Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAÚJO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0006853-13.1998.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: INÁCIO RAMOS BORBA, MILTONÍZIA CORREIA LIMA BORBA
Vistos, etc. A sentença prolatada, mantida pelo TJ/PB, julgou improcedente os pedidos dos promoventes, revogando a liminar de reintegração e manteve o promovido na posse da área litigada, reintegrando-lhe acaso esteja atualmente sob a posse dos autores. Repito, o acórdão ao julgar a apelação da parte autora, manteve a sentença integralmente. O trânsito em julgado ocorreu em 03/11/2004 – ver ID: 116628830 - Pág. 91. Processo arquivado em 03/06/2005 – ver ID: 116628147 - Pág. 67. Em julho/2025, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos com migração para o P.J.e, asseverando que por conta da improcedência, fora ajuizada a ação de Demarcação de Terras c/c Reintegração de Posse, autuada sob o n° 0006443-27.2013.8.15.2003, distribuída perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a qual fora julgada procedente, transitada em julgada, porém, mesmo após o trânsito em julgado da referida sentença e o reconhecimento judicial da propriedade e da posse exercida pela autora sobre a área invadida, permanece lançado nos registros imobiliários dos lotes n.° 195, 219 e 237, da quadra n° 84, Loteamento Boa Esperança, bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB, conforme matrícula de n° 39.708, um gravame originado nos presentes autos (processo físico), cuja improcedência está superada pelo julgamento do processo de n° 0006443-27.2013.8.15.2003, requerendo, assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de se levantar a referida averbação, em virtude o julgamento e trânsito em julgado da sentença proferida no processo de n° 0006443-27.2013.8.15.2003. Pois bem. A sentença proferida neste Juízo foi julgada improcedente, com a revogação da tutela, concedida no ID: 116628828 - Pág. 41, mantendo o promovido na posse do imóvel, objeto da lide. De acordo com a certidão imobiliária, ID: 116675490, a averbação constante foi feita de acordo com a sentença e acordão proferidos neste processo: Logo, não há como atender ao pleito da parte autora quanto ao levantamento da averbação lançada nestes autos, pois, repito, está plenamente de acordo com a sentença e acordão, transitados em julgado, mantendo o promovido na posse do imóvel. Portanto, se o autor almeja o levantamento da averbação por conta de sentença prolatada por outro juízo, em outro processo, deve formular o pedido perante o Juízo de onde tramita o processo de n. 0006443-27.2013.8.15.2003 e que reconheceu a titularidade da parte Promovente sobre os imóveis e seu direito de reintegração de posse sobre a área invadida pelo Promovido. Este juízo não tem como proceder o levantamento da averbação de ID: 116675490 porque se trata de uma sentença/acordão transitado em julgado, mantendo o promovido na posse do imóvel. Intime e retornem os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito