Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803702-06.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA, em face, inicialmente, de JULIANO DOS SANTOS MARTINS SILVEIRA, objetivando o pagamento por estes das taxas condominiais inadimplidas no importe de R$ 307.010,68, oriundas da unidade 501. Decisão de Id. 39298500 deferiu em parte os benefícios da gratuidade de justiça, reduzindo-se o valor das custas processuais para R$ 1.104,99. Após, foi determinada a citação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, bem como a ordem para penhora e avaliação do bem, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. O executado foi devidamente citado, conforme Certidão de Id. 49922699. Depois, Juliano dos Santos Martins Silveira apresentou Exceção de Pré-executividade pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Id. 49923132). Em resposta, o autor apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no Id. 51386690. Na Decisão de Id. 56729636 foi acolhida a objeção de pré-executividade manejada por Juliano para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar, por conseguinte, a inclusão da Sra. Severina Patrícia Formiga no polo passivo, conforme requerido pela parte excepta. Após, o exequente requereu o Aditamento da Petição Inicial para incluir as prestações vincendas nos cálculos apresentados (Id. 60213846). Foi deferida a Emenda à Inicial, com alteração do valor da causa, determinando-se a citação da executada Severina Patrícia Formiga (Id. 63743908). Conforme Certidão de Id. 65999073, a executada foi citada, através de seu esposo, Sr. Pedro Basilio da Silva, tendo em vista que a primeira foi acometida de um AVC, em fevereiro de 2021, e, desde então, permanece sem responder por seus atos. Diante disso, foi nomeado o Sr. Pedro Basílio da Silva como curador da ré, incluindo-o no polo passivo e determinando a sua citação, bem como a intimação do Ministério Público para se manifestar, em razão do interesse de incapaz (Id. 68649124). O exequente juntou nova petição requerendo a inclusão de novos boletos inadimplidos pela executada, pugnando pela sua inclusão ao montante final do débito (Id. 70174446). De acordo com a Certidão de Id. 72588778, o Sr. Pedro não foi citado, pelo fato de não ser curador da executada, já que não houve processo de interdição. O Ministério Público apresentou Manifestação no Id. 74190920, opinando pela nomeação do esposo da executada como curador especial, nos termos do art. 72, do CPC, para fazer a defesa dela neste processo, expedindo-se novo mandado citatório. Após, foi invalidada a citação de Id. 65999073, por não preencher os requisitos legais, tendo em vista que realizada na pessoa do esposo da citanda, antes de ter sido realizada a sua nomeação como curador. No mesmo ato, foi determinada a citação do Sr. Pedro Basilio da Silva, devendo este ser também intimado a apresentar Declaração ou Laudo Médico que ateste a incapacidade da ré, sendo assegurado o sigilo deste documento (Id. 75056271). O curador foi devidamente citado (Id. 77163097) e apresentou a Petição de Id. 77635116, alegando que o imóvel é de propriedade exclusiva da executada, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e a juntada de Laudo Médico, datado de 20 de fevereiro de 2021, dando conta da enfermidade da autora. Ressaltou, ainda, que não existe processo de interdição da executada. O exequente apresentou Petição (Id. 78326371) requerendo que fosse determinada a imediata avaliação e penhora do imóvel objeto da presente demanda, mediante termo nos autos, para posterior alienação e quitação da dívida, bem como a inclusão dos boletos mais recentes em aberto, relativos às taxas condominiais dos meses de junho e julho de 2023. No Id. 88660597, foi determinado que fosse intimada o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, em conformidade com a Sentença proferida nos autos apensos, no prazo de 15 (quinze) dias. A exequente apresentou Embargos de Declaração no Id. 89126021. Após, juntou a Petição de Id. 89134155 requerendo o desentranhamento dos Embargos, por terem sido juntados a estes autos por equívoco, além de ter requerido a juntada da planilha de débitos atualizada, reforçando o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora, em virtude da inércia do executado com todas as obrigações perante o condomínio. Na Petição de Id. 90861101, requereu o desentranhamento da planilha juntada no Id. 89134155, por haver um erro material na mensalidade referente ao mês de março de 2019 (item 38), bem como requereu a juntada da planilha retificada, reiterando o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora. É o suficiente relatório. DECIDO. Defiro o pedido de Id. 78326371. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de Bens, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente na Petição de Id. 85889168, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição retro, lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC). Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e § 1º, CPC). Em tempo, determino ao Cartório o desentranhamento dos documentos de Ids. 89126021 e 90861101, conforme requerido pelo exequente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito