Execução de Título ExtrajudicialTribunal de ContasOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.036,61
Órgão julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIDYANE PEREIRA SILVA
OAB/PB 13381·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:33
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 09:59
Juntada de Certidão
10/12/2025, 09:58
Determinado o arquivamento
31/08/2025, 16:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:21
Conclusos para despacho
27/08/2025, 23:51
Processo Desarquivado
27/08/2025, 23:51
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 08:30
Juntada de Petição de informação
14/08/2025, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
13/08/2025, 00:41
Publicado Expediente em 13/08/2025.
13/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS EXECUÇÃO FORÇADA – PAGAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. - Diante da satisfação integral do débito, conforme noticiado pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849391-68.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Forçada ajuizada pelo Estado da Paraíba em face da parte acima nominada, em razão de multa imputada pela Corte Estadual de Contas. O Estado da Paraíba informou que o executado realizou o pagamento da multa e dos honorários, razão pela qual requereu a extinção do processo. É o Relato. Decido. O exequente comunicou a satisfação do débito e o pagamento dos honorários, conforme petição retro. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preceitua: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Isto posto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Pagamento dos honorários já efetuado. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital