Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843001-53.2022.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e inversão do ônus da prova, ajuizada por MARIA JOSE DE FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A e do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 62176142), narra ter sido vítima de uma complexa fraude bancária e de vazamento de dados pessoais. Alega que, em 14 de junho de 2022, seu celular da operadora TIM apresentou falha, tornando-a incomunicável. Posteriormente, descobriu que seu aparelho havia sido hackeado, comprometendo dados de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil e documentos digitalizados. Em 29 de junho de 2022, a autora recebeu diversas mensagens de compras efetuadas com um cartão de crédito cujos dígitos finais (3156) eram diferentes dos de seu cartão habitual (4243). As compras não reconhecidas totalizaram valores significativos, incluindo transações como "PG MARIABELLA" e "PIZZA HUT NORTE SUL". Além disso, foram realizadas movimentações financeiras fraudulentas em sua conta, como a antecipação do 13º salário no valor de R$ 1.514,52, um DARF de R$ 109,76 e um TED de R$ 7.099,00. Ao contatar a gerente do Banco do Brasil, foi informada de que havia um endereço desconhecido cadastrado em sua conta (Av. Francisco Glicério, 148/150Apto, Centro, Campinas/SP), além de ter sido solicitada uma segunda via de cartão. A conta e as senhas foram bloqueadas, e um novo cartão foi emitido. Contudo, mesmo após essas providências, em 12 de julho de 2022, a autora constatou novas movimentações fraudulentas, incluindo um TED de R$ 4.300,00, um PIX de R$ 1.600,00, um pagamento para "Bruna Crislisa" de R$ 999,00 e um empréstimo de R$ 2.551,01. A autora também relata ter sido orientada a contatar o Mercado Pago, que, inicialmente, alegou não encontrar indícios de fraude, mas reconheceu a existência de dois cadastros em seu nome, um deles coincidente com a data da pane do celular. A autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da antecipação de parcela do 13º salário, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Para instruir a inicial, a autora juntou diversos documentos, incluindo comprovante de residência (ID 62177158), documentos pessoais (ID 62177157), declaração de hipossuficiência (ID 62177155), procuração (ID 62177153), extratos bancários (ID 62177167, 62177164), boletins de ocorrência (ID 62177162), comprovantes de compras não reconhecidas (ID 62177173), registros de contato com o Mercado Livre (ID 62177176) e Mercado Pago (ID 62177179), comprovante de solicitação fraudulenta de 2ª via de cartão (ID 62177182), reconhecimento de falhas no sistema do Banco (ID 62177184) e cobranças em função de atraso (ID 62177186). Em despacho (ID 62409528), o juízo intimou a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas. Em resposta, a autora juntou sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022, ano-calendário 2021 (ID 62810681, 62810682), e extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2022 (ID 62810683, 62810685, 62810684). Analisando os documentos, o juízo proferiu decisão (ID 67861795) em 13 de janeiro de 2023, deferindo em parte o pedido de justiça gratuita, com redução de 90% do valor das custas iniciais e facultando o pagamento em até duas parcelas mensais, sob o fundamento de que a autora, embora professora universitária com renda fixa e residência em bairro nobre, poderia ter sua renda sobrecarregada pelo pagamento integral das custas. A autora, então, comprovou o recolhimento das custas processuais e despesas postais (ID 68617258 e anexos). Devidamente citados (ID 70525840, 70525844), os réus apresentaram suas defesas. O Banco do Brasil S.A. habilitou novos patronos (ID 71865102) e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação (ID 73217705), alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, culpa exclusiva de terceiros e ausência de danos morais. A autora, por sua vez, impugnou a contestação do Mercado Pago (ID 76450924), reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. apresentou sua contestação (ID 77348469), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, em razão do estorno dos valores fraudulentos já realizado administrativamente. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a não configuração de danos morais. A autora, em nova impugnação (ID 79192994), refutou as preliminares e reiterou seus argumentos de mérito. Em 03 de outubro de 2023, o Banco do Brasil S.A. informou a celebração de acordo com a autora e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.000,00 (ID 80136223, 80136225). Em 05 de março de 2024, foi proferida sentença (ID 86500098) homologando o acordo entre a autora e o Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a este réu, e determinando o prosseguimento em relação ao Mercado Pago, após manifestação da autora. A referida sentença transitou em julgado em 05 de março de 2024 (ID 86634757). O Mercado Pago, então, opôs Embargos de Declaração (ID 87020923), pleiteando a extensão da extinção do feito também a si, sob o argumento de solidariedade passiva e quitação da dívida. A autora, em petição (ID 88090435), manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda contra o Mercado Pago. Em 06 de março de 2025, foi proferida decisão (ID 108760513) que indeferiu os Embargos de Declaração opostos pelo Mercado Pago, mantendo o prosseguimento do feito em relação a este, com fundamento no artigo 117 do Código de Processo Civil, e determinando a conclusão para sentença após o trânsito em julgado daquela decisão. A autora se deu por ciente da referida decisão (ID 109655034). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise das questões pendentes para o regular prosseguimento do feito em relação ao réu remanescente, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. II.1. Do Trânsito em Julgado da Decisão Interlocutória Inicialmente, cumpre certificar o trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida sob ID 108760513, datada de 06 de março de 2025. Referida decisão indeferiu os Embargos de Declaração opostos pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 87020923), que buscavam a extensão dos efeitos da homologação do acordo com o Banco do Brasil S.A. para extinguir o processo também em relação a si. A fundamentação da decisão de ID 108760513, ao aplicar o artigo 117 do Código de Processo Civil, que estabelece que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário", foi clara ao determinar o prosseguimento do feito contra o Mercado Pago. