Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802285-06.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Iran Nobrega de Farias em face de Vânia Nascimento de Farias. Durante o curso da demanda, a parte requerida, por meio de sua advogada, apresentou contestação, informando que a presente ação é idêntica à outra já transitada em julgado, que tramitou sob o Processo nº 1001097-31.2016.8.26.0366. Com a contestação foi juntado o extrato de publicação da sentença de divórcio. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que há identidade entre ações quando se repete demanda com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, de modo que se uma delas já houver sido julgada ocorrerá a coisa julgada. "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso dos presentes autos, observa-se que a pretensão que envolve as mesmas partes deste processo já foi suficientemente decidida na ação promovida e tombada sob o n.º 1001097-31.2016.8.26.0366. Inclusive, a referida sentença foi publicada em 27/08/2018 e a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca da alegação apresentada pela ré. Por essas razões, tenho que incide, de fato, a coisa julgada como causa de extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo em atenção ao art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a inexigibilidade a que se refere o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO