Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS QUEIROZ
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-26.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS ANDRE DOS SANTOS QUEIROZ em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA. O Autor narrou que é consumidor dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Ré. Sustentou que, até dezembro de 2020, seu consumo médio mensal era de aproximadamente R$ 40,00, conforme faturas juntadas (ID 83903250). Afirmou que, a partir de março de 2021, o faturamento aumentou abruptamente, alcançando valores superiores, chegando a R$ 640,00 em outubro de 2023 (ID 83903251). Atribuiu o aumento a falhas nos equipamentos e medidores da CAGEPA. O Autor alegou que o aumento das cobranças gerou inadimplência e, consequentemente, o corte do fornecimento de água em março de 2022, obrigando-o a pagar para restabelecer o serviço. Argumentou que o problema persiste, tendo havido nova ameaça de corte (ID 87359830). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para: declarar a inexistência dos débitos questionados; condenar a Ré à repetição do indébito em dobro; condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão interlocutória inicial (ID 84039643), foi deferida a justiça gratuita e postergada a análise da tutela de urgência. A CAGEPA apresentou Contestação (ID 85332131), arguindo a regularidade das cobranças. Alegou que o imóvel, matrícula nº 69162760, teve o consumo regularmente medido por hidrômetro apto, sem vícios ou defeitos. A Ré informou que, após reclamações do Autor, foram realizadas diversas verificações de leitura, atestando a regularidade e coerência do consumo (IDs 85333019, 85333029, 85333031). Aduziu que o elevado consumo é reflexo dos hábitos dos moradores e/ou de vazamentos internos no imóvel, cuja responsabilidade, por ser a jusante do hidrômetro, é exclusiva do usuário. A Ré ainda demonstrou que o Autor era devedor contumaz e havia realizado múltiplos parcelamentos de débitos (IDs 85333035, 85333037, 85333039). O Autor manifestou-se em Impugnação à Contestação (ID 85476373), reiterando a falha do serviço e a ausência de provas de que teria sido notificado ou participado das inspeções. Posteriormente, o Autor requereu novamente a tutela de urgência (ID 87359830), informando novo corte e ameaça. Em Decisão (ID 88002621), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a CAGEPA se abstivesse de cortar o fornecimento de água por inadimplemento de débito pretérito ou parcelado, permitindo o corte apenas por consumo regular do mês. As partes foram intimadas a especificar provas. O Autor insistiu no julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré não se manifestou quanto à produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pela documentação anexada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, conforme pleiteado na inicial e deferida implicitamente pela aplicação da legislação consumerista, impõe à concessionária o dever de comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação do serviço. 1. Da Regularidade da Cobrança e Inexistência de Falha no Serviço O cerne da demanda reside na alegação do Autor de que houve um aumento exorbitante e injustificado no consumo de água a partir de março de 2021, decorrente de falha no hidrômetro ou nos serviços da concessionária. Embora se aplique o CDC, a inversão do ônus probatório não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. A CAGEPA, por sua vez, apresentou provas documentais que sustentam a regularidade da medição e demonstram o alto consumo registrado, juntando: Histórico de Clientes e Dados do Imóvel, indicando a matrícula nº 69162760 (ID 85333013). Histórico de Consumo (IDs 85333018, 85333040), confirmando o aumento do consumo a partir de 2021 e a realização de pagamentos e parcelamentos. Registros de Atendimento e Ordens de Serviço solicitados pelo próprio Autor, em que a CAGEPA realizou vistorias de leitura em campo em 25/05/2022 (ID 85333019), 07/11/2022 (ID 85333029) e 19/10/2023 (ID 85333031). Em todas as vistorias realizadas, a concessionária atestou que o hidrômetro estava normal e registrando leituras válidas e coerentes (IDs 85333019 e 85333029). Em 25/05/2022, por exemplo, o parecer de encerramento do atendimento registrou: "Nenhuma anormalidade foi encontrada na leitura do imóvel ao fazer a vistoria os agentes... verificaram a leitura de 779 m³. O cliente foi informado que foi consumo mesmo... Vistoria feita no dia 25/05/2022" (ID 85333019, Pág. 2). Essa comprovação da CAGEPA, baseada em vistorias técnicas realizadas após solicitação do próprio consumidor, demonstrou que o consumo foi efetivamente registrado pelo medidor, afastando a presunção de falha unilateral do aparelho. No contexto dos serviços de fornecimento de água, se o alto consumo é comprovadamente registrado pelo hidrômetro e não há demonstração de defeito no aparelho medidor, a causa mais provável para o aumento exorbitante é a existência de vazamentos internos no imóvel ou alteração nos hábitos de consumo do usuário. Conforme a legislação aplicável e as normas regulatórias (citadas na contestação), a responsabilidade da concessionária limita-se às instalações até o hidrômetro (ponto de entrega). As instalações internas, incluindo vazamentos, são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Embora o Autor tenha suscitado a necessidade de prova pericial na inicial (ID 83902597, Pág. 13), optou por requerer o julgamento antecipado da lide na Impugnação à Contestação (ID 85476373, Pág. 4). Ademais, quando instadas a especificar provas (ID 85488301), as partes não pugnaram pela realização de prova pericial, que seria o único meio apto a comprovar a alegada falha no hidrômetro ou fraude na medição. Dessa forma, ante a robusta documentação técnica apresentada pela CAGEPA indicando a regularidade das medições em campo e a ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo Autor – que abriu mão da dilação probatória –, conclui-se que o consumo registrado é legítimo e deve ser pago pelo usuário. A mera alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a irregularidade do hidrômetro ou a falha na leitura, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos da concessionária, especialmente quando as vistorias técnicas apontam o contrário. Portanto, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço ou irregularidade na medição que justifique a declaração de inexistência do débito, a cobrança se mostra lícita, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. 2. Do Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão das cobranças abusivas, do corte no fornecimento de água e das ameaças de novos cortes. Em relação à cobrança, sendo o consumo devidamente aferido pelo hidrômetro e considerado legítimo, o exercício regular do direito de cobrança pela concessionária, mesmo que resulte em inadimplência do consumidor, não configura ato ilícito passível de indenização. Quanto ao corte de fornecimento, embora o serviço de água seja essencial, a suspensão por inadimplência é legalmente prevista, desde que o débito seja atual e o consumidor seja previamente notificado. O histórico de consumo e pagamentos (ID 85333040) e os termos de parcelamento (IDs 85333037, 85333039) demonstram que o Autor mantinha débitos em aberto, renegociados em diversas ocasiões, indicando ser devedor contumaz. Embora tenha havido uma decisão liminar impedindo o corte por débitos pretéritos ou parcelados (ID 88002621), a análise do mérito da demanda confirma a licitude dos valores cobrados e o inadimplemento do consumidor. O corte de serviço devido a débitos não contestados e legitimamente apurados, ou a débitos atuais, não configura dano moral, pois decorre do exercício regular do direito do credor. Para que haja dano moral indenizável, é necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. No presente caso, verificada a regularidade das cobranças e não comprovada a falha do serviço ou do medidor, não há ato ilícito praticado pela CAGEPA que justifique a reparação moral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLOS ANDRE DOS SANTOS QUEIROZ em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 88002621). Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Autor (ID 84039643). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito