Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUMED COMERCIO ATACADISTA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO. - Desistência antes da citação do réu não gera custas, segundo doutrina do STJ. "o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação".
AUTOR: BRUMED COMERCIO ATACADISTA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, promoveu a presente Ação de Cobrança em face do(a) MUNICIPIO DE SANTA RITA, e através da petição de id. nº 113778703 requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o demandado realizou o pagamento de forma extrajudicial. É o breve Relato. Decido. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito. DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por não ter formado o TRIANGULO PROCESSUAL. Com o trânsito, arquive-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0804447-78.2023.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. , promoveu a presente Ação de Cobrança em face do(a) MUNICIPIO DE SANTA RITA, e através da petição de id. nº 113778703 requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o demandado realizou o pagamento de forma extrajudicial. É o breve Relato. Decido. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não interesse da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída ao promovente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Assim, outra saída não nos resta, senão a de acolher o mencionado pleito. DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, por não ter formado o TRIANGULO PROCESSUAL. Com o trânsito, arquive-se os autos com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de direito