Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi instruída a abrir conta no banco réu para receber vencimentos, e sofreu descontos mensais que alega ser indevidos, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, uma vez que não foram contratados. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse a cobrança da tarifa “CESTA CLASSIC”. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pelo pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais, totalizando R$ 676,08 (seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos) nos últimos cinco anos; e pela compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841445-11.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de “CESTA CLASSIC”. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, conforme se verifica no documento acostado ao id. 116291180, fl. 10, iniciaram em janeiro de 2025. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão seis meses após o inicio dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 17/07/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi instruída a abrir conta no banco réu para receber vencimentos, e sofreu descontos mensais que alega ser indevidos, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, uma vez que não foram contratados. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse a cobrança da tarifa “CESTA CLASSIC”. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pelo pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais, totalizando R$ 676,08 (seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos) nos últimos cinco anos; e pela compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841445-11.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de “CESTA CLASSIC”. A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Dessa forma, não há o fumus boni iuris. Outrossim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois os descontos supostamente efetuados em desacordo com a vontade da parte autora, sob a rubrica “CESTA CLASSIC”, conforme se verifica no documento acostado ao id. 116291180, fl. 10, iniciaram em janeiro de 2025. A parte autora apenas pleiteou sua suspensão seis meses após o inicio dos alegados descontos, mediante esta ação, distribuída em 17/07/2025, de modo que se corrobora a ausência do perigo de dano, ante o ínterim entre o ato considerado ilegal e a busca por sua reparação. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito