Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADO: Thiago Pessoa Rocha - OAB/PE 29.650 2º
EMBARGANTE: Priscilla Marques Lima Dantas Carneiro ADVOGADO: Fernando Pessoa de Aquino Filho - OAB/PB 27705
EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela autora na Ação de Obrigação de Fazer, reformou parcialmente a sentença apenas para modular o valor global das astreintes, fixando-o em R$ 30.000,00. A seguradora sustenta desproporcionalidade e violação aos arts. 412 e 884 do CC; a autora afirma contradição quanto ao prazo de 258 dias de descumprimento e às majorações da multa, defendendo que o teto fixado seria insuficiente para finalidade coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao modular o valor das astreintes; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos invocados, à luz do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da decisão embargada demonstra que todas as teses deduzidas pelas partes – proporcionalidade, finalidade coercitiva da multa, vedação ao enriquecimento sem causa e distinção entre astreintes e cláusula penal – foram expressamente enfrentadas no voto condutor, inexistindo qualquer vício sanável. 4. O inconformismo da seguradora decorre de discordância com a conclusão pela modulação das astreintes, e não de contradição interna, pois o acórdão aplicou o art. 537, § 1º, do CPC ao reduzir valor excessivo, distinguindo corretamente astreintes de cláusula penal, afastando a incidência do art. 412 do CC. 5. A pretensão da autora revela mero intuito de rediscutir o quantum fixado, sem identificar contradição entre fundamentos e dispositivo; a modulação para R$ 30.000,00 foi motivada pela necessidade de coibir a recalcitrância sem permitir enriquecimento sem causa, guardando coerência com o art. 537, § 1º, do CPC. 6. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de proporcionalidade das astreintes, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte. 7. O pedido de prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, pois a mera oposição dos embargos é suficiente para fins de acesso às instâncias excepcionais, ainda que rejeitados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do quantum das astreintes quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A modulação das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é compatível com a necessidade de conciliar a finalidade coercitiva com a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A distinção entre astreintes e cláusula penal afasta a aplicação do art. 412 do Código Civil ao cálculo da multa cominatória. 4. A oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 8º, 139, IV, 489, § 1º, e 537, § 1º; CC, arts. 412 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12.03.2024.
embargante: "Tudo isso porque a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a justiça impôs uma obrigação. Por isso, seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, de modo que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser inarredavelmente observados." O acórdão, ao reconhecer que o valor acumulado (R$ 189.500,00) alcançaria um montante imensamente superior aos materiais (R$ 10.145,91), o que configuraria enriquecimento sem causa, utilizou justamente o fundamento jurídico pleiteado pela primeira embargante para reduzir o valor da multa acumulada. A contradição apontada pela seguradora não é interna ao julgado, mas sim um mero desacordo com a conclusão a que chegou esta Corte. O acórdão não determinou que se aplicasse o valor integral, nem ignorou o princípio da razoabilidade; ao contrário, ele aplicou o art. 537, § 1º, do CPC para modular a multa, ponderando a necessidade de dar efetividade à decisão judicial, coibir a recalcitrância prolongada da Seguradora (258 dias), e, simultaneamente, evitar o enriquecimento desproporcional da credora. A fixação em R$ 30.000,00 representou um meio-termo fundamentado, que reconhece o descumprimento persistente, mas limita o valor ao teto inicialmente estabelecido pela própria decisão liminar, conferindo previsibilidade e segurança jurídica, sem ignorar a função coercitiva da multa. Com relação à alegada afronta ao art. 412 do Código Civil, que trata da limitação da cláusula penal, é imperioso destacar a distinção jurídica fundamental entre astreintes e cláusula penal. As astreintes, ou multa cominatória do art. 537 do CPC, têm natureza eminentemente processual e coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento de ordens judiciais de fazer ou não fazer. Diferentemente da cláusula penal moratória (multa contratual), cuja função é pré-fixar perdas e danos pelo inadimplemento ou mora e está sujeita à limitação do valor da obrigação principal, as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento, se se tornarem excessivas ou insuficientes, independentemente do valor da obrigação principal. A subordinação da multa processual aos limites da multa contratual é incompatível com a natureza e a finalidade do instituto previsto no CPC. Portanto, o acórdão cumpriu integralmente seu dever de fundamentação, analisando a desproporção e a finalidade da multa. Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum em relação às teses da seguradora, havendo apenas o inconformismo com a conclusão de que R$ 30.000,00 é o patamar razoável para o período de descumprimento do dever legal. 2. Da alegação de contradição e vilipêndio aos princípios processuais pela autora A segunda embargante/promovente alega que o acórdão padece de contradição ao reconhecer o descumprimento de 258 dias e as sucessivas majorações da multa (de R$ 500,00 para R$ 1.500,00/dia), mas fixar o valor final em R$ 30.000,00. Sustenta que isso resultaria em um "vilipêndio" aos arts. 8º, 139, IV, e 537 do CPC, transformando o valor diário em R$ 116,25, o que desestimularia o cumprimento de ordens judiciais. Este argumento, a exemplo do anterior, também constitui nítida tentativa de obter a reavaliação do critério de fixação do montante das astreintes, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração. A segunda embargante confunde a motivação que levou à fixação da multa (a recalcitrância e a duração do descumprimento) com a aplicação final do teto, que é um imperativo de ordem pública processual de evitar o enriquecimento sem causa. O acórdão utilizou a recalcitrância da seguradora precisamente para afastar a redução drástica imposta pela sentença de primeiro grau (que a havia limitado a R$ 10.000,00) e fixar o montante que se mostrava suficiente para punir o ato desidioso. O fato de a multa, em tese, ter alcançado R$ 189.500,00 é um cálculo matemático da incidência diária, mas o montante final está submetido ao crivo da proporcionalidade e razoabilidade, conforme expressamente autorizado pelo art. 537, § 1º, do CPC. A contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, deve ser verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. Neste caso, não há contradição, pois, o fundamento para anular o valor excessivamente reduzido da sentença (R$ 10.000,00) foi exatamente o reconhecimento da recalcitrância. O fundamento para limitar o valor final (R$ 30.000,00) foi o imperativo de proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando, especialmente, o valor do bem jurídico tutelado frente ao montante acumulado, tendo o acórdão expressado de forma clara e coerente que: "Nesse contexto, objetivando evitar o enriquecimento sem causa da autora, e à luz da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a necessidade de dar efetividade das decisões judiciais, desestimulando o descumprimento reiterado, considero ser medida de justiça a redução das astreintes para o teto inicialmente fixado, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." A contradição apontada pela segunda embargante é, na realidade, sua discordância subjetiva quanto à ponderação feita pelo juízo entre a necessidade de coerção e a limitação do enriquecimento sem causa. O julgador, ao sopesar esses princípios, optou por fixar o valor no teto máximo previamente alertado à devedora na fase inicial do processo (R$ 30.000,00), parâmetro que se revelou justo e razoável. É fundamental reiterar que a multa cominatória não se destina a compensar o prejuízo material sofrido pelo credor - para isso, já houve a condenação da seguradora ao pagamento dos materiais adiantados (R$ 10.145,91). Sua natureza é estritamente coercitiva, visando a forçar o cumprimento. Uma vez constatada a excessividade, o juiz tem o poder-dever de revisá-la, a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, a fim de que não se torne meio de distorção da Justiça. As alegações de vilipêndio aos arts. 8º, 139, IV, e 537 do CPC são infundadas, pois o acórdão adotou precisamente esses princípios ao modular o valor da multa. O acolhimento da quantia integral pleiteada (R$ 189.500,00) violaria de forma inegável o princípio do enriquecimento sem causa, desvirtuando a função da multa de meio coercitivo para finalidade indenizatória excessiva. O precedente citado pela segunda embargante, embora demonstrando a possibilidade de manutenção de multas elevadas em casos de extrema recalcitrância, não vincula este Tribunal a afastar a análise da proporcionalidade no caso concreto, especialmente quando o acórdão se utiliza de fundamento sólido (teto inicial da liminar) para realizar a modulação. Em resumo, a controvérsia sobre o quantum das astreintes foi devidamente resolvida pelo acórdão, que apresentou fundamentação clara e coesa, não tendo os presentes embargos de declaração demonstrado qualquer vício sanável, mas se limitando a demonstrar o descontentamento da parte com a aplicação ponderada da lei processual. 3. Do prequestionamento Nesse contexto, compreende-se que os recorrentes não concordam com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito e dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Contudo, ambas as Embargantes pleiteiam o prequestionamento de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 8º, 139, IV, 537 e 1.025 do CPC, bem como os arts. 412 e 884 do CC. Apesar de o acórdão ter abordado implicitamente todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia e de ter fundamentado a decisão plenamente, resta assentado na jurisprudência pátria que, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o mero propósito de prequestionamento não impõe a análise exaustiva e literal dos dispositivos. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, mesmo que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior verifique a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0835761-76.2023.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Priscilla Marques Lima Dantas Carneiro, buscando a integração do acórdão deu parcial provimento ao seu apelo, o qual desafiou a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0835761-76.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, reformando-a parcialmente para fixar o valor global das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformadas com o resultado, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A seguradora promovida sustenta que a majoração para R$ 30.000,00 seria imprópria, alegando que a obrigação já havia sido cumprida e que o valor fixado se mostraria desproporcional em relação à obrigação principal, que seria o custo dos materiais (R$ 10.145,91), configurando afronta ao art. 412 do Código Civil e visando ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão da proporcionalidade, pugnando pela redução do quantum ou, minimamente, pelo prequestionamento das matérias (ID 37832366). A promovente argumenta que o acórdão, ao reconhecer o lapso temporal de 258 dias de descumprimento e as sucessivas majorações da multa (de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00), contradisse essa fundamentação ao limitar o quantum a R$ 30.000,00, o que resultaria em um valor diário de apenas R$ 116,25. Afirma que tal limitação vilipendia o dever do juízo de assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC) e a razoabilidade (art. 8º do CPC), bem como a finalidade coercitiva do art. 537 do CPC, requerendo a eliminação da contradição, majorando o valor para R$ 189.500,00 ou R$ 129.000,00, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos legais invocados (ID 37842552). Contrarrazões apresentadas (IDs. 38473313 e 38521818). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme a sistemática processual vigente, introduzida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração possuem uma função específica e delimitada, que é a de aprimorar a prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos ao julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A utilização deste recurso para fins de reexame de mérito ou rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado, desvirtua sua natureza e impõe sua rejeição. 1. Da alegação de contradição e desproporcionalidade pela seguradora A Sul América Companhia de Seguro Saúde argumenta que o acórdão incorreu em contradição e erro na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao fixar o valor das astreintes em R$ 30.000,00, superior ao custo dos materiais custeados pela Autora (R$ 10.145,91). Alega a primeira Embargante que a manutenção desse patamar seria violadora do art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal ao da obrigação principal, e do art. 884 do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa. Entretanto, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que nenhum desses argumentos configura contradição, omissão ou obscuridade. Pelo contrário, as teses invocadas pela seguradora foram exaustivamente analisadas e refutadas na fundamentação do voto condutor, que estabeleceu explicitamente as razões para a modulação do quantum da multa. No que tange à finalidade e natureza das astreintes, o acórdão foi cristalino ao estabelecer que: "Sua finalidade é conferir efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer natureza de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão." Mais adiante, o acórdão expressamente considerou o argumento da desproporção e do enriquecimento sem causa, justamente o ponto central da tese da primeira Trata-se do denominado prequestionamento ficto. De todo modo, esta Câmara, ao apreciar ambas as petições de aclaratórios, demonstrou que os pontos jurídicos centrais foram considerados e resoluções exaradas. A decisão baseou-se diretamente na aplicação do art. 537, § 1º, combinada com os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que são inerentes à ordem jurídica e devidamente aplicados no contexto. Portanto, ainda que se rejeitem os Embargos de Declaração pela ausência de qualquer vício intrínseco, os pontos suscitados por ambas as partes encontram-se devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação literal sobre os artigos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer os Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS para manter incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR