Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005029-19.2014.8.15.0011.
AUTOR: JOSINEIDE FIALHO DE ALMEIDA VICENTEREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
REU: MICHAEL JOHN DE SOUZA PEREIRA EMENTA: Lesão corporal. Violência Doméstica. Autoria não comprovada. Elementos probatórios insuficientes. ABSOLVIÇÃO. Não estando comprovada nos autos a autoria delitiva, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica]
Vistos, etc. O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de MICHAEL JOHN DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos. Imputação: art. 129, § 9° do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006. Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria ofendido a integridade física da vítima Josineide Fialho de Almeida Vicente, conforme a seguinte narrativa: “(...) Segundo relatam os autos, o fato delituoso ocorreu no dia 19 de maio de 2013, no momento em que o acusado estava devolvendo o filho menor à vítima. Historiam as investigações que a vítima, ao chegar no local combinado para pegar o menor encontrou o acusado bastante agressivo, que jogou o menor no chão e passou a agredi-la com um soco no rosto e outro na cabeça, conforme laudo fls. 06. A vítima foi socorrida por populares que presenciaram as agressões, e o denunciado fugiu (...).” Recebimento da denúncia: em 25/02/2014. Citação: o réu foi citado por edital. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional: em 15/12/2015. Prisão preventiva decretada: em 11/10/2023. Resposta escrita: efetivada a prisão, o réu apresentou resposta, com indicação de testemunhas. Audiência de instrução: com oitiva da vítima e de duas testemunhas ministeriais. Foram ouvidas duas testemunhas de defesa. Interrogado o réu, com tese de legítima defesa. Sem requerimento de diligências. Alegações finais do MP: pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa: aplicação da pena mínima e substituição por penas restritivas de direitos ou multa. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos. A vítima Josineide Fialho de Almeida Vicente, em juízo, disse que não se recorda do episódio envolvendo seu ex-companheiro. Afirmou apenas que se lembra que foi agredida pelo réu, por motivo de ciúmes, e que se defendeu. Acrescentou que foi xingada, mas não se lembra de que forma. Por fim, também não se recordou de ter ficado com hematomas no corpo. A testemunha ministerial, José Bonifácio Rodrigues Júnior, informou que não se recorda de detalhes dos fatos, mas que a vítima teria dito que houve uma briga com o réu e que ela prestou um boletim de ocorrência na delegacia. Reafirmou que não soube como consistiu a suposta agressão sofrida pela vítima. Às perguntas da defesa, relatou que na época em que manteve um relacionamento com a vítima ela era bastante agressiva e tinha pouco controle emocional, inclusive chegou a agredi-lo fisicamente. A segunda testemunha ministerial, Gelson Lins Ramos, disse que esteve presente no local momentos após o ocorrido e que presenciou a vítima chorando. Acrescentou que a confusão já havia terminado e que Josineide teria lhe dito que havia sido agredida com um murro desferido pelo réu. Com isso, a testemunha acompanhou a vítima até a delegacia. Às perguntas da defesa, disse que nada sabia sobre a qualidade do relacionamento da vítima e sobre uma possível facada desferida por ela contra sua irmã. Por fim, afirmou ter ciência de que a vítima já teria desferido uma facada no seu ex-marido. A primeira testemunha de defesa, Keldia Kaline Lopes dos Santos, informou que réu e vítima possuíam um relacionamento conturbado, mas que Michael não era agressivo. A segunda testemunha de defesa, Josicleide Fialho de Almeida Vicente, irmã da vítima, disse que as partes mantiveram um relacionamento difícil, marcado por ciúmes. Relatou não se recordar de um histórico agressivo do réu, embora afirme que ele e a vítima já tenham entrado em atrito físico. Em interrogatório, o réu disse que discutiu com a vítima sobre assuntos relacionados ao filho em comum, tendo ela se alterado e partido para cima dela. Acrescentou que tentou se defender afastando-a dele e, com isso, não descarta a possibilidade dela ter se lesionado. Às perguntas da defesa, disse que as partes sempre discutiram durante o relacionamento mas que nunca houve agressão direta. II – Da materialidade e da autoria delitiva: Quanto à materialidade delitiva, verifica-se que consta nos autos laudo de exame de corpo de delito que aponta a existência de lesões na vítima, compatíveis com a narrativa apresentada na denúncia. No entanto, no que tange à autoria, a prova produzida em juízo não se mostrou inequívoca a ponto de autorizar um decreto condenatório, especialmente considerando-se o lapso temporal de mais de 10 anos entre os fatos e a instrução processual. Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima demonstrou significativa imprecisão em seu relato, afirmando não se recordar adequadamente dos fatos. Durante todo o seu depoimento, mostrou-se insegura diante dos questionamentos do Ministério Público, respondendo de forma vacilante e pouco convincente que teria sido agredida no dia dos fatos, sem, contudo, especificar de que forma as supostas agressões teriam ocorrido. Ademais, a vítima declarou não se recordar se ficou com marcas no corpo após o ocorrido, o que fragiliza o nexo causal entre as lesões documentadas no laudo e a conduta imputada ao réu. Relevante destacar ainda que a vítima atribuiu como motivação da agressão o ciúme por parte do acusado, versão esta que diverge substancialmente tanto da narrativa apresentada na denúncia quanto do depoimento do próprio réu, que apontaram uma discussão relacionada ao filho que possuem em comum. Todas as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive aquelas arroladas pela acusação e pessoas próximas à vítima, foram unânimes em afirmar que o relacionamento entre os envolvidos era marcadamente conturbado e caracterizado por frequentes discussões e conflitos. Notadamente, o ex-companheiro da vítima, arrolado como testemunha de acusação, relatou que ela apresentava comportamento agressivo, tendo inclusive o agredido fisicamente em ocasiões anteriores. Este comportamento também foi corroborado por outra testemunha arrolada pela própria acusação, evidenciando um padrão de conduta da vítima que não pode ser desconsiderado na análise dos fatos. Tais depoimentos lançam dúvida razoável sobre se a agressão relatada pela vítima efetivamente ocorreu na data descrita na denúncia ou se houve confusão entre diversos episódios conflituosos vivenciados pelo casal ao longo do relacionamento. Em seu interrogatório, o acusado não negou a ocorrência de um confronto físico, mas apresentou versão defensiva consistente, afirmando que apenas se defendeu de uma prévia investida da vítima, que teria partido para cima dele, tendo ele apenas a repelido. Admitiu a possibilidade de que a vítima tenha se machucado durante o incidente, mas negou ter praticado qualquer agressão deliberada contra ela. Embora o laudo traumatológico demonstre a existência de lesões na vítima, a prova testemunhal e o próprio depoimento da ofendida não foram suficientes para estabelecer, com a certeza necessária à condenação criminal, que tais lesões tenham sido causadas pelo acusado nas circunstâncias descritas na denúncia. A instrução processual, realizada após mais de uma década dos fatos, evidentemente prejudicada pelo decurso do tempo, não permitiu a reconstrução clara e inequívoca da dinâmica dos acontecimentos, seja pela imprecisão do relato da vítima, seja pelos depoimentos que indicam um padrão de comportamento conflituoso de ambas as partes. Neste contexto, emergem dúvidas substanciais sobre: Se as lesões constatadas no laudo foram efetivamente causadas pelo acusado; Se foram produzidas na data mencionada na denúncia ou em outro episódio conflituoso; Se o acusado agiu com animus laedendi ou em legítima defesa, como alega. É fundamental ressaltar que o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que, havendo dúvida razoável sobre qualquer elemento do crime, deve-se decidir em favor do acusado. No caso em tela, apesar da existência do laudo traumatológico, permanecem dúvidas razoáveis sobre a autoria e as circunstâncias em que as lesões foram produzidas, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que o acusado tenha praticado o crime que lhe é imputado. Diante de todo o exposto, verifico que a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma inequívoca, a autoria do crime imputado ao acusado. As provas são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório, especialmente considerando o lapso temporal entre os fatos e a instrução processual, a imprecisão do relato da vítima e as contradições quanto à dinâmica dos acontecimentos. Assim sendo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe, considerando que não existem provas suficientes para a condenação. Em alegações finais, o MP se posicionou pela condenação, entendendo que materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas. A defesa apenas requereu que, em caso de condenação, fosse aplicada a pena mínima ou que ela fosse substituída. Conclui-se, portanto, que não há provas suficientes para o convencimento em torno de um juízo condenatório. III – Do dispositivo: ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu MICHAEL JOHN DE SOUZA PEREIRA, qualificado, do delito que lhe foi atribuído neste processo, o que faço com base no art. 386, VII, CPP. Sem custas. Publicação e registro automáticos. Ciência ao MP. Intime-se o réu, por meio de sua defesa. Intime-se também a vítima. Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. Campina Grande - PB, data via sistema. ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juíza de Direito