Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REQUERENTE: ROSILENE DA SILVA RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S). EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc. II do art. 924/CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0841594-85.2017.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho, com sentença já transitada em julgado. Verificou-se, posteriormente, que o INSS cumpriu integralmente a obrigação de pagar e/ou fazer. Foram expedidas as respectivas requisições de pequeno valor (RPVs) e/ou precatório. Houve impugnação aos valores da RPV, especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, o que ensejou a suspensão do precatório até ulterior deliberação deste Juízo. A impugnação foi não acolhida, permanecendo incólume a obrigação reconhecida na sentença. Por fim, foi comprovado o pagamento pelo devedor e/ou a devida inscrição no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório junto ao TJ/PB. Decido. Verifica-se que a impugnação à Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente apreciada e julgada, restando comprovado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a consequente quitação integral da RPV impugnada. Ademais, consta dos autos a expedição de precatório, cuja tramitação foi posteriormente suspensa por este Juízo, até ulterior deliberação. Com efeito, a obrigação de fazer e/ou pagar foi integralmente cumprida, nada mais obsta à extinção da presente execução. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação de pagar — não remanescendo pendência de qualquer natureza —, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação,
Ante o exposto, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor advogado/sociedade de advogados. Precatório expedido suspenso, oficie-se ao Setor de Precatório do Tribunal de Justiça da Paraíba, para dar seguimento ao processamento do precatório já expedido, eis que não mais persiste necessidade de suspensão, diante do julgamento da impugnação à RPV. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito