY BATISTA VICTOR em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.19/08/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR Advogados do(a)
AUTOR: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235, IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059
RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro. Guarabira(PB), 15 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804616-93.2024.8.15.018118/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração14/08/2025, 10:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA. CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE NÃO PARTICIPANTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804616-93.2024.8.15.0181 [Acessão]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por seu inventariante, Valkley Batista Victor. O valor da causa foi atribuído em R$ 704.725,22. O autor alega que o primeiro aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791, assinado por José Valderedo Victor, é nulo. Sustenta que José Valderedo Victor não é o sócio administrador, mas sim meeiro e herdeiro das cotas da empresa Victor Center Hotel Ltda., e que o bem imóvel vinculado ao espólio, onde funciona o hotel, deveria ter sido assinado pelo inventariante. O autor argumenta que o banco não cumpriu o pactuado em relação ao valor da primeira parcela, que deveria ser de R$ 6.841,99, mas foi cobrada em R$ 10.470,79. Ademais, pede o abatimento de R$ 51.685,38, que teria sido pago sem amparo legal, e alega a não concessão de carência prevista em lei, a capitalização indevida de encargos e a ilegalidade da cláusula de honorários advocatícios. O réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contestação no prazo legal, argumentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor para anular o aditivo contratual, visto que este não participou do negócio jurídico. O réu sustenta que o imóvel em questão pertence à empresa Victor's Center Hotel Ltda., e não ao espólio, e que José Valderedo Victor é, de fato, sócio-administrador, conforme documentos anexos, o que valida a assinatura no aditivo contratual. O réu defende a legalidade da cobrança da primeira parcela, que inclui juros e encargos expressamente previstos no aditivo, e esclarece que o valor de R$ 51.685,38 refere-se a custas processuais e honorários advocatícios da ação de execução anterior, e não pode ser abatido da dívida principal. O réu refuta a alegação de não concessão de carência, pois a legislação invocada pelo autor não se aplica ao caso, e defende a legalidade da capitalização de juros e da cláusula de honorários advocatícios. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do "Primeiro Aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791". O autor, Espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor, busca a anulação deste documento, alegando que não participou de sua celebração. O réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. De fato, a documentação apresentada pelo réu demonstra que o aditivo contratual foi assinado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA e pelo avalista JOSÉ VALDEREDO VICTOR. Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O autor, ao buscar a anulação de um negócio jurídico do qual não foi parte, está, em tese, pleiteando direito alheio em nome próprio. A preliminar de ilegitimidade ativa se sustenta com base no argumento de que a empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA. foi a parte que firmou o contrato e aditivo. Embora o autor alegue que o imóvel onde a empresa está localizada pertence ao espólio, a certidão de inteiro teor do imóvel apresentada pelo réu prova que a propriedade foi transferida do casal José Valderedo Victor e Maria Auxiliadora Batista Victor para a empresa em 1986. A certidão de inteiro teor também mostra que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco do Nordeste pela própria empresa. Além disso, a alegação do autor de que José Valderedo Victor não era sócio administrador e, portanto, não poderia ter assinado o documento, é desmentida pela documentação. A consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) demonstra que José Valderedo Victor figura como "Sócio-Administrador" da empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA. A alteração contratual nº 7 da sociedade, registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), também indica que a administração da empresa passou a ser exercida por José Valderedo Victor. Dessa forma, fica comprovado que o autor não é parte legítima para postular a anulação do aditivo contratual, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA, através de seu sócio-administrador legalmente constituído. A ausência de uma das condições da ação, a legitimidade, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 17 do CPC. A contestação do réu também aborda outros pontos levantados pelo autor, mas a ausência de legitimidade ativa impede a análise do mérito da demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se e, após o prazo recursal, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALKLEY BATISTA VICTOR
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA. CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE NÃO PARTICIPANTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804616-93.2024.8.15.0181 [Acessão]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA BATISTA VICTOR, representado por seu inventariante, Valkley Batista Victor. O valor da causa foi atribuído em R$ 704.725,22. O autor alega que o primeiro aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791, assinado por José Valderedo Victor, é nulo. Sustenta que José Valderedo Victor não é o sócio administrador, mas sim meeiro e herdeiro das cotas da empresa Victor Center Hotel Ltda., e que o bem imóvel vinculado ao espólio, onde funciona o hotel, deveria ter sido assinado pelo inventariante. O autor argumenta que o banco não cumpriu o pactuado em relação ao valor da primeira parcela, que deveria ser de R$ 6.841,99, mas foi cobrada em R$ 10.470,79. Ademais, pede o abatimento de R$ 51.685,38, que teria sido pago sem amparo legal, e alega a não concessão de carência prevista em lei, a capitalização indevida de encargos e a ilegalidade da cláusula de honorários advocatícios. O réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contestação no prazo legal, argumentando preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor para anular o aditivo contratual, visto que este não participou do negócio jurídico. O réu sustenta que o imóvel em questão pertence à empresa Victor's Center Hotel Ltda., e não ao espólio, e que José Valderedo Victor é, de fato, sócio-administrador, conforme documentos anexos, o que valida a assinatura no aditivo contratual. O réu defende a legalidade da cobrança da primeira parcela, que inclui juros e encargos expressamente previstos no aditivo, e esclarece que o valor de R$ 51.685,38 refere-se a custas processuais e honorários advocatícios da ação de execução anterior, e não pode ser abatido da dívida principal. O réu refuta a alegação de não concessão de carência, pois a legislação invocada pelo autor não se aplica ao caso, e defende a legalidade da capitalização de juros e da cláusula de honorários advocatícios. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do "Primeiro Aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Industrial n° 20.2010.4005.2791". O autor, Espólio de Maria Auxiliadora Batista Victor, busca a anulação deste documento, alegando que não participou de sua celebração. O réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. De fato, a documentação apresentada pelo réu demonstra que o aditivo contratual foi assinado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA e pelo avalista JOSÉ VALDEREDO VICTOR. Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O autor, ao buscar a anulação de um negócio jurídico do qual não foi parte, está, em tese, pleiteando direito alheio em nome próprio. A preliminar de ilegitimidade ativa se sustenta com base no argumento de que a empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA. foi a parte que firmou o contrato e aditivo. Embora o autor alegue que o imóvel onde a empresa está localizada pertence ao espólio, a certidão de inteiro teor do imóvel apresentada pelo réu prova que a propriedade foi transferida do casal José Valderedo Victor e Maria Auxiliadora Batista Victor para a empresa em 1986. A certidão de inteiro teor também mostra que o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao Banco do Nordeste pela própria empresa. Além disso, a alegação do autor de que José Valderedo Victor não era sócio administrador e, portanto, não poderia ter assinado o documento, é desmentida pela documentação. A consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) demonstra que José Valderedo Victor figura como "Sócio-Administrador" da empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA. A alteração contratual nº 7 da sociedade, registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), também indica que a administração da empresa passou a ser exercida por José Valderedo Victor. Dessa forma, fica comprovado que o autor não é parte legítima para postular a anulação do aditivo contratual, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado pela empresa VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA, através de seu sócio-administrador legalmente constituído. A ausência de uma das condições da ação, a legitimidade, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 17 do CPC. A contestação do réu também aborda outros pontos levantados pelo autor, mas a ausência de legitimidade ativa impede a análise do mérito da demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se e, após o prazo recursal, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais10/08/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 19:06
Conclusos para julgamento28/07/2025, 08:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento15/04/2025, 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC11/04/2025, 16:03
Conclusos para julgamento11/04/2025, 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.11/04/2025, 16:03
Juntada de Petição de comunicações12/03/2025, 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.10/03/2025, 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB10/03/2025, 08:20
Recebidos os autos.10/03/2025, 08:20
Deferido o pedido de10/03/2025, 08:02
Conclusos para despacho16/11/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC11/10/2024, 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.11/10/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 08:51
Juntada de Petição de contestação24/09/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 07:59
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.09/09/2024, 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB29/08/2024, 10:10
Recebidos os autos.29/08/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 10:04
Conclusos para despacho28/08/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/08/2024, 09:13
Determinada Requisição de Informações31/07/2024, 19:12
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 19:20
Conclusos para despacho23/07/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 09:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.17/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202417/07/2024, 00:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALKLEY BATISTA VICTOR - CPF: 022.778.134-19 (AUTOR)15/07/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 11:57
Conclusos para despacho22/06/2024, 22:55
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 07:58
Determinada a emenda à inicial01/06/2024, 12:15
Distribuído por sorteio29/05/2024, 15:48