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão (ID 108951408) e manifestou sua ciência (ID 109655034), sem interpor qualquer recurso. O réu Mercado Pago, por sua vez, também foi intimado e não apresentou recurso contra a decisão que indeferiu seus embargos. Assim, não havendo mais prazo recursal pendente, a decisão de ID 108760513 tornou-se irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado. II.2. Das Habilitações e Pedidos de Intimação Exclusiva Verifica-se nos autos que o réu BANCO DO BRASIL S.A. requereu a habilitação de novos patronos e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A), conforme petição de ID 71865102. Da mesma forma, o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. também requereu a habilitação de novos patronos e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PB 23.683-A), conforme petição de ID 87568374. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o respectivo cumprimento sujeita-se ao que foi requerido, sob pena de nulidade". A observância de tal preceito é fundamental para a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Dessa forma, impõe-se o deferimento dos pedidos de habilitação e de intimação exclusiva dos patronos indicados, devendo a secretaria proceder às devidas anotações nos registros do processo. II.3. Da Fase de Saneamento e Instrução Processual em Relação ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Com o trânsito em julgado da decisão que manteve o prosseguimento do feito em relação ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., e considerando que a fase postulatória já se encerrou, é imperioso que o processo avance para a fase de saneamento e instrução probatória, a fim de permitir a elucidação dos fatos controvertidos e a formação do convencimento judicial. O Ato Ordinatório de ID 79219176, datado de 15 de setembro de 2023, já havia intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Em resposta, o réu Mercado Pago manifestou não ter interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79598296). Contudo, a parte autora, em suas impugnações à contestação (ID 76450927 e ID 79192996), expressamente protestou por "todos os meios de provas admitidos em direito, em especial os documentos acostados à peça inaugural, perícia e a colheita do depoimento das partes em audiência de instrução e demais provas que se fizerem necessária". Esta manifestação da autora, embora possa ser considerada genérica em parte, contém a indicação de provas específicas, como a perícia e o depoimento pessoal, que são cruciais para a elversão dos fatos alegados. A decisão de ID 108760513, ao determinar a conclusão para sentença, fez menção à premissa de "uma vez não requeridas mais provas pela parte autora". No entanto, a análise detida das impugnações da autora revela um protesto inequívoco pela produção de provas, o que gera uma aparente contradição que deve ser sanada para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa. Em lides consumeristas, como a presente, a complexidade dos fatos envolvendo fraudes bancárias e vazamento de dados, aliada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, frequentemente demanda uma dilação probatória mais aprofundada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não exime a necessidade de comprovação do nexo causal e do dano, embora facilite a demonstração da culpa. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), invocada pela autora, também impõe aos agentes de tratamento de dados o dever de adotar medidas de segurança (art. 46) e os responsabiliza por danos patrimoniais e morais decorrentes de violações (art. 42). Portanto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte autora seja novamente intimada para especificar, de forma pormenorizada e justificada, as provas que pretende produzir em relação ao réu Mercado Pago, vinculando-as aos fatos controvertidos remanescentes. Somente após essa especificação e a manifestação da parte adversa será possível deliberar sobre a pertinência e a necessidade da produção das provas requeridas, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Os fatos controvertidos remanescentes em relação ao Mercado Pago, que demandam dilação probatória, incluem: A efetiva falha na segurança da plataforma do Mercado Pago que teria permitido a abertura de conta fraudulenta em nome da autora e a realização de transferências indevidas. A responsabilidade do Mercado Pago pela fraude e pelo vazamento de dados, considerando a alegação da autora de que o réu reconheceu dois cadastros em seu nome, um deles coincidente com a data da pane do celular. A extensão do abalo psíquico e moral sofrido pela autora em decorrência dos eventos, para fins de quantificação da indenização pleiteada. A pertinência da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela autora, à luz dos elementos probatórios a serem produzidos. A elucidação desses pontos é crucial para a justa resolução da controvérsia, não se mostrando razoável o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, caso a autora demonstre a necessidade e pertinência das provas que pretende produzir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, DECIDO: CERTIFICAR o trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida sob ID 108760513, datada de 06 de março de 2025, que indeferiu os Embargos de Declaração opostos pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e manteve o prosseguimento do feito em relação a este réu. DEFERIR os pedidos de habilitação de patronos e de intimação exclusiva formulados pelos réus. Assim, determino que as futuras intimações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477-A) para o BANCO DO BRASIL S.A., e em nome da Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PB 23.683-A) para o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A secretaria deverá proceder às devidas anotações. INTIMAR a parte autora, MARIA JOSE DE FIGUEIREDO, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir em relação ao réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., justificando pormenorizadamente a necessidade e pertinência de cada uma delas para a elucidação dos fatos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide. Deverá a autora, ao especificar as provas, indicar os pontos fáticos que pretende demonstrar com cada meio de prova, evitando justificativas genéricas. Após a manifestação da autora, INTIMAR o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as provas requeridas pela autora, bem como para, querendo, especificar as provas que porventura ainda pretenda produzir, justificando-as de forma detalhada e vinculando-as aos fatos controvertidos. Após o decurso dos prazos e as manifestações das partes, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e saneamento do processo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito