Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800147-13.2016.8.15.0301 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): CONSTRUTORA GABARITO LTDA Ré(u): ANTONIO EDUARDO BRUNET PEREIRA RAMALHO SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 121179462) opostos pela CONSTRUTORA GABARITO LTDA., Autora desta Ação Monitória, contra a Sentença (ID 113463313) que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelo Réu e, consequentemente, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da ora Embargante/Autora, no valor de R$ 168.524,10. A Embargante sustenta que a Sentença seria omissa no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor arbitrado no dispositivo (R$ 500,00), devido pela improcedência dos embargos monitórios, é ínfimo e não observa o valor da causa/condenação, requerendo a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Embargado, regularmente intimado (ID 122522592), apresentou contrarrazões (ID 123001135), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegativa de que a decisão não padece de vícios, e a irresignação da Embargante se limita ao inconformismo com o valor fixado, buscando a rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial. Seu cabimento é estrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem prosperar, pois visam, nitidamente, ao reexame e à modificação dos critérios de fixação da sucumbência definidos na Sentença, matéria que foi devidamente abordada e decidida. Ao analisar a Sentença embargada (ID 113463313), verifica-se que o Juízo resolveu toda a lide monitória. No dispositivo, a decisão expressamente condenou o Embargante (Réu) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do Art. 85 do CPC. Não há, no ponto específico da fixação dos honorários, qualquer obscuridade ou contradição interna que justifique a intervenção por meio dos aclaratórios. A fixação do ônus sucumbencial foi feita de modo claro e distinto, mesmo que o quantum arbitrado não atenda às expectativas da parte vencedora. Da mesma forma, não se verifica omissão, pois o tema da sucumbência foi expressamente ventilado e resolvido pelo Juízo, que, ao exercer seu poder discricionário, determinou um valor específico a ser pago pelo sucumbente nos embargos monitórios. O inconformismo da Embargante, manifestado na alegação de que o valor é ínfimo e que não foram aplicados os percentuais mínimos previstos em lei, denota uma clara busca pela rediscussão do mérito da decisão. Apreciar o pedido de majoração da verba honorária, alterando o critério legalmente aplicado pelo Juízo para fixar a condenação, implicaria conferir aos Embargos de Declaração um efeito infringente para o qual não estão vocacionados, pois o reexame do mérito do julgado — seja ele a procedência ou improcedência do pedido principal, seja a fixação dos consectários legais — deve ser realizado por meio do recurso próprio e adequado. A via dos Embargos de Declaração não se presta a revisar o conteúdo da decisão, substituir o convencimento do julgador, nem adequar o resultado aos interesses da parte, ainda que a decisão possa ser contrária aos seus anseios e argumentos. O que a Embargante busca é a alteração do critério de valoração dos honorários, questão que desafia recurso diverso. O objetivo da Embargante é o reexame da matéria de direito já decidida, o que é expressamente vedado no âmbito dos Embargos de Declaração, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS no mérito, por entender que o que se busca é a rediscussão da matéria já exaustivamente decidida, o que não é admissível pela via eleita. Mantenho a Sentença de ID 113463313 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 168.524,10