Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. C. F..
REU: SB SAUDE LTDA, MAIS SAUDE. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por A.G.C.F., representado por sua genitora ANA KAROLINA GONZALEZ DE MELO CUNHA, em face de SB SAÚDE LTDA e MAIS SAUDE, visando à continuidade de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Gratuidade Judiciária.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843917-82.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]. Defiro a gratuidade judiciária do demandante, por se tratar de menor de idade, de modo que a sua hipossuficiência financeira é presumida. Emenda da Inicial. Analisando a petição inicial e os documentos acostados, verificam-se pontos que necessitam de esclarecimento e complementação para a adequada instrução processual. De início, a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde com um dos réus, especificamente a SB SAUDE LTDA, e que o tratamento médico foi suspenso pela "operadora de saúde demandada". Embora a genitora tenha realizado comunicações e notificação formal à SB Saúde por carta, indicando a provável existência de um "Plano de Saúde: SB Saúde", tal documento é unilateral e a petição inicial não veio acompanhada do contrato de plano de saúde ou de qualquer outro documento formal que comprove o vínculo contratual do autor (ou de sua genitora em seu nome) com a SB SAUDE LTDA. Outrossim, de maneira mais relevante, que impede a análise da tutela de urgência, no presente momento, registre-se que a petição inicial inclui a empresa MAIS SAUDE no polo passivo da demanda, sendo inclusive solicitada a possibilidade de bloqueio de valores em suas contas para garantir o tratamento, mas não há qualquer explicação clara sobre a natureza da relação da MAIS SAUDE com o autor ou com a SB SAUDE LTDA. A petição a descreve genericamente como uma "empresa privada", sem detalhar se atua como operadora, administradora, ou qual o seu vínculo específico com o plano de saúde do autor que justificaria sua inclusão na presente ação. Tal esclarecimento é fundamental para delimitar a responsabilidade e a legitimidade passiva na lide. Por fim, necessária que a parte autora demonstre que, além da suspensão de atendimento da Clínica Aliança Núcleos de Terapias Integradas LTDA., que não existem outras clínicas disponíveis no plano de saúde, eis que a relação de clínicas, em geral, é disponibilizada ao consumidor de maneira acessível. Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: 1 - Acoste aos autos o contrato de plano de saúde que comprove o vínculo do autor com a SB SAUDE LTDA ou documentos outros, que não sejam de produção unilateral, que atestem a sua existência da relação jurídica; 2 - Esclareça, de forma pormenorizada, a relação da MAIS SAUDE com o plano de saúde do autor e com a SB SAUDE LTDA, justificando sua inclusão no polo passivo da ação; 3 - Juntar relação de clínicas de tratamento de transtorno do espectro autistas que são credenciadas no plano de saúde, e em havendo mais de uma, comprovar a indisponibilidade de vagas nas clínicas, para ensejar o atendimento de profissional não credenciado. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